TJCE - 0265190-12.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153064890
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0265190-12.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: TITO FLAVIO RODRIGUES GOMES REU: FCA RENTAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO As partes foram intimadas, nos termos do Id nº 118557482, para audiência de saneamento ou, alternativamente, para se manifestarem por escrito quanto aos pontos controvertidos e à indicação de provas a serem produzidas. A corré FCA Rental manifestou-se no sentido de que, previamente à designação de audiência ou ao prosseguimento do feito, seja apreciada a preliminar suscitada em sua contestação (fls. 231-243), requerendo, ainda, na hipótese de rejeição da matéria preliminar, nova intimação para especificação de provas.
Em igual sentido, manifestou-se a corré Newsedan Comércio de Veículos. Quanto as questões processuais pendentes: a) Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela NEWSEDAN COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA: A Requerida alega não ter relação com o contrato de locação, atuando apenas como assistência técnica para a proprietária do veículo (FLUA). O Autor, por sua vez, argumenta que a NEWSEDAN participou da cadeia de fornecimento ao ser o ponto de entrega e recebimento do veículo para reparo, citando a menção a "sublocação" na Ordem de Serviço. A decisão sobre a inclusão ou exclusão da NEWSEDAN do polo passivo depende da análise da sua participação na relação de consumo sob a ótica do CDC, considerando seu papel na disponibilização e manutenção do bem locado.
Esta questão preliminar confunde-se com o mérito da responsabilidade solidária e deve ser decidida neste momento processual. b) Da preliminar de falta de interesse processual arguida pela FCA RENTAL LOCADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA: A Requerida alega que os pedidos de rescisão e restituição perderam o objeto por ter encerrado o contrato e restituído valores.
O Autor contesta, afirmando que o contrato não foi efetivamente encerrado, que cobranças continuaram e que busca restituição em dobro e outros danos. A efetividade do encerramento do contrato e da restituição, bem como a continuidade das cobranças, são fatos controvertidos.
A pretensão de restituição em dobro e os demais pedidos indenizatórios (danos morais e lucros cessantes) permanecem, independentemente da restituição simples já realizada. Assim, a preliminar de perda de objeto total não prospera, mas a extensão da restituição devida (simples ou em dobro) e a necessidade de declaração de rescisão (se já efetivada ou não) são questões de mérito a serem analisadas após a instrução.
A preliminar é rejeitada quanto à totalidade dos pedidos, mas a análise da satisfação parcial da pretensão de restituição e rescisão será feita no mérito. II -As questões de fato relevantes para a decisão de mérito são: 1.A extensão da participação da NEWSEDAN na relação de consumo estabelecida entre o Autor e a FCA RENTAL, para fins de configuração de responsabilidade solidária. 2.O cumprimento ou não, pelo Autor, da obrigação de comunicar o incidente do veículo pelos canais oficiais da FCA RENTAL. 3.O tempo efetivo e a justificativa para o reparo do veículo locado. 4.A qualidade e adequação do veículo reserva oferecido pela FCA RENTAL e a justificativa para sua recusa pelo Autor. 5.A continuidade ou não das cobranças relativas ao contrato de locação após a decisão liminar e/ou o alegado encerramento do contrato pela FCA RENTAL. 6.A efetividade e o valor total da restituição dos pagamentos realizados pelo Autor pela FCA RENTAL. 7.A ocorrência e a extensão dos alegados lucros cessantes sofridos pelo Autor. 8.A ocorrência e a extensão dos alegados danos morais sofridos pelo Autor. III - Definição da distribuição do ônus da prova, observado o art. 373: Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, VIII do CDC, não é automática, mas pode ser deferida quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Ante a hipossuficiência técnica do consumidor em relação aos aspectos técnicos do veículo, o tempo de reparo, os procedimentos internos das empresas e a gestão do contrato e cobranças, defere-se a inversão do ônus da prova em favor do Autor quanto aos seguintes fatos: 1.A causa e a necessidade do reparo do veículo, bem como a justificativa para o tempo despendido; 2.A disponibilidade e adequação do veículo reserva oferecido; 3.A efetividade e o valor total da restituição dos pagamentos realizados; 4.A natureza da relação entre NEWSEDAN e FCA RENTAL no contexto da entrega e reparo do veículo locado, para fins de responsabilidade solidária. Permanecem com o Autor o ônus de provar: 1. A continuidade das cobranças por parte da ré, mesmo após a decisão liminar; 2.A comunicação do incidente do veículo à FCA RENTAL pelos canais adequados; 3.A ocorrência e o valor dos alegados lucros cessantes; 4.A ocorrência e a extensão dos alegados danos morais (o nexo causal com a conduta das Requeridas, se comprovada, será analisado no mérito). IV - Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 2.Configuração da responsabilidade solidária entre as Requeridas NEWSEDAN e FCA RENTAL, nos termos do CDC; 3.Configuração de inadimplemento contratual ou falha na prestação do serviço pelas Requeridas; 4.Direito à resolução contratual e suas consequências; 5.Cabimento da restituição dos valores pagos e se esta deve ser simples ou em dobro (Art. 42, parágrafo único CDC); 6.Configuração dos requisitos para indenização por danos materiais (lucros cessantes) e sua quantificação (Art. 402 e 944 CC); 7.Configuração dos requisitos para indenização por danos morais e sua quantificação (Art. 186, 927, 944-946 CC); 8.Análise da validade e aplicabilidade das cláusulas contratuais 13.5 e 21.1. Por fim, encontra-se suficientemente instruído o processo, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Assim, resta configurada a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro encerrada saneado o processo e anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para ciência, facultando-lhes, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem impugnação, remetam-se os autos conclusos para sentença. Fortaleza/CE, 2 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153064890
-
19/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153064890
-
03/05/2025 06:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 08:04
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/07/2024 10:04
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2024 07:26
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02170798-0 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 04/07/2024 18:10
-
13/07/2023 09:55
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2023 20:22
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02186520-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 19:49
-
12/07/2023 09:20
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2023 17:08
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02182836-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 16:49
-
20/06/2023 23:54
Mov. [79] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/06/2023 20:32
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
-
19/06/2023 02:27
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 14:43
Mov. [76] - Documento Analisado
-
16/06/2023 09:55
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/06/2023 09:54
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
15/06/2023 22:48
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02125224-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/06/2023 22:38
-
15/06/2023 20:06
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02125030-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/06/2023 19:36
-
14/06/2023 17:06
Mov. [71] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 10:30
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2023 10:29
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/06/2023 14:25
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02114371-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 14:09
-
23/05/2023 21:37
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
-
22/05/2023 02:20
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0177/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Fernanda Barroso de Castro (OAB 24695/CE)
-
19/05/2023 13:05
Mov. [65] - Documento Analisado
-
18/05/2023 19:24
Mov. [64] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
18/05/2023 11:56
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
03/05/2023 18:38
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02029285-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/05/2023 18:24
-
11/04/2023 14:19
Mov. [61] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
11/04/2023 13:37
Mov. [60] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/04/2023 12:44
Mov. [59] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
10/04/2023 20:15
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01985177-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2023 20:12
-
10/04/2023 17:24
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01984724-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/04/2023 17:22
-
28/02/2023 00:14
Mov. [56] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/02/2023 15:18
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/02/2023 15:18
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/01/2023 03:18
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
13/01/2023 16:45
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/01/2023 15:27
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
11/01/2023 19:40
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2023 17:59
Mov. [49] - Documento Analisado
-
10/01/2023 17:03
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 10:18
Mov. [47] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
-
08/11/2022 22:37
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0735/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
-
07/11/2022 02:18
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2022 21:26
Mov. [44] - Documento Analisado
-
01/11/2022 16:29
Mov. [43] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Ante o exposto, conheco do presente recurso de embargos declaratorios, para negar-lhe provimento. No mais, cumpra-se o inteiro teor da decisao impugnada. Intimacoes e demais expedientes necessarios.
-
21/10/2022 21:42
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0709/2022 Data da Publicacao: 24/10/2022 Numero do Diario: 2953
-
20/10/2022 14:29
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 12:10
Mov. [40] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/04/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
-
19/10/2022 16:00
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 15:19
Mov. [38] - Documento Analisado
-
14/10/2022 17:52
Mov. [37] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
14/10/2022 17:52
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 09:45
Mov. [35] - Conclusão
-
13/10/2022 12:03
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/10/2022 atraves da guia n 001.1402498-50 no valor de 6.658,88
-
13/10/2022 10:29
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02438553-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/10/2022 10:04
-
13/10/2022 09:04
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1402498-50 - Custas Iniciais
-
30/09/2022 14:07
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2022 17:34
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02410440-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/09/2022 17:24
-
23/09/2022 20:41
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0672/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934
-
22/09/2022 11:50
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 08:56
Mov. [27] - Documento Analisado
-
21/09/2022 15:47
Mov. [26] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 16:33
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02376185-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2022 16:10
-
15/09/2022 15:35
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02375865-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/09/2022 15:25
-
14/09/2022 22:28
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/09/2022 22:28
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/09/2022 20:54
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0646/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
-
05/09/2022 02:24
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 11:14
Mov. [19] - Conclusão
-
01/09/2022 13:43
Mov. [18] - Mero expediente | Conclusos. Em razao de o recurso de embargos de declaracao interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais (CPC, artigo 1.023, 2). Expedientes necessa
-
01/09/2022 11:43
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02344021-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/09/2022 11:26
-
01/09/2022 09:17
Mov. [16] - Conclusão
-
31/08/2022 18:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02342592-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 31/08/2022 17:55
-
31/08/2022 18:22
Mov. [14] - Entranhado | Entranhado o processo 0265190-12.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
-
31/08/2022 18:22
Mov. [13] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
31/08/2022 12:13
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
29/08/2022 21:51
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0631/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916
-
26/08/2022 17:52
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/08/2022 17:51
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/08/2022 17:45
Mov. [8] - Documento
-
26/08/2022 02:10
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 13:25
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/08/2022 12:46
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
25/08/2022 12:40
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/176638-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2022 Local: Oficial de justica - Valeria Castro Benicio
-
24/08/2022 17:00
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 12:37
Mov. [2] - Conclusão
-
22/08/2022 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000135-28.2025.8.06.0038
Nagila Mendes Goncalves
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Arthur Nunes de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 12:19
Processo nº 0002361-19.2011.8.06.0177
Antonio Rivelino Castro Sousa
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Paulo Cesar Barbosa Pimentel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2023 11:07
Processo nº 3039611-87.2025.8.06.0001
Helia Bezerra Alves de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Nefi Aguiar Rosario
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 18:07
Processo nº 0002361-19.2011.8.06.0177
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Rivelino Castro Sousa
Advogado: Paulo Cesar Barbosa Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2011 17:32
Processo nº 3002014-59.2025.8.06.0171
Antonia Rodrigues de Macedo
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Odilon Vieira Gomes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2025 21:51