TJCE - 0273670-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 165574797
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 165574797
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08/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165574797
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18/07/2025 07:29
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 152880474
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20/05/2025 08:22
Confirmada a citação eletrônica
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20/05/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0273670-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] AUTOR: PARQUE RESIDENCIAL PRIMAVERA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO O Parque Residencial Primavera, representado pelo síndico Antônio Edmilson de Lima Filho, entrou com uma ação judicial contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) devido a cobranças que considera abusivas.
A ação inclui pedido de obrigação de fazer, restituição de quantias pagas indevidamente e indenização por danos morais.
Segundo o condomínio, as cobranças de água aumentaram significativamente após a troca do medidor analógico por um digital, realizada em abril de 2023.
Esse aumento no consumo, sem qualquer justificativa, diverge da média histórica do condomínio, que era de aproximadamente 3.681m³ mensais, mas passou para mais de 4.186m³ após a substituição do medidor, realizada pela CAGECE mesmo sem necessidade técnica.
O síndico solicitou que a companhia analisasse o novo medidor para verificar possíveis falhas.
Em maio de 2023, após abertura de protocolos de atendimento, a CAGECE afirmou que o medidor estava em perfeito funcionamento e que não havia vazamentos.
Mesmo assim, as faturas de água dos meses seguintes mantiveram valores elevados, gerando descontentamento e novas reclamações.
Em junho, a fatura continuou com o valor elevado, o que levou o síndico a formalizar uma queixa na ouvidoria da CAGECE e a registrar uma reclamação no DECON, órgão de defesa do consumidor. O condomínio argumenta que não houve mudanças nos hábitos de consumo dos moradores nem eventos que justificassem o aumento no consumo, como férias ou limpeza de caixas d'água.
A única exceção havia sido em setembro de 2022, quando o consumo foi mais alto devido a limpeza excepcional das caixas.
Diante disso, o condomínio requer que a justiça determine a revisão das faturas e a devolução dos valores cobrados a mais, bem como indenização por danos morais devido ao transtorno causado. Designada audiência de conciliação, o ato foi prejudicado devido à ausência da ré, que não fora citada (Id. 135068984).
Sobreveio despacho determinando novamente a citação e o reagendamento de nova conciliação (Id. 136756986). Antes da concretização da citação da ré, a autora peticionou (Id. 137336530), relata que após o ajuizamento da demanda vem sofrendo com o corte recorrente no fornecimento de água do condomínio, com períodos ininterruptos de mais de 15 dias sem água, sem qualquer justificativa ou aviso prévio da empresa promovida.
Salienta ainda que quando o serviço é fornecido, apresenta falhas recorrentes, dado que a vazão da água não consegue encher a caixa d'água do condomínio. Postula, portanto, pela concessão de tutela de urgência incidental para que a ré seja compelida a fornecer o serviço sem falhas ou suspensões. É o relatório, passo à análise da liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida requerida. A documentação Id. 137336531 e seguintes demonstram a preocupação do síndico do condomínio autor em diligenciar administrativamente e junto do preposto da ré a regularização do fornecimento.
No entanto, a causa de pedir gira em torno do aumento no consumo, sem qualquer justificativa, que diverge da média histórica do condomínio, que era de aproximadamente 3.681m³ mensais, e passou para mais de 4.186m³ após a substituição do medidor A deficiência no fornecimento não guarda relação com a causa de pedir.
Eventualmente pode haver escassez nos manaciais, rodízio no fornecimento, realização de obras de manutenção para ficar nessas três lícitas ou outras de corte por falta de pagamento.
O pedido de normalização do fornecimento requer argumentos, provas e oportunidades diferentes daquelas que estão postas com a inicial para investigar a divergência entre o que está sendo cobrado agora com o medidor digital, da média de consumo anterior com o analógico. Neste sentido, o autor pode modificar a causa de pedir para ampliá-la conforme oportunidade e renovação dos atos de citação já praticados, para isso precisa complementar argumentos, indicar as razões de convencimento de que não está em condição idêntica de outras unidades consumidoras em situação semelhante, com oferta e avaliação dos elementos de convicção diferente daqueles que são necessários para avaliar a divergência de consumo. A relação de consumo pressupõe, acima de tudo, o respeito aos direitos do consumidor, entre os quais se destaca o direito à informação clara, precisa e oportuna.
Quando o prestador de serviço se omite diante das solicitações do consumidor, especialmente sem dar retorno efetivo à demanda apresentada - como na reclamação apresentada pelo autor - caracteriza-se falha na prestação de serviços. A despeito disso, não é toda deficiência ou desvirtuação da relação estabelecida entre autor e réu que pode ser incluída na presente ação.
Desta forma, apesar da aparente probabilidade do direito alegado por falha na prestação prestação do serviços, o pedido de tutela precisa estar dentro do escopo da ação. Faculto ao autor a verificar a oportunidade e conveniência para aditar a inicial, para fazê-lo na forma determinada no CPC como condição de análise do pedido de tutela de urgência incidental.
No mais, deixo para análise da petição Id. 144388193 e dos pedidos reiterados do autor para evitar a audiência de conciliação, o art. 334, §4º, inciso I, após a avaliação da necessidade e forma de aditamento da inicial, com inclusão de pedidos específicos, alteração do valor da causa e pagamento das custas correspondentes. Sem manifestação expressa da ré no sentido de refutar a audiência preliminar, cumpra-se conforme já determinado no Id. 141116169. Fortaleza/CE, 30 de abril de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152880474
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19/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152880474
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19/05/2025 20:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2025 06:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2024 08:51
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 15:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 14:47
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2025 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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05/11/2024 20:14
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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05/11/2024 20:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2024 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2024 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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