TJCE - 0664949-42.2000.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:45
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:45
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 154386928
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 154386928
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 154386928
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 154386928
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22/07/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154386928
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22/07/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154386928
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18/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCAS CAMPOS JEREISSATI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154256621
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0664949-42.2000.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Opcao Servicos e Condominios S/c Ltda REU: Condominio Edificio Strauss I e Ii
Vistos. Trata-se de ações conexas, na forma prevista pelo artigo 55 do CPC, razão pela qual passa-se ao julgamento conjunto na forma determinada pelo parágrafo 1o respectivo. Processo nr. 0619620- 07.2000.8.06.0001 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada pelo Condomínio Edifício Strauss I e II em face da empresa OPÇÃO SERVIÇOS E CONDOMINIOS LTDA, arguindo o subseguinte. Refere que manteve contrato de locação de mão de obra com a Opção Serviços e Condomínios Ltda., para a prestação de serviços de portaria diurna e noturna e zeladoria, sendo que, em 10 de junho de 2002, optou por rescindir o contrato, comunicando à ré que considerava o vínculo encerrado em 10 de julho de 2002, por entender ser capaz de gerir o pequeno número de funcionários necessários. Menciona que, em 02 de julho de 2002, o Condomínio foi surpreendido com a presença de um porteiro enviado pela ré, o qual mostrou-se despreparado para o cargo e foi devolvido.
Diante disso, o Condomínio recorreu aos ex-funcionários da ré, contratando-os diretamente para manter os serviços de portaria e zeladoria. Assevera que a fatura encaminhada pela ré, referente ao período de 01 a 10 de julho de 2002, incluía os serviços de todos os porteiros e do zelador, tendo requerido a correção da cobrança, mas não obteve resposta, resultando no protesto do débito, o qual requer que seja sustado em sede de tutela de urgência, além de pedir, no mérito, a nulidade do título protestado. Decisão inicial adia o deslinde do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório e determina a citação. Em sua contestação, a ré informa que as partes firmaram contrato para prestação de serviços de portaria e zeladoria, em 01/02/1990, tendo acatado a solicitação da autora quanto à rescisão contratual a partir de 10/07/2002., tendo emitido a fatura correspondente ao período de 01 a 10/07/2002, salientando que o síndico não comunicou a decisão de substituir o porteiro, razão pela qual não enviou outro, tendo ciência pelo funcionário rejeitado, quando então enviou outro que foi igualmente rejeitado. Relata que o autor avisou que não iria mais aceitar os serviços prestados, ressaltando que manteve a disponibilidade dos serviços contratados, configurado, assim, o exercício regular do direito, ausentes os requisitos para concessão de tutela antecipada, pelo que requer seu indeferimento e o julgamento improcedente da ação. Não tendo a parte autora apresentado réplica, restou designada audiência de instrução, a qual não se realizou em virtude de decreto de ponto facultativo, sendo seguida da redistribuição do processo, advindo decisão que anunciou o julgamento do feito, a qual fou revogada pela decisão seguinte que, por cautela, determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, cientes que a ausência de requerimento ensejaria a conclusão dos autos para sentença. A parte autora não protestou pela produção de provas, não se verificando manifestação da parte ré. Processo nr. 0664949-42.2000.8.06.0001 Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela empresa OPÇÃO SERVIÇOS E CONDOMÍNIOS S/C LTDA em face de Condomínio Edifício Strauss I e II nos moldes ali declinados. A parte autora argumenta que, conforme estabelecido na Cláusula III do contrato firmado entre as partes, e obrigou a prestar serviços de portaria e zeladoria ao Condomínio Edifício Strauss I e II.
Os serviços prestados consistiram em um porteiro diurno (das 6h às 14h), um porteiro diurno (das 14h às 22h), um porteiro noturno (das 22h às 6h) e dois zeladores que trabalharam diariamente. A empresa afirma que o Condomínio ficou em débito com o pagamento das parcelas devidas, notadamente com a parcela referente ao mês de julho de 2002, no valor de R$ 862,20, conforme a nota fiscal emitida, reiterando a autora que cumpriu sua parte no contrato e o Condomínio não pagou o montante devido até o prazo estipulado. A parte autora requer a expedição de mandado executivo para o pagamento da quantia de R$ 1.034,24, que inclui a quantia devida com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 15 dias. Em sede de Embargos Monitórios a parte acionada refere inicialmente acerca da conexão entre as ações existentes entre as partes, renovando a narrativa constante da inicial do feito apenso, resssaltando que deve o valor referente unicamente ao serviço de zeladoria utilizado até a data de 10/7/2002, uma vez que os porteiros não prestaram o serviço contratado. Instada a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, a parte autora refere que a prova documental é suficiente, tendo a parte ré requerido a designação de audiência de conciliação, o que foi deferido, sendo o feito redistribuído. Termo de audiência informa inexistência de acordo dada a ausência da parte ré que informou não ter interesse em conciliar nem de produzir provas adicionais. Decisão determina a designação de audiência de instrução, tendo sido alterado o entendimento neste sentido, em decisão posterior que anuncia o julgamento do feito. Decisão reconhece a conexão entre as ações e determina a remessa dos autos a este Juízo, por prevento, sendo determinada a conclusão dos autos para sentença. RELATADOS, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Analisados os autos, tem-se do contrato firmado entre as partes, para fins de prestação de serviços de portaria e zeladoria, De início, importa pontuar que no contrato de prestação de serviços de portaria deve ter cláusulas claras sobre eventual rejeição de profissional escalado e as consequências para o condomínio, devendo especificar, ainda, se a locadora terá que apresentar um substituto e, se não conseguir, quem suportará os custos. No caso concreto, a cláusula XI prevê que a locadora se obriga a substituir os profissionais desde que expressamente cientificada pelo locatário, omitindo-se acerca dos custos.
Ainda, comprovado o vínculo obrigacional e o fato gerador da obrigação e, ausente a demonstração de informe à locadora pelo locatário, quanto à rejeição dos profissionais escalados, tem-se que tal circunstância, no caso, a ausência de comunicação prévia sobre a rejeição referida pode ser interpretada como descumprimento de deveres contratuais, diante da previsão contratual de tal dever, bem como pela referência acerca da disponibilização do serviço prestado. Assim, a locadora não pode ser responsabilizada por serviços rejeitados sem aviso, a menos que o contrato preveja expressamente tal obrigação, o que não é o caso. De fato, a comprovação da prestação do serviço contratado gera o direito ao pagamento, mesmo que o serviço não tenha sido efetivamente utilizado, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do contratante. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE CURSO ONLINE .
ALEGAÇÕES DE VÍCIO NO SERVIÇO E PROPAGANDA ENGANOSA DESACOMPANHADAS DE QUALQUER INDÍCIO PROBATÓRIO.
PARTE AUTORA QUE, NA VIA ADMINISTRATIVA, MANIFESTOU PLENA SATISFAÇÃO COM O CURSO OFERTADO.
VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM QUE DECORRE DA BOA-FÉ OBJETIVA, SENDO EXIGÍVEL DE TODOS OS AGENTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO PROCESSO.
CURSO DISPONIBILIZADO.
PAGAMENTO DEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50193616720228210039, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 13-08-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50193616720228210039 OUTRA, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Data de Julgamento: 13/08/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) Assim, conclui-se que a cobrança se mostra devida, eis que amparada em cláusula contratual No que se refere à AÇÃO MONITÓRIA, a qual debate acerca da mesma situação de fato, tem-se que o pedido formulado é procedente, nos termos acima declinados cabendo, ainda, a rejeição dos embargos ofertados. Com efeito, verifica-se o questionamento acerca da legalidade e pertinência do valor cobrado em relação às condições pactuadas, sem que a parte embargante tenha cumprido a determinação legal de apontar o valor que ensejando a rejeição liminar dos embargos apresentados. Com efeito, a jurisprudência reforça essa interpretação, pela qual a ausência de memória de cálculo e da indicação do valor devido pode levar à rejeição liminar dos embargos, conforme o art. 702 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) (GN) Isso posto, REJEITO os embargos monitórios nos termos do artigo 702, §3º, do CPC e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.034,24, quantia esta a ser corrigida monetariamente pelo nos termos ditados pelo artigo 406 do Código Civil, a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, JULGANDO, AINDA, IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA, feito conexo, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, arcará a parte autora/embargada, com as custas e despesas processuais, bem como honorários dos advogados da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154256621
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23/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154256621
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12/05/2025 20:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:45
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 13:48
Mov. [119] - Concluso para Sentença
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28/08/2024 11:31
Mov. [118] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/08/2024 11:30
Mov. [117] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/08/2024 16:28
Mov. [116] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso de prazo da certidao de fls. 141. Empos, venham-me os autos conclusos para julgamento. Exp. Nec.
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08/05/2024 21:14
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 01:57
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 13:42
Mov. [113] - Documento Analisado
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18/04/2024 10:50
Mov. [112] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 10:48
Mov. [111] - Concluso para Sentença
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04/03/2024 07:17
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/03/2024 07:17
Mov. [109] - Apensado | Apensado ao processo 0619620-07.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Sustacao de Protesto
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20/02/2024 23:18
Mov. [108] - Mero expediente | Vistos hoje. Considerando a decisao interlocutoria de fls. 134/135, apensem estes autos ao processo de n 0619620-07.2000.8.06.0001. Apos, facam os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se. Exp. Nec.
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20/02/2024 11:13
Mov. [107] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/02/2024 10:19
Mov. [106] - Processo Redistribuído por Dependência | decisao fl 134/135
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14/02/2024 10:19
Mov. [105] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 134/135
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08/02/2024 17:38
Mov. [104] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/02/2024 17:38
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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07/02/2024 14:18
Mov. [102] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 14:17
Mov. [101] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia para analisar a conexao com a acao n.0619620-07.2000.8.06.0001. Expedientes necessarios.
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07/02/2024 12:29
Mov. [100] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/12/2023 09:33
Mov. [99] - Concluso para Sentença
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13/11/2023 19:30
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
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10/11/2023 01:53
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 15:12
Mov. [96] - Documento Analisado
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06/11/2023 14:55
Mov. [95] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 14:11
Mov. [94] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/11/2023 15:39
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02427694-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2023 15:14
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03/11/2023 11:59
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02427158-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/11/2023 11:44
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11/04/2023 11:21
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01986163-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/04/2023 11:12
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01/04/2023 04:44
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01970888-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2023 17:38
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27/03/2023 19:37
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
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24/03/2023 01:55
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 19:07
Mov. [87] - Encerrar análise
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21/03/2023 14:37
Mov. [86] - Mero expediente | Designo audiencia de instrucao e julgamento para o dia 07 de novembro de 2023, as 10h00min, e que esta sera realizada de FORMA PRESENCIAL, no Forum Clovis Bevilaqua. Determino a intimacao das partes. Expedientes necessarios.
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21/03/2023 13:50
Mov. [85] - Audiência Designada | Instrucao Data: 07/11/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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07/10/2022 15:20
Mov. [84] - Encerrar análise
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21/09/2022 13:21
Mov. [83] - Conclusão
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24/06/2022 10:10
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02184204-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2022 09:45
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22/06/2022 20:29
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0573/2022 Data da Publicacao: 23/06/2022 Numero do Diario: 2869
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21/06/2022 02:16
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 16:39
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/06/2022 10:53
Mov. [78] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2021 16:28
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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08/07/2020 20:54
Mov. [76] - Conclusão
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29/06/2020 13:45
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01297259-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2020 13:28
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22/06/2020 12:40
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01282131-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2020 12:14
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15/06/2020 21:09
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0382/2020 Data da Publicacao: 16/06/2020 Numero do Diario: 2394
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12/06/2020 08:34
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2020 13:44
Mov. [71] - Conclusão
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04/06/2020 15:38
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01249383-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2020 15:24
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02/06/2020 17:05
Mov. [69] - Mero expediente | Informem as partes se tem interesse de produzir provas. Caso nao haja manifestacao, o feito sera sentenciado no estado em que se encontra. Expedientes necessarios.
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05/02/2020 14:37
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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13/11/2019 14:19
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0247/2019 Data da Publicacao: 04/11/2019 Numero do Diario: 2258
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07/11/2019 00:42
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01661586-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2019 17:06
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04/11/2019 10:15
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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04/11/2019 10:01
Mov. [64] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2019 11:03
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2019 14:20
Mov. [62] - Certidão emitida
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21/10/2019 15:15
Mov. [61] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2019 10:38
Mov. [60] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2019 Hora 09:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
17/04/2019 16:08
Mov. [59] - Conclusão
-
16/02/2018 17:09
Mov. [58] - Conclusão
-
16/02/2018 12:41
Mov. [57] - Certidão emitida
-
01/02/2018 17:50
Mov. [56] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
-
01/02/2018 17:50
Mov. [55] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
-
25/10/2017 16:16
Mov. [54] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
25/10/2017 14:17
Mov. [53] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
25/10/2017 10:49
Mov. [52] - Certidão emitida
-
16/10/2017 15:11
Mov. [51] - Conclusão
-
24/08/2017 09:16
Mov. [50] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 DE 2017.
-
16/05/2017 08:22
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0136/2017 Data da Disponibilizacao: 12/05/2017 Data da Publicacao: 15/05/2017 Numero do Diario: 1669 Pagina: 229
-
10/05/2017 13:30
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2017 19:14
Mov. [47] - Certidão emitida
-
31/03/2017 20:24
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2017 16:27
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
17/03/2015 09:28
Mov. [44] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 DE 2015 DO CNJ.
-
06/02/2015 17:08
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
13/06/2014 15:51
Mov. [42] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
-
09/05/2014 11:58
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
02/04/2014 12:00
Mov. [40] - Audiência Designada | DIA 30 DE ABRIL DE 2014, AS 09:30 HORAS
-
20/08/2009 12:54
Mov. [39] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ATUALIZACAO SPROC - JUSTICA EM MOVIMENTO - CNJ - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/07/2009 12:24
Mov. [38] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/06/2009 10:58
Mov. [37] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FCO. ALEXANDRE MACEDO ARRAIS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2009 13:18
Mov. [36] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: ALEXANDRE MACEDO ARRAIS OAB-CE 13149 FUNCIONARIO: PAULA NO. DAS FOLHAS: 67 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/06/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 2
-
06/02/2009 13:18
Mov. [35] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/05/2008 13:37
Mov. [34] - Concluso | CONCLUSO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/01/2008 10:47
Mov. [33] - Apensado | APENSADO AO 1864 (2000.0122.4620-5) - CLS. ( R ) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/11/2007 15:07
Mov. [32] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA DE PETICAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2007 10:10
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
24/07/2006 14:18
Mov. [30] - Concluso | CONCLUSO APENSO AO 1864 (2000.0122.4620-5) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2006 14:15
Mov. [29] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2006 16:12
Mov. [28] - Concluso | CONCLUSO APENSO AO 1864 (2000.0122.4620-5) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/06/2006 13:46
Mov. [27] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA apenso ao 1864 (2000.0122.4620-5) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/2006 11:55
Mov. [26] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO EXPEDIENTE 273/2006 - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2006 15:11
Mov. [25] - Expediente | EXPEDIENTE INTIMAR AS PARTES - APENSO AO 1864 (2000.0122.4620-5) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/03/2006 12:40
Mov. [24] - Concluso | CONCLUSO (E) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/12/2005 14:24
Mov. [23] - Concluso | CONCLUSO APENSO AO 2000.0122.4620-5 (1864) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2005 15:38
Mov. [22] - Concluso | CONCLUSO COM IMPUGNACAO AOS EMBARGOS - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/2005 17:48
Mov. [21] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/02/2005 13:56
Mov. [20] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/02/2005 17:46
Mov. [19] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2005 11:49
Mov. [18] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA-BOLETIM 20/05(INTIMAR A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2005 11:47
Mov. [17] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA(INTIMAR AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2004 10:08
Mov. [16] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: (INTIMAR A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2004 10:07
Mov. [15] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2004 10:05
Mov. [14] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/10/2004 15:31
Mov. [13] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. AZIZ MANUEL FARIAS JEREISSATI - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/10/2004 10:21
Mov. [12] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/08/2004 14:24
Mov. [11] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/08/2004 11:10
Mov. [10] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: ENVIAR MANDADO AO COMAN - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/2004 13:13
Mov. [9] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: BATER XEROX - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/08/2004 13:00
Mov. [8] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: AGUARDANDO DIRETOR ASSINAR COMPLEMENTO: MANDADO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/06/2004 16:56
Mov. [7] - Expedicao de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/11/2003 12:00
Mov. [6] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/05/2003 13:32
Mov. [5] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: INICIAL - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/04/2003 12:12
Mov. [4] - Distribuicao por dependencia | DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 12A. VARA CIVEL PROCESSO PRINCIPAL: 200202372855 - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/04/2003 12:00
Mov. [3] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Condominio Edificio Strauss I e Ii
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Opcao Servicos e Condominios S/c Ltda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2003
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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