TJCE - 0200003-39.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168917314
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168917314
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15/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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15/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168917314
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15/08/2025 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 01:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161055954
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161055954
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0200003-39.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Locação de Móvel] Polo Ativo: AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA Polo Passivo: REU: FRANCISCO CAIO DIAS PASSOS Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Localiza Rent A Car S/A em face de Francisco Caio Dias Passos, todas as partes qualificadas nos autos.
Por meio do despacho de id 155159149 foi determinado que a parte autora recolhesse as custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada, o prazo para emenda da inicial decorreu, sem qualquer manifestação da parte autora, conforme movimento processual certificado no sistema. É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
Devidamente intimada, a parte não emendou a inicial como determinado, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 290 e art. 485, inc.
I e IV, do CPC.
Sem condenação em custas.
P.
R.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado para a autora, com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161055954
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18/06/2025 07:37
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 06:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 03:33
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155159149
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200003-39.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Locação de Móvel] Polo Ativo: LOCALIZA RENT A CAR SA Polo Passivo: FRANCISCO CAIO DIAS PASSOS Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ANTONIO WASHINGTON FROTAJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155159149
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23/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155159149
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19/05/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:14
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/01/2025 14:32
Mov. [10] - Conclusão
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29/01/2025 14:31
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Interlocutoria: paginas, 142/143
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29/01/2025 14:31
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Interlocutoria: paginas, 142/143
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29/01/2025 12:41
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do MM. Juiz Wyrllenson Flavio Barbosa Soares, em Decisao de fls. 142/143, proferi
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22/01/2025 23:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2025 Data da Publicacao: 23/01/2025 Numero do Diario: 3469
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21/01/2025 12:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0014/2025 Teor do ato: Em razao do exposto, DECLINO A COMPETENCIA para uma das Varas Civeis desta Comarca (CPC/2015, art. 64, 1). Intimem-se. Preclusa esta decisao, remetam-se os autos com u
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20/01/2025 14:05
Mov. [4] - Incompetência | Em razao do exposto, DECLINO A COMPETENCIA para uma das Varas Civeis desta Comarca (CPC/2015, art. 64, 1). Intimem-se. Preclusa esta decisao, remetam-se os autos com urgencia para a Distribuicao.
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09/01/2025 12:19
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/01/2025 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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02/01/2025 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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