TJCE - 3001635-97.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 04:36
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:36
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:46
Decorrido prazo de CARLOS OSVALDO MARTINS TAUMATURGO LEMOS em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155190838
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155190838
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001635-97.2024.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO WALTER RODRIGUES TORRES Promovido: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Consoante o disposto no art. 840 do Código Civil, dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal. Analisando os autos, verifico que as partes, durante a audiência una, realizaram um acordo e requereram a sua homologação judicial (ID: 155012453), nos seguintes termos: "A parte requerida ASPECIR requer a retificação do polo passivo para constar no polo passivo a parte UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57 e a sua exclusão do polo passivo, o que foi aceito pela parte autora. A parte União Seguradora, por liberalidade, oferece como proposta de acordo: A manutenção do cancelamento do contrato de seguro e o pagamento do valor total de R$ 2000,00 (dois mil reais), referente a todos os pedidos do autor na inicial, seja a título de danos morais ou materiais, a serem pagos em parcela única em até 15 dias úteis a partir da juntada da ata no sistema; os valores serão depositados na seguinte conta: Banco: 237 - Banco Bradesco S.A.
Agência: 1677 Conta: 12762-0 CPF: *06.***.*35-05 Nome: CARLOS OSVALDO MARTINS TAUMATURGO LEMOS Chave Pix: 8899793-5914 Carlos Osvaldo Martins Taumaturgo Lemos Banco Bradesco A requerida União Seguradora se compromete a manter o contrato cancelado e a não realizar novos descontos; Mediante a aceitação do acordo, a parte autora concede a requerida União Seguradora e a Aspecir a quitação total de todos os pedidos da inicial, incluindo danos morais e materiais. Em caso de inadimplência do presente acordo, incidirá uma cláusula penal de 10% sobre o valor do acordo". Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, declaro EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, passando o acordo a fazer parte integrante desta decisão. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155190838
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155190838
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19/05/2025 21:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155190838
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19/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155190838
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19/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155190838
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19/05/2025 17:09
Homologada a Transação
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17/05/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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16/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 19:01
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138757970
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13/03/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138757970
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13/03/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 07:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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13/03/2025 07:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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17/11/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 23:33
Conclusos para decisão
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28/10/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 23:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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28/10/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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