TJCE - 3000830-15.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 04:41
Decorrido prazo de THEO DE MELO PONTE em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:41
Decorrido prazo de TALYTA PINTO DE MELO em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155819070
-
28/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000830-15.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: T.
D.
M.
P. e outros PROMOVIDO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A.
SENTENÇA Trata-se o presente feito de reparação de danos ajuizada perante o Juizado Cível por THALYTA DE MELO PONTE, e seu filho, menor impúbere.
Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido formulado, também, por menor impúbere, o que impede o processamento do feito neste juízo, em atendimento ao disposto no art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95, que reza: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Considerando que se trata de demanda com a mesma causa de pedir, com pedidos idênticos, envolvendo as partes na mesma questão fática, já que se refere a pedido de indenização por possível falha na prestação de serviço da Promovida, experimentada por integrantes da família e que ora compõe o polo ativo, tem-se na ação a existência de litisconsórcio ativo necessário, já que a relação processual, ora trazida, envolve todos os Postulantes e deve ser decidida conjuntamente para que haja um julgamento único sem separação da lide, em razão da necessária permanência das partes autoras no mesmo polo; o que impede a permanência dos autos neste juízo por um dos Autores ser incapaz. Dessa forma, a Lei n.º 9.099/95 não confere capacidade para estar em juízo (no polo ativo ou passivo) nem ao absolutamente nem ao relativamente incapaz. Bem a propósito, convém explicitar o ensinamento jurisprudencial abaixo elencado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCAPAZ E RELATIVAMENTE CAPAZ SER PARTE EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
MENOR DE 18 ANOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REPRESENTADO POR GENITOR.
VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95 .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 51, INCISO IV DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030744-37 .2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel .: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 25 .05.2020) (TJ-PR - RI: 00307443720188160030 PR 0030744-37.2018.8 .16.0030 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) Ementa: Direito civil e consumidor.
Recurso inominado.
Ação indenizatória por danos morais. ilegitimidade do autor . impossibilidade de relativamente incapaz ser parte em processo de competência do juizado especial cível. menor de 18 anos à data da propositura da ação. vedação prevista no art. 8º da lei 9 .099/95. sentença anulada. extinção do feito sem resolução do mérito. recurso prejudicado .
I.
Caso em exame1.
Ação indenizatória por danos morais proposta por menor de 18 anos.II .
Questões em discussão2.
Ilegitimidade ativa do autor menor de idade.Aplicação do art. 8º da Lei 9 .099/95.III.
Razões de decidir3.
Menor de 18 anos não pode ser parte em processo de competência dos Juizados Especiais CíveisA proibição visa assegurar os direitos do menor com maior precisão e segurança, em contraste com os princípios de oralidade, informalidade e simplicidade dos Juizados Especiais .IV.
Dispositivo e tese4.
Recurso Inominado prejudicado.
Tese: Extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art . 485, VI do CPC. (TJ-PR 00152742620238160018 Maringá, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 11/11/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/11/2024) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível : *10.***.*02-77 RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DISCRIMINAÇÃO SOFRIDA PELO FILHO MENOR.
DANO MORAL REFLEXO.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
MENOR QUE NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Sentença mantida por fundamento diverso.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-56, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/07/2014) Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando ocorrer qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da aludida Lei. Em face do exposto, determino, por sentença, com fulcro no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência designada. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 23 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155819070
-
27/05/2025 14:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155819070
-
27/05/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0267570-08.2022.8.06.0001
Fernando George de Brito
Antonio Xenofonte Brito
Advogado: Luiz Arthur Melo Pessoa Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 00:17
Processo nº 0104768-68.2019.8.06.0001
Marcelo Bandeira da Costa
Fortalece Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Silvia Helena Tavares da Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2019 23:59
Processo nº 3000556-38.2025.8.06.0096
Francisco Rufino de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Kelvi Aparecido dos Santos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 12:20
Processo nº 0201880-19.2023.8.06.0091
Yara Moreno Pinto
Cicero Alves Gomes
Advogado: Anna Ivanovna de Lucena Moreno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2023 11:38
Processo nº 0016309-52.2017.8.06.0101
Francisca Moreira Gomes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Makson Oliveira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2017 00:00