TJCE - 0010787-29.2014.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025. Documento: 173831338
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173831338
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº: 0010787-29.2014.8.06.0043 REQUERENTE: IZABEL CRISTINA BASTOS NOBREGA CRUZ, ALEXANDRE CESAR TORRES GRANGEIRO, TERESA MARIA TELES MOREIRA TORRES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE os exequentes para se manifestarem acerca das propostas de acordo de id. 170317746, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, 10 de setembro de 2025 MARIA DO SOCORRO SAMPAIO TAVARES Servidor de Gabinete de 1º Grau -
10/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173831338
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10/09/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:18
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163538896
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163538896
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09/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0010787-29.2014.8.06.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: IZABEL CRISTINA BASTOS NOBREGA CRUZ e outros (2) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme determinado em decisão retro: IINTIME-SE a parte executada, através de seus advogados, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pela perita no id. 162787059.
Não havendo objeção, deverá no mesmo prazo realizar o depósito judicial do valor dos honorários.
BARBALHA, 3 de julho de 2025. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
08/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163538896
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08/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163538896
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163538896
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03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163538896
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03/07/2025 14:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:29
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE DE FRANCA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:28
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA DE GODOI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:58
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157211495
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157211495
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157211495
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157211495
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0010787-29.2014.8.06.0043 REQUERENTE: IZABEL CRISTINA BASTOS NOBREGA CRUZ, ALEXANDRE CESAR TORRES GRANGEIRO, TERESA MARIA TELES MOREIRA TORRES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Cuida-se de procedimento em fase de liquidação de sentença coletiva, tendo como título sentença prolatada na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, relativa ao Plano Verão. Em sede de julgamento de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão a fim de reconhecer a necessidade de liquidação da sentença coletiva, pelo procedimento comum (ID 107275740).
A parte autora apresentou os cálculos de evolução da dívida (ID 107276359).
Devidamente intimada para apresentar contestação, a parte promovida não se manifestou.
A parte promovente requereu a homologação dos cálculos e levantamento dos valores incontroversos.
Decisão determinou o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1169) (ID 107277147).
A parte promovente requereu o prosseguimento do feito sob o fundamento de que o Tema 1169/STJ não se aplica ao caso, uma vez que a matéria debatida sobre prévia liquidação já foi decidida em grau de Recurso, havendo a conversão da presente ação para rito de liquidação (ID 107277153). É o relatório.
Decido. 1.
Do Sobrestamento do Feito Da leitura da controvérsia, extrai-se que o cerne da discussão no STJ é a (in)dispensabilidade da fase de liquidação como pré-requisito para se iniciar o cumprimento de sentença.
Em outras palavras, o que se discute é se o credor de uma sentença coletiva genérica pode, de plano, apresentar um pedido de cumprimento de sentença, instruindo-o com os cálculos que entende devidos, ou se, obrigatoriamente, deve primeiro inaugurar a fase de liquidação para, somente após a apuração do quantum debeatur, dar início à fase expropriatória.
O objetivo da suspensão determinada pelo STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, é garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes em todo o território nacional sobre a mesma matéria de direito, enquanto a Corte Superior não pacifica o entendimento.
A ratio essendi da norma é paralisar os processos que possam vir a ser diretamente impactados pela tese a ser firmada.
No caso em apreço, o processo não se encontra na fase inicial de um cumprimento de sentença cuja liquidez está sendo questionada.
Em sede de julgamento de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão a fim de reconhecer a necessidade de liquidação da sentença coletiva, pelo procedimento comum (páginas 356/411). Nesse sentido, o feito tramita, precisamente, sob o rito da liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos moldes do art. 509, II, do CPC.
Dessa forma, a controvérsia que motivou a afetação do Tema 1.169 já foi, na prática, superada no presente caso.
Não se discute aqui se era possível ou não iniciar o cumprimento de sentença diretamente.
O que se tem é um procedimento de liquidação em curso, cujo objetivo é justamente apurar o valor devido para, em momento futuro e oportuno, dar-se início à fase de cumprimento.
A continuidade de suspensão do presente feito significaria um contrassenso processual.
A paralisação da liquidação não contribuiria em nada para a solução da lide, apenas procrastinaria indevidamente a apuração do crédito, em afronta aos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
O resultado do julgamento do Tema 1.169 não terá o condão de alterar o procedimento em curso nesta demanda, pois, qualquer que seja a tese firmada pelo STJ - seja pela obrigatoriedade da liquidação prévia, seja pela possibilidade de seu processamento simultâneo ao cumprimento -, o fato é que a liquidação já está em andamento.
Se o STJ decidir pela indispensabilidade da liquidação, o presente feito estará em perfeita conformidade com o futuro entendimento.
Se,
por outro lado, decidir que a liquidação não é um pré-requisito, mas uma faculdade ou uma análise a ser feita caso a caso pelo magistrado, ainda assim o prosseguimento da liquidação já instaurada se mostra como a medida mais acertada e prudente para a correta apuração do quantum.
Portanto, a ordem de suspensão emanada do STJ no âmbito do Tema 1.169 dirige-se aos processos em que se debate a admissibilidade do cumprimento de sentença de título ilíquido, e não aos feitos que já se encontram, de forma regular, na fase de liquidação.
A suspensão deste último representaria um excesso de formalismo, desprovido de qualquer utilidade prática e em prejuízo à razoável duração do processo.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169/STJ - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS AFETADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O Tema 1.169 não se aplica ao caso concreto, na medida em que a demanda originária já tramita como liquidação de sentença, inclusive com pedido de realização de prova pericial, caso necessário, não existindo, de fato, razões para aguardar o julgamento que define a necessidade ou não de prévia liquidação de sentença . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1026079-16.2023.8.11 .0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Isto posto, DEFIRO o levantamento da suspensão. 2.
Da Homologação dos Cálculos No caso em tela, a complexidade dos cálculos a serem realizados, que envolvem a aplicação de diversos encargos financeiros sobre um lapso temporal considerável, torna imperiosa a nomeação de um perito contábil para a correta apuração do quantum debeatur.
A inércia da parte promovida, embora relevante, não tem o condão de, por si só, ensejar a homologação automática dos cálculos apresentados.
A presunção de veracidade decorrente da revelia, prevista no artigo 344 do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicarem a necessidade de dilação probatória para a correta elucidação dos fatos.
No presente caso, a ausência de manifestação da parte ré não supre a necessidade de uma análise técnica e aprofundada dos cálculos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Ademais, o poder-dever do magistrado de zelar pela correta aplicação do direito e pela justa composição da lide autoriza a determinação, de ofício, da produção das provas que se fizerem necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de liquidação de sentença coletiva, que abrange uma pluralidade de credores, a cautela na apuração dos valores é medida que se impõe, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a isonomia entre os beneficiários. 3.
Das Balizas Fundamentais para Consolidação do Débito: Consoante o entendimento do STJ, o índice de correção monetária a ser aplicado às cadernetas de poupança é o IPC, sendo que, conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição do Plano Verão, o montante utilizado deve ser de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) em janeiro de 1989 e 10,14% (dez vírgula catorze por cento) em fevereiro de 1989.
Ao que parece, o autor aplicou o índice de 42,72% em fevereiro. Na oportunidade, deverá ser obsevado os efeitos da mora acerca do depósito em garantia.
Nesse sentido colaciono o entendimento firmado pelo STJ, em sede recurso repetitivo, Tema 677: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Da multa e dos honorários de sucumbência. As sanções são impertinentes, posto que se trata de procedimento em fase de liquidação de sentença, e não em fase de cumprimento de sentença.
Busca-se ainda do montante devido, quantum debeatur.
A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas, sim, exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes.
Nesse sentido: STJ - AgInt no REsp: 1919550 RJ.
E não somente.
Não há condenação tampouco proveito econômico imediato em liquidação de sentença, o que recomenda a fixação de honorários por estimativa.
A litigiosidade e prolongamento da fase são evidentes nos presentes autos.
Entretanto, os honorários devem ser fixados ao fim da fase de liquidação.
Portanto, hão de ser excluídos dos cálculos os honorários e multa, ambos de 10%.
Sedimentado é o entendimento de não são devidos juros remuneratórios nos cálculos advindo dos expurgos inflacionários, tendo em vista que a decisão proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.1) 1. l .016798-9, não fez constar em seu dispositivo tal modalidade de juros.
Tese firmada no Tema 887 do STJ: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente Faz-se a necessária a verificação dos cálculos por contabilista, reafirmo, levando em consideração essas balizas. 4.
Da Conclusão Isso posto, determino a realização de perícia técnica para fim de apuração do valor efetivamente devido pelo executado, em particular sobre a evolução da correção monetária, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta decisão e na decisão de fls. 436/474. I - Nomeio como perito do Juízo a contadora Evelyn Moura de Souza, Nomeação nº 218156, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no SIPER, atuante nesta urbe, o qual deverá desempenhar escrupulosamente o encargo independente de termo de compromisso.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito dos honorários. O perito deverá apresentar o quantum debeatur, de acordo com os parâmetros apresentados nas decisões acima citadas. II - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem eventuais assistentes técnicos ou arguirem suspeição ou impedimento do perito, se for o caso. III - Escoado o prazo, intime-se o Perito para, no prazo de cinco dias, apresentar sua proposta de honorários. IV- Após, intime-se as partes da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo objeção, intime-se o executado para depositar em Juízo o valor dos honorários ("Na fase autônoma deliquidação de sentença(por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação doshonoráriospericiais" (STJ, REsp 1.2744.66/SC) V - Após o depósito, intime-se o perito para indicar data, hora e local para a realização do exame, com a advertência de que deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias. VI - Agendada a data, local e horário para realização da perícia, intimem-se as partes; VII - Fica o perito cientificado de que o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, bem como resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, se for o caso.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. VIII - Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, se manifestarem sobre a prova pericial produzida, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer técnico, sob pena de preclusão. IX - Ultrapassado o prazo previsto no artigo VIII, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados a título de honorários do perito. X - Intime-se o executado para apresentar dados bancários à expedição de alvará do valor depositado à fl 79. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157211495
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157211495
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157211495
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157211495
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05/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157211495
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05/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157211495
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05/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157211495
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05/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157211495
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29/05/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:26
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/07/2024 05:06
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806368-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 15:17
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02/07/2024 14:11
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 05:04
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806271-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 21:16
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12/06/2024 10:10
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 12:03
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 10:48
Mov. [106] - Certidão emitida
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07/06/2024 16:35
Mov. [105] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 12:37
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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29/11/2023 15:07
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
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29/11/2023 15:07
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
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29/11/2023 15:07
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
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29/11/2023 15:07
Mov. [100] - Encerrar documento - restrição
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21/11/2023 14:42
Mov. [99] - Certidão emitida
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21/11/2023 14:42
Mov. [98] - Documento
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21/11/2023 14:41
Mov. [97] - Certidão emitida
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21/11/2023 14:41
Mov. [96] - Documento
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12/09/2023 09:00
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
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11/09/2023 17:46
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01808388-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 17:17
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16/08/2023 23:05
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 12:13
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 09:30
Mov. [91] - Expedição de Mandado | Mandado n: 043.2023/004787-0 Situacao: Nao cumprido em 21/11/2023 Local: Oficial de justica - Joao Paulo de Brito Oliveira
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14/08/2023 09:29
Mov. [90] - Expedição de Mandado | Mandado n: 043.2023/004786-1 Situacao: Nao cumprido em 21/11/2023 Local: Oficial de justica - Joao Paulo de Brito Oliveira
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11/08/2023 15:15
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 18:22
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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27/07/2023 05:15
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01806692-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 18:14
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27/07/2023 05:15
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01806691-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 18:10
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21/07/2023 05:01
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01806454-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 10:13
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25/04/2023 08:57
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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20/04/2023 19:31
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01803467-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 19:30
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10/04/2023 10:15
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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10/04/2023 04:53
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01803026-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2023 17:13
-
22/03/2023 16:13
Mov. [80] - Decurso de Prazo
-
27/02/2023 22:10
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
-
24/02/2023 02:27
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0062/2023 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestacao no prazo
-
17/02/2023 14:31
Mov. [77] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
09/01/2023 12:16
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2022 18:34
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01811016-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 17:02
-
14/12/2022 08:43
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
13/12/2022 15:29
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01810927-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/12/2022 15:13
-
01/09/2022 13:54
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
01/09/2022 12:35
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01807532-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2022 12:30
-
01/09/2022 08:12
Mov. [70] - Conclusão
-
31/08/2022 18:25
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01807496-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2022 18:10
-
22/08/2022 20:51
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
-
19/08/2022 02:14
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 11:13
Mov. [66] - Mero expediente | Rh. Na forma da decisao do TJCE (paginas 356-410), intime-se a parte exequente para emendar a inicial no prazo de quinze dias, a fim de realizar a liquidacao pelo procedimento comum, sob pena de indeferimento. Expedientes nec
-
05/07/2022 12:37
Mov. [65] - Documento
-
19/05/2022 11:34
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
22/03/2022 19:46
Mov. [63] - Decurso de Prazo
-
15/03/2022 12:03
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2022 10:05
Mov. [61] - Documento
-
14/03/2022 10:03
Mov. [60] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 09:36
Mov. [59] - Ofício
-
04/02/2022 20:13
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0033/2022 Data da Publicacao: 07/02/2022 Numero do Diario: 2778
-
03/02/2022 01:58
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 15:06
Mov. [56] - Mero expediente | Rh. Mantenho a decisao recorrida por seus proprios fundamentos. Diante da concessao do efeito suspensivo ao AI, aguarde-se o julgamento do recurso pelo TJCE. Expedientes necessarios.
-
30/11/2021 10:27
Mov. [55] - Documento
-
05/11/2021 13:45
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2021 09:57
Mov. [53] - Petição
-
05/11/2021 09:55
Mov. [52] - Ofício
-
21/10/2021 13:00
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2021 13:00
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
21/10/2021 12:31
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WBAR.21.00172804-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2021 12:12
-
05/10/2021 11:18
Mov. [48] - Expedição de Ofício
-
29/09/2021 21:14
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0282/2021 Data da Publicacao: 30/09/2021 Numero do Diario: 2706
-
28/09/2021 11:38
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 16:22
Mov. [45] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2021 08:23
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
24/05/2021 17:47
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2021 17:45
Mov. [42] - Petição
-
08/02/2021 10:28
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
13/01/2021 11:02
Mov. [40] - Conclusão
-
13/01/2021 11:02
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio | resolucao 07/2020
-
13/01/2021 11:02
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída | resolucao 07/2020
-
10/09/2020 13:46
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
10/09/2020 12:33
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WBAR.20.00170435-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2020 12:12
-
05/09/2020 07:34
Mov. [35] - Mero expediente | Torno sem efeito o despacho de p. 185. Intime-se o exequente, pessoalmente, para dizer se tem interesse no prosseguimento da execucao, manifestando-se sobre a impugnacao e os documentos de pp. 84/176, no prazo de 15 (quinze)
-
04/05/2020 09:43
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
04/05/2020 09:43
Mov. [33] - Certidão emitida
-
27/02/2020 17:35
Mov. [32] - Designação de audiência | Vistos, etc. Designo audiencia de conciliacao ou mediacao a ser realizada no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos - CEJUSC. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados. Exp. Nec.
-
05/12/2019 07:29
Mov. [31] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STF RG 264;STJ RR 685
-
10/09/2019 09:12
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
09/09/2019 12:01
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WBAR.19.00036106-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/09/2019 11:43
-
13/02/2019 07:49
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
20/03/2018 17:34
Mov. [27] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
20/03/2018 17:31
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
05/02/2018 15:31
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL DECORRENDO PRAZO P-02 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
31/01/2018 13:22
Mov. [24] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
30/01/2018 12:49
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
10/04/2017 09:39
Mov. [22] - Informações | CONCLUSO PARA JULGAMENTO ESTANTE GABINETE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
11/02/2016 12:36
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
11/08/2015 15:35
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO gabinete - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
29/07/2015 11:50
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
27/07/2015 14:58
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
27/07/2015 14:57
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
02/07/2015 11:16
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
01/07/2015 09:23
Mov. [15] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO AG. DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
30/06/2015 11:54
Mov. [14] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO ag. recebimento de mandado - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
26/06/2015 16:34
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO MESA DA DRA. ASSINAR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
15/04/2015 14:49
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
20/03/2015 09:22
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL inicial - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
27/02/2015 09:04
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
25/02/2015 12:02
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL AG. PUBLICACAO DE EDITAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
24/02/2015 12:21
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
11/11/2014 16:11
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
03/11/2014 14:06
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO INICIAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
31/10/2014 13:39
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
29/10/2014 11:30
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARBALHA
-
29/10/2014 10:28
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARBALHA
-
29/10/2014 10:28
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARBALHA
-
28/10/2014 12:18
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARBALHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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