TJCE - 0011710-74.2023.8.06.0064
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 12:15
Transitado em Julgado
-
11/08/2025 22:13
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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11/08/2025 12:32
Histórico de partes atualizado
-
11/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:32
Histórico de partes atualizado
-
05/08/2025 10:47
Juntada de Petição
-
04/08/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 29442/CE) - Processo 0011710-74.2023.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉ: B1Maria Leticia Cavalcante de OliveiraB0 - Aos 29/07/2025 às 10h00min, nesta Comarca de Caucaia, na sala de audiências da 4ª Vara Criminal, presente o Juiz de Direito, Dr.
Mikhail de Andrade Torres, o Promotor de Justiça, Dr.
Antonio Robson Timbó Sales.
Aberta a audiência na forma da Lei, foi realizado o pregão virtual junto ao lobby da ferramenta Microsoft Teams, tendo atendido a testemunhas de acusação: José Cláudio Dias Paixão - PM.
Presente, ainda, a ré, acompanhada do Advogado, Dr.
Waldyr Santos - OAB-CE. 29.442.
Ausente a testemunha de acusação João Abner Gomes dos Santos - PM.
Iniciados os trabalhos, compulsando-se os autos, o MMº Juiz de Direito passou a decidir: "Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar a conduta delituosa de Maria Letícia Cavalcante de Oliveira, denunciada pela prática do crime tipificado no artigo 28da Lei 11.343/2006.
Citada a ré às fls. 196.
Defesa Preliminar às fls. 177/180.
Audiência de instrução realizada nesta data. É o relatório.
Decido.
De partida, anoto que o Supremo Tribunal Federal descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal e fixou a quantia de 40 gramas para diferenciar usuários de traficantes.
No caso em tela, vislumbro que a acusada constitui mero usuária de entorpecente, uma vez que fora autuado na posse de 01 grama de maconha (fls. 13) e, portanto, enquadra-se no tema 506.
Sobre o tema, em julgado finalizado no dia 26 de junho de 2024, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, com a seguinte ementa Tema 506, Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.659: declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couberem, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas.
Desse modo, a referida conduta deixou de ser um ilícito penal e passou a configurar ilícito administrativo.
Portanto, ante a declaração de inconstitucionalidade da conduta, é forçoso reconhecer a absolvição por atipicidade.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da denúncia para ABSOLVER MARIA LETÍCIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA da acusação de ter praticado o crime do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 367, inciso III do CPP, ressalvado ao Ministério Público a instauração de procedimento para sanção administrativa.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no arquivo digital." E como nada mais houve, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, Hiany Thawany Gomes Maia, Assistente de Apoio Judiciário, matrícula 49234, digitei-o. -
01/08/2025 06:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:58
Expedição de .
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31/07/2025 18:55
Histórico de partes atualizado
-
31/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:36
Juntada de Informações
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31/07/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 18:55
Histórico de partes atualizado
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29/07/2025 18:55
Histórico de partes atualizado
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29/07/2025 18:55
Histórico de partes atualizado
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29/07/2025 18:55
Histórico de partes atualizado
-
29/07/2025 18:55
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 07:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho (OAB 29442/CE) Processo 0011710-74.2023.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Maria Leticia Cavalcante de Oliveira - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, DESIGNA-SE AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento para o dia 29 de julho de 2025, às 10:00h, a qual será realizada neste juízo da 4ª Vara Criminal na modalidade semipresencial, por meio do seguinte link: -
09/06/2025 12:00
Juntada de Petição
-
09/06/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 10:00:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/10/2024 15:12
Expedição de .
-
27/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
01/04/2024 18:55
Histórico de partes atualizado
-
01/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 18:55
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 18:23
Juntada de Petição
-
11/03/2024 18:55
Histórico de partes atualizado
-
01/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:57
Expedição de .
-
29/02/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 12:02
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/10/2023 12:02
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:00
Conclusos
-
11/07/2023 10:52
Juntada de Petição
-
10/07/2023 05:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:55
Histórico de partes atualizado
-
28/06/2023 18:30
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
28/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:29
Decorrido prazo
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28/06/2023 14:28
Mudança de classe
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04/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:54
Histórico de partes atualizado
-
17/04/2023 13:55
Recebida a denúncia
-
28/03/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 20:12
Distribuído por
-
14/02/2023 18:54
Histórico de partes atualizado
-
02/05/2021 18:54
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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