TJCE - 0289049-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155813366
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30/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0289049-86.2024.8.06.0001 [Serviços de Saúde] REQUERENTE: ABNOEN PINTO CASTELO BRANCO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA proposta por ABNOEN PINTO CASTELO BRANCO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente ação, para o fim de condenar o ente público requerido na obrigação de fazer consistente na realização de cirurgia de redução de estomago no requerente, bem como a prestação da devida assistência pós-cirúrgica necessária para o sucesso da cirurgia, custeando todos os atos preparatórios da cirurgia, a realização da cirurgia e ainda todo o tratamento pós cirúrgico que os médicos julgarem necessários para o bom andamento da recuperação do paciente em tempo hábil para manutenção da vida do requerente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); Conforme relatado na inicial ID: 131786274 e documentos médicos acostados ID: 131786278 e 131786276, o autor de 41 anos é portador de obesidade grau III, peso 141 kg, conforme encaminhamento realizado por profissional habilitado da rede pública no ID: 131786278.
Aduz que, por ser portador de OBESIDADE MÓRBIDA, necessita realizar CIRURGIA BARIÁTRICA, conforme diagnóstico emitido pelo Dr.
Eugênio Cesar Marques.
Por fim, afirma que não possui condições financeiras de arcar com a cirurgia em âmbito particular, mas que como essa é de suma importância para sua sobrevivência, ajuizou presente ação.
Decisão interlocutória (ID: 131786268) concedendo a antecipação da tutela aposto na exordial, a fim de determinar que o ESTADO DO CEARÁ proceda com a devida urgência a realização da cirúrgica bariátrica (redução de estômago) em Hospital da rede pública no requerente ABNOEN PINTO CASTELO BRANCO, portador do CPF: *20.***.*93-64, idade de 41 anos, portador de obesidade grau III, peso 141 kg, conforme encaminhamento realizado por profissional habilitado da rede pública, bem como seja prestada a devida assistência pós cirúrgica necessária para o sucesso da cirurgia, como também, sejam disponibilizados todos os atos preparatórios da cirurgia e tratamento pós cirúrgico que os médicos julgarem necessários, em tempo hábil para a manutenção da vida do requerente, e devido à gravidade do paciente, caso seja informado que existe lista de espera, foi determinado a realização da cirurgia e procedimentos dela decorrentes em rede privada, pagas pelos cofres públicos, de modo a preservar a vida do requerente. Citado, o Estado do Ceará não apresentou Contestação, conforme certificado nos autos (ID: 149735644).
Parecer ministerial (ID: 155544398) opinando pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial, confirmando-se a tutela de urgência deferida initio litis.
FUNDAMENTAÇÃO Insta assinalar, inicialmente, que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, da CRFB/1988.
No que atine ao mérito, é certo que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min.
Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de realizar a internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República(art.196).Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro- não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE OESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DODIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENTVOL-02262-08 PP-01524).
Se coaduna com entendimento firmando, em caso análogo, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO.
CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL À DIREITA, COM PRÓTESE DO QUADRIL TIPO CERÂMICA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ARTROSE DE QUADRIL (CID 10 - M16.5).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UMMÍNIMO DE DIGNIDADE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DOCIDADÃO.
ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45-TJCE.
DANOS MORAIS.
CULPA NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO AFASTADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJ -CE - Remessa Necessária: 01223563020158060001 CE 0122356-30.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 22/10/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2018). (Grifos nossos) Doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insitamente, um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre o ilustre Prof.
George Marmelstein, nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado...Essa obrigação constitucional que o Estado em todos os seus níveis de poder deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e repararas lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais...Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais... (in Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322). Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna. Assim, ressai indubitável o aspecto de autoaplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, à entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos. Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art.196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina, a teor dos arts. 245 e seguintes, sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Entremostra-se desarrazoado o aguardo indefinido em fila de espera para a realização de consulta médica nos nosocômios públicos, notadamente, quando demonstrado o sofrimento que acomete a parte autora e o agravamento de sua condição de saúde decorrente da procrastinação da ação estatal, sendo de frisar que sequer se tem a garantia de que há efetiva gestão dessas "filas de espera" ou que a prestação do serviço de saúde esteja sendo executada a contento.
Nesse sentido, percebe-se a demora excessiva do tratamento cirúrgico demandado, evidenciado pelo decurso de prazo, eis que a parte autora é portadora de obesidade grau III, peso 141 kg, conforme encaminhamento realizado por profissional habilitado da rede pública (ID: 131786278). Logo, apresenta OBESIDADE MÓRBIDA, necessitando realizar CIRURGIA BARIÁTRICA, conforme diagnóstico emitido pelo Dr.
Eugênio Cesar Marques.
Por fim, não possui condições financeiras de arcar com a cirurgia em âmbito particular, mas que como essa é de suma importância para sua sobrevivência, ajuizou a presente ação, buscando a realização da cirurgia e ainda todo o tratamento pós cirúrgico que os médicos julgarem necessários para o bom andamento da recuperação do paciente em tempo hábil para manutenção da vida do requerente.
Nessa perspectiva, sobre a matéria, veja-se os seguintes precedentes: "[...] a mera inserção do usuário do SUS em fila de espera, sem qualquer previsão para o recebimento do tratamento de que necessita não se presta a constituir prova de que o direito à saúde fora resguardado, mas antes sim, demonstra a negativa da prestação da terapia.
Afinal, serve-se apenas como mecanismo de indicação do cumprimento, ou, quando muito, uma tentativa de cumprimento, das formalidades que envolvem o sistema, mas não como apontamento de que a efetiva prestação de atendimento à saúde esteja sendo posta em prática, haja vista que a pessoa acometida de enfermidade, desprovida, portanto, de qualidade de vida, necessita de intervenção em tempo razoável, de tal sorte que a total imprevisibilidade do momento em que a intervenção médica se dará configura, na prática, o mesmo que negativa de prestação dos serviços.
Deveras, a saúde não pode esperar mais do que o ponderável, pois enquanto não prestado o atendimento necessário, os danos capazes de afetar o corpo - instrumento à disposição da vida - podem se dar de forma irreversível". (TJSC, Apelação Cível n. 0300094-53.2016.8.24.0090, Relª.
Desª.
Sônia Maria Schmitz, j. em 05.04.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA DENOMINADA ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL.
DECLARAÇÃO MÉDICA ATESTANDO PIORA DO QUADRO EM CASO DE MOROSIDADE.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil ao processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito". (Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 382-383). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025605-41.2017.8.24.0000, Rel.
Des.
Júlio César Knoll, j. em 22.05.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
COLUSÃO DA MAV (EMBOLIZAÇÃO - RESSECÇÃO).
INDICAÇÃO MÉDICA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO.
DEVER DO ESTADO.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
OBEDIÊNCIA.
INCONDICIONAL.
ADOÇÃO DE TODOS OS MECANISMOS NECESSÁRIOS PARA CUMPRIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 00075351420138050000 BA 0007535- 14.2013.8.05.0000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Data de Julgamento: 04/02/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2014).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE.
PACIENTE INSCRITA EM FILA DE ESPERA DO SUS.
DEMORA PREVISTA INCOMPATÍVEL COMBREVIDADE INDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM À ALEGADA NÃO PADRONIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Demonstrada a efetiva necessidade de procedimento cirúrgico específico e substituição de prótese nacional imprestável por prótese importada, cumpre ao ente público fornecê-los, ainda que não estejam padronizados pelo programa do Poder Público. (AI n. 2010.029336-9, de Palhoça, Rel.
Des.
Jaime Ramos, j. em 23-9-2010) (TJ-SC - AC: *01.***.*97-93 SC 2013.089739-3 (Acórdão), Relator: Rodrigo Cunha, Data de Julgamento: 25/06/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado).
De fato, a cirurgia pleiteada pelo enfermo mostra-se eficaz ao tratamento médico da doença que o acomete, conforme exaustivamente demonstrado, e, na hipótese, portanto, a demora na realização do procedimento cirúrgico, aliada à imprevisibilidade para sua realização, constituem subsídios suficientes para concessão do pleito nesse ponto.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, concernente à determinação de que o requerido ESTADO DO CEARÁ providencie a realização da cirúrgica bariátrica (redução de estômago) em Hospital da rede pública no requerente ABNOEN PINTO CASTELO BRANCO, portador do CPF: *20.***.*93-64, idade de 41 anos, portador de obesidade grau III, peso 141 kg, conforme encaminhamento realizado por profissional habilitado da rede pública (ID: 131786278), bem como seja prestada a devida assistência pós cirúrgica necessária para o sucesso da cirurgia, como também, sejam disponibilizados todos os atos preparatórios da cirurgia e tratamento pós cirúrgico que os médicos julgarem necessários, em tempo hábil para a manutenção da vida do requerente, custeando, se necessário, a realização da cirurgia e procedimentos dela decorrentes em rede privada, pagas pelos cofres públicos, de modo a preservar a vida do requerente, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art.3º da Lei nº 12.153/2009 e art. 487, inciso I, do novo CPC, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado ou pela fila de regulação, o que ocorrer primeiro.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recursos, intime-se a parte recorrida, pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Sem recurso, e sem reclames quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, autos definitivamente ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza, 23 de Maio de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155813366
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29/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155813366
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29/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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21/01/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:53
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/01/2025 09:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01802098-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/01/2025 09:06
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07/01/2025 12:07
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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07/01/2025 12:07
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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26/12/2024 14:41
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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26/12/2024 14:38
Mov. [3] - Documento
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26/12/2024 14:15
Mov. [2] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2024 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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