TJCE - 0233252-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 153985840
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10/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0233252-96.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA Réu: D.
G.
DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, atual COOPERATIVA MISTA ROMA, e da empresa D.
G.
DA SILVA, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte Autora que aderiu a proposta de consórcio sob a promessa de que seria contemplado no prazo de dez dias com carta de crédito no valor de R$ 25.000,00, mediante pagamento de R$ 8.000,00, promessa esta não cumprida pelas promovidas. Adzuz que, confiando na oferta de contemplação imediata feita por representante das promovidas, realizou o pagamento, mas, após a adesão, foi surpreendido com a informação de que a contemplação somente ocorreria por sorteio ou lance, frustrando-se a expectativa legitimamente criada pela promessa inicial.
Alega vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa e ausência de informação adequada, com base nos artigos 6º, 30, 31, 35, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Postula, ao final, a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, atualizados e acrescidos de juros, bem como a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, na qual reconhece a existência da contratação, mas alega que a proposta foi firmada em conformidade com a legislação de consórcios (Lei nº 11.795/2008), negando ter havido qualquer promessa de contemplação imediata, e sustentando que todas as informações foram prestadas de forma clara e prévia ao consumidor.
Argumenta que o autor foi submetido a processo de pós-venda, com ligação gravada, na qual teria confirmado ciência dos termos contratuais, negando, inclusive, ter havido qualquer promessa de liberação antecipada da carta de crédito.
Impugna o pedido de devolução imediata dos valores pagos, aduzindo que, conforme o regulamento do grupo, a devolução somente se dá no encerramento do consórcio ou quando da contemplação da cota cancelada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Cumpre enfrentar, primeiramente, a peculiaridade da defesa apresentada pela demandada D.
G.
DA SILVA, representada por Curador Especial, nomeado em razão de sua citação por edital.
Como é consabido, a citação ficta impõe a nomeação de Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do CPC, o qual apresenta defesa por negativa geral, nos moldes do artigo 341, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Em tal situação, a jurisprudência pátria, a exemplo do julgado do TJ-DF firmou entendimento no sentido de que não se aplicam os efeitos da revelia à parte representada por curador especial, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim sendo, a contestação genérica não obsta o regular prosseguimento do feito, tampouco se configura como falta de impugnação específica: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO .
PROGRAMA HABITACIONAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
CURADORIA ESPECIAL .
ONUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A contestação por negativa geral torna os fatos controvertidos e mantém o ônus de o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Os imóveis integrantes do programa habitacional do Distrito Federal, por força do Decreto nº 11.476, de 19 .9.1989, não podem ser alienados. 3.
Apelação conhecida, mas não provida .
Unânime. (TJ-DF 00003757920178070019 DF 0000375-79.2017.8 .07.0019, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/11/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Superada a análise, passo ao mérito. A controvérsia estabelecida nos autos orbita em torno da regularidade da contratação de consórcio pela parte autora, que alega ter sido induzida em erro pela informação de que receberia carta de crédito no valor de R$ 25.000,00 no prazo de 10 dias após o pagamento da quantia inicial de R$ 8.000,00.
Segundo a narrativa inaugural, essa promessa foi elemento determinante para a celebração do contrato com os réus, sendo certo que, transcorrido o prazo prometido, a carta de crédito não foi disponibilizada, revelando-se, assim, o vício informacional que teria maculado a formação do negócio jurídico. O cerne da análise recai sobre a caracterização ou não de vício de consentimento decorrente de oferta não cumprida, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 30, 35, 46 e 47, que regem a informação, a publicidade e a interpretação contratual nas relações de consumo.
O artigo 30 do CDC dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.".
Tal comando normativo torna a oferta publicitária vinculativa, integrando automaticamente o conteúdo contratual.
A violação desse preceito enseja as consequências previstas no artigo 35 do mesmo diploma, que autoriza o consumidor a exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou ainda, rescindir o contrato com devolução integral do valor pago, devidamente corrigido, e indenização por perdas e danos. No presente caso, verifica-se que a os documentos apresentados pelo autor é consistente e acompanhada de elementos mínimos de prova, como o boletim de ocorrência e os documentos acostados que confirmam a realização de pagamento e a ausência de liberação do crédito no prazo prometido.
Ao passo que a contestação ofertada pela cooperativa ré tenta afastar sua responsabilidade por meio da invocação de cláusulas contratuais padrão e da existência de gravação de ligação telefônica, a qual não foi disponibilizada nos autos em sua integralidade, resta evidenciado um desequilíbrio informacional manifesto na contratação, uma vez que o promovente, hipossuficiente técnica e economicamente, foi claramente levado a erro pela promessa de contemplação imediata, jamais formalizada no contrato, mas verbalmente assegurada no momento da adesão.
Os tribunais e colegiados já reconhecenheram a força jurídica da oferta como elemento vinculante na formação do contrato, especialmente nas relações assimétricas, em que a parte vulnerável confia nas informações fornecidas pelo fornecedor, conforme julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OS AUTORES ACEITARAM OFERTA REALIZADA POR PRESPOSTA DA 2ª.
RÉ PARA MIGRAÇÃO PARA OUTRA MODALIDADE DE PLANO DE SAÚDE, QUE APRESENTAVA MELHORES CONDIÇÕES; ENTRETANTO, TAL PLANO ESTARIA COM A COMERCIALIZAÇÃO SUSPENSA, SENDO OS AUTORES INCLUÍDOS EM OUTRA CATEGORIA, QUE MANTINHA AS CONDIÇÕES OFERTADAS.
NÃO OBSTANTE, A OPERADORA TERIA RECUSADO A INCLUSÃO DOS AUTORES NESTA ÚLTIMA CATEGORIA, ENSEJANDO O RETORNO DOS AUTORES AO PLANO DE SAÚDE QUE MANTINHAM HÁ MAIS DE 15 ANOS, COM VALORES MUITO SUPERIORES AO CONTRATADO .
IMPOSSIBILIDADE.
RÉS NÃO PODERIAM TER OFERTADO A MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE COM COMERCIALIZAÇÃO SUSPENSA E, AINDA, DEVERIAM TER PESQUISADO - PREVIAMENTE - A VIABILIDADE DE INCLUSÃO DOS AUTORES NA MODALIDADE OFERECIDA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA QUE REFLETE A IMPOSIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ NOS MÉTODOS COMERCIAIS, NA PUBLICIDADE E NOS CONTRATOS.
PELO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO, CABE AO FORNECEDOR HONRAR A OFERTA VEICULADA POR INFORMAÇÃO OU PUBLICIDADE, NÃO PODENDO OS CONSUMIDORES SEREM PREJUDICADOS PELA FALHA NO SERVIÇO PRESTADO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA AUTOR QUE NÃO MERECE QUALQUER MODIFICAÇÃO.
PATAMAR USUALMENTE ARBITRADO NOS PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES CONGÊNERES, E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00553622020168190002, Relator.: Des(a) .
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 25/11/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) A legislação consumerista é clara ao estabelecer que a ausência de informação adequada e clara sobre os diferentes aspectos do produto ou serviço compromete a validade da manifestação de vontade do consumidor, tornando o contrato passível de rescisão judicial.
O artigo 46 do CDC, nesse sentido, assevera que os contratos não obrigam os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de conhecer previamente seu conteúdo ou se forem redigidos de forma a dificultar sua compreensão.
Tal dispositivo reflete o princípio da transparência contratual, cuja inobservância não pode ser escusada pela simples existência de cláusulas padrão ou regulamentos genéricos, ainda mais quando se verifica que a contratação foi condicionada por promessa específica, concreta e determinante. O que se revela neste feito é o típico exemplo de prática abusiva fundada na assimetria informacional: o consumidor, movido por promessa de entrega imediata do crédito, adere a um contrato complexo, de longo prazo e com regras rígidas de devolução de valores, sem ter a mínima ciência de tais características.
A conduta do fornecedor, ao omitir tais aspectos e prometer contemplação imediata, configura prática abusiva nos termos do artigo 39, IV do CDC, ao empregar métodos desleais para forçar a contratação, bem como publicidade enganosa por omissão, prevista no artigo 37, §1º do mesmo diploma.
O Superior Tribunal de São Paulo, reiterou nos julgados que a oferta integra o contrato e, caso descumprida, enseja o direito à rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente, além de indenização por danos morais, conforme julgado: AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO .
PROMESSA DE MIGRAÇÃO COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS.
COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA PELA RÉ.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA .
CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização.
Sentença de parcial procedência .
Recurso da ré.
Primeiro, mantém-se a resolução do contrato por culpa da ré.
Contrato de consórcio.
Oferta de migração (passagem para outro contrato com maior chance de contemplação) .
Descumprimento pela ré.
Incidência dos artigos 30 e 35, III do CDC.
A autora alegou ter realizado contrato de consórcio e que, após o pagamento de duas parcelas, lhe foi oferecida a migração para outro grupo de consórcio.
Fato incontroverso, porque ausente impugnação, na contestação .
Insurgência apenas sede recursal, representando inovação.
Além disso, a promessa de migração de contratos terminou demonstrada pelas conversas travadas entre o funcionário da ré e o filho da autora (fls. 65/101) e pelos links dos autos trocados entre eles (fl. 62) .
Descumprimento da oferta.
Resolução do contrato por culpa da ré, o que resulta no direito à devolução integral dos valores pagos pela autora.
Precedentes do TJSP e da Turma Julgadora.
Segundo, mantém-se a correção monetária como explicitada na sentença .
Em razão da resolução do contrato por culpa da ré, a autora deverá retornar ao estado anterior, recebendo os valores pagos com juros de mora e correção monetária.
Falha da administradora que não pode prejudicar a consumidora ou impor a ela uma atualização, se encerrado o contrato naquela circunstância e sem recebimento do bem.
E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais.
A prova dos autos retratou um grave descumprimento contratual perpetrado pela administradora de consórcio, tendo em vista não só a ausência de restituição dos valores à autora, como também à cobrança indevida das parcelas vencidas após a segunda contratação (fls . 110/115).
Valor da indenização mantido em R$ 5.000,00, montante razoável e compatível com os precedentes do TJSP.
Ação julgada parcialmente procedente .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1007967-42.2023 .8.26.0077 Birigüi, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2024) É reiteradamente reconhecido o dever de indenizar nos casos em que se verifica desvio produtivo do consumidor, ou seja, quando o consumidor é compelido a despender tempo, energia e recursos para solucionar problema criado exclusivamente pelo fornecedor. É o que se verifica neste caso, em que o promovente, para tentar obter a carta de crédito prometida, procurou a empresa em diversas oportunidades, registrou boletim de ocorrência e, frustrado em todas as tentativas administrativas, viu-se compelido a buscar o Judiciário. O dano moral, portanto, decorre não apenas do inadimplemento contratual, mas do sofrimento causado pela frustração de legítimas expectativas, pela perda do tempo útil e pelo constrangimento de se ver envolvido em litígio judicial para reaver valores pagos de boa-fé, assim: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)". (TJ-SP - AC: 10022225220218260562 SP 1002222-52.2021 .8.26.0562, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) Em razão disso, entendo que assiste razão ao autor ao pleitear a rescisão contratual, com devolução integral dos valores pagos bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024, e, a partir de então, com base na diferença entre a SELIC e o IPCA, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os mesmos encargos.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 153985840
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09/06/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153985840
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09/06/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:10
Expedição de Edital.
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09/11/2024 18:11
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 14:21
Mov. [76] - Documento Analisado
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30/09/2024 16:28
Mov. [75] - Mero expediente | R.H Diante da impossibilidade de localizacao do requerido, defiro o pedido retro. Cite-se o requerido, por edital, com prazo de 30 dias. Apos a confeccao do expediente, intime-se a parte autora para providenciar a sua publica
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29/09/2024 10:49
Mov. [74] - Conclusão
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28/09/2024 19:47
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02347118-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2024 19:45
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20/09/2024 00:35
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/09/2024 10:34
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/09/2024 10:34
Mov. [70] - Documento Analisado
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01/09/2024 18:44
Mov. [69] - Mero expediente | Intime-se a parte autora sobre o resultado da consulta ao sistema sisbajud (pags. 200/201). Prazo de 05 dias.
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30/08/2024 11:40
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 13:49
Mov. [67] - Documento
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31/07/2024 16:08
Mov. [66] - Documento
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17/04/2024 15:35
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/03/2024 11:15
Mov. [64] - Mero expediente | Considerando que a consulta INFOJUD restou infrutifera, proceda-se a consulta SISBAJUD acerca do atual endereco de D. G. DA SILVA CNPJ n 36.***.***/0001-70, conforme despacho de fl. 190. Exp.Nec.
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14/12/2023 10:22
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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13/12/2023 17:15
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02508949-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 13/12/2023 17:01
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09/11/2023 04:00
Mov. [61] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/10/2023 08:23
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/10/2023 11:08
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/10/2023 11:08
Mov. [58] - Documento Analisado
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10/10/2023 10:50
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório | A Diretora desta unidade, no uso de suas atribuicoes legais e com esteio no art. 162, 2 do CPC, e portaria n 43/97 do TJCE, resolve, intimar acerca dos resultados do(s) sistema(s) judicial(is) para manifestar-se
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10/10/2023 10:49
Mov. [56] - Documento
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05/07/2023 10:00
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/07/2023 13:26
Mov. [54] - Mero expediente | R.H. Requisite por meio do sistema Infojud informacoes relativas ao atual endereco de D. G. DA SILVA CNPJ n 36.***.***/0001-70. Em caso de insucesso, utilize-se do sistema Sisbajud. Uma vez junto o resultado da busca realizad
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28/06/2023 16:47
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02153948-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2023 16:37
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12/06/2023 15:56
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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12/06/2023 14:54
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02114500-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 14:43
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10/06/2023 08:23
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/05/2023 09:32
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/05/2023 09:31
Mov. [48] - Documento Analisado
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29/05/2023 22:34
Mov. [47] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags. 180, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec.
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29/05/2023 15:47
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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29/05/2023 13:04
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/05/2023 13:03
Mov. [44] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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22/05/2023 09:02
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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19/05/2023 20:40
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/05/2023 20:40
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/05/2023 10:52
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/082733-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/05/2023 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
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10/05/2023 09:33
Mov. [39] - Documento Analisado
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09/05/2023 16:25
Mov. [38] - Mero expediente | R.H. Expeca-se novo mandado de citacao conforme requerimento de pags. 176/177. Custas dispensadas em beneficio da justica gratuita. Exp. Nec.
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06/12/2022 17:10
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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06/12/2022 14:31
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02550894-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2022 13:56
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09/10/2022 02:39
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/09/2022 16:49
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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30/09/2022 14:53
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02412786-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/09/2022 14:34
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28/09/2022 14:27
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/09/2022 12:33
Mov. [31] - Documento Analisado
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20/09/2022 15:54
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos, em Inspecao Anual. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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19/09/2022 17:09
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 16:43
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02383224-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/09/2022 16:22
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01/09/2022 21:26
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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01/09/2022 21:02
Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada
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01/09/2022 17:06
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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01/09/2022 13:55
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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01/09/2022 10:40
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02343763-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/09/2022 10:34
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19/07/2022 16:38
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/07/2022 16:38
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/06/2022 13:53
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/06/2022 13:52
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/06/2022 04:14
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/06/2022 11:13
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/06/2022 11:02
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/06/2022 07:35
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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01/06/2022 07:28
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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31/05/2022 14:30
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/05/2022 14:30
Mov. [12] - Documento Analisado
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30/05/2022 16:27
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 21:11
Mov. [10] - Encerrar análise
-
09/05/2022 13:03
Mov. [9] - Encerrar análise
-
05/05/2022 15:34
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 14:53
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/09/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
-
05/05/2022 10:45
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/05/2022 10:45
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 10:42
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/05/2022 10:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 09:09
Mov. [2] - Conclusão
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05/05/2022 09:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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