TJCE - 0230205-51.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:05
Remessa
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16/07/2025 17:05
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:53
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 16:53
Transitado em Julgado
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16/07/2025 16:53
Certidão de Trânsito em Julgado
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16/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:30
Decorrendo Prazo
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27/06/2025 14:30
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/06/2025 14:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 08:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/06/2025 08:10
Juntada de Petição
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26/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0230205-51.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Wigens Bruno Barbosa Vergueiro - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO SIMPLES (ART. 155 CP).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
IDONEIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR WIGENS BRUNO BARBOSA VERGUEIRO CONTRA SENTENÇA DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), À PENA DE 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
O RÉU PLEITEIA SUA ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO DELITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO, REVELA-SE SUFICIENTE PARA FORMAR JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A AUTORIA DO FURTO, SOBRETUDO EM SE TRATANDO DE CRIME PATRIMONIAL USUALMENTE COMETIDO SEM TESTEMUNHAS OCULARES.4.
O RÉU FOI FLAGRADO SAINDO DO ÔNIBUS, LOCAL ONDE OCORREU O FURTO, E DESOBEDECEU À ORDEM DE PARADA DOS POLICIAIS, QUE O ENCONTRARAM NAS IMEDIAÇÕES COM O CELULAR SUBTRAÍDO.5.
OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA SÃO VÁLIDOS, CONFIÁVEIS E HARMONIZAM-SE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E NO INQUÉRITO POLICIAL.6.
A NEGATIVA DO RÉU EM JUÍZO NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA, NÃO HAVENDO PROVAS QUE DESABONEM A IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS.7.
O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO NÃO SE APLICA AO CASO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RELEVANTE QUANTO À RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1) É VÁLIDA A CONDENAÇÃO PENAL COM BASE EM PROVA ORAL CONSISTENTE, ESPECIALMENTE QUANDO A PALAVRA DA VÍTIMA E OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS SE MOSTRAM HARMÔNICOS E CONVERGENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO INQUÉRITO. 2) NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO QUANDO NÃO SUBSISTE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 155, CAPUT; CPP, ART. 386, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AP 676, REL.
MIN.
ROSA WEBER, 1ª TURMA, J. 17/10/2017, DJE 05/02/2018; TJCE, APC 0001635-94.2019.8.06.0070, REL.
DES.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, J. 26/07/2023; TJCE, APC 0208085-14.2021.8.06.0001, REL.
DES.
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, J. 05/04/2022.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO Nº 0230205-51.2021.8.06.0001, EM QUE FIGURA COMO APELANTE WIGENS BRUNO BARBOSA VERGUEIRO E APELADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DA APELAÇÃO, MAS PARA JULGAR-LHE DESPROVIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, .DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTERELATOR . - Advs: Francisco Roberto Castelo Branco Pereira Filho (OAB: 38829/CE) - Ministério Público Estadual -
25/06/2025 16:26
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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25/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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25/06/2025 10:41
Mover Obj A
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25/06/2025 10:41
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/06/2025 21:28
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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20/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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18/06/2025 17:36
Juntada de Acórdão
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18/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/06/2025 14:00
Julgado
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10/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:10
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0230205-51.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Wigens Bruno Barbosa Vergueiro - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Francisco Roberto Castelo Branco Pereira Filho (OAB: 38829/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
06/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:08
Inclusão em Pauta
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05/06/2025 16:06
Para Julgamento
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05/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:04
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:46
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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03/06/2025 11:33
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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02/06/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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17/05/2025 21:31
Para Julgamento
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17/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:06
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/05/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 18:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:28
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/04/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/04/2025 11:20
Juntada de Petição
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16/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/04/2025 13:33
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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10/04/2025 11:45
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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10/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 13:57
Registrado para Retificada a autuação
-
07/04/2025 13:57
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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