TJCE - 0200560-05.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 23:40
Juntada de Petição
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04/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:38
Juntada de Petição
-
10/06/2025 07:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Hayanne Chavier da Silva (OAB 31865/CE) Processo 0200560-05.2023.8.06.0132 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Gabriel Matias dos Santos - Vistos em conclusão.
Verifico que a patrona da parte requerente informou renúncia ao mandato (p. 55), sem, contudo, comprovar a devida comunicação ao(à) mandante acerca da renúncia, apenas afirmando que não pode mais patrocinar a demanda.
Sobre o tema, o artigo 112 do CPC estabelece que "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
Ressalto que, por expressa previsão legal, incumbe ao advogado (e não ao juízo) a responsabilidade de notificar seu cliente acerca da renúncia, sob pena de não se liberar do múnus processual de continuar representando seu constituinte.
Nesse sentido: TJ/CE. (...) 5.
A nova sistemática processual civil vigente estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, devendo, na primeira oportunidade, comunicar o referido ato ao magistrado da causa, nos termos do artigo 112 do CPC/2015. 6.
Ocorre que, nos presentes autos digitais, não há documento que corrobore a comunicação do advogado à parte ora recorrente e ao juízo de origem. 7.
A comunicação da renúncia ao mandato após o reconhecimento do decurso do prazo pelo juízo de origem, não afasta a responsabilidade do advogado já constituído nos autos. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APL: 08431852520148060001 CE 0843185-25.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 25/02/2019, 3ª Câmara Direito Público).
TJ/MG.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ADVOGADO - RENÚNCIA DO MANDATO - REQUISITOS DE VALIDADE - ENDEREÇO PESSOAL DA PARTE AUTORA INCORRETO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A renúncia de mandato pelo advogado somente produz efeito desde que comprovada a comunicação ao mandante, conforme previsto no art. 112 do CPC.
Não sendo assim, o advogado continua a representar o mandante. 2- Se os advogados e a autora deixam de dar andamento ao processo, após intimação regular, deve ser mantida a decisão que extingue o processo sem a resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10702150500917001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 31/07/2019, Data de Publicação: 06/08/2019).
TJ/GO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
SENTENÇA DE MÉRITO QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO, PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DA AUTORA E DE SEU PROCURADOR.
RENÚNCIA DO MANDATO.
NÃO COMUNICAÇÃO À MANDANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
REGULAR REPRESENTAÇÃO NA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A renúncia ao mandato apenas se opera com a demonstração da comunicação ao mandante, e a representação processual se estende pelos 10 (dez) dias seguintes ao ato de renúncia, salvo se não houver prejuízo à parte (art. 112, e § 1º, CPC). 2.
Em tais circunstâncias, não há nulidade da sentença prolatada em audiência, quando desta foi o autor previamente intimado por meio de seu advogado, que, por força de lei, ainda o representava.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO - APL: 01054907220148090170, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 30/05/2018, Campinorte - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/05/2018).
Assim, declaro a ineficácia da renúncia de p. 55, de forma que as intimações da parte requerente continuarão a serem feitas por intermédio da advogada constituída - desde que a comunicação em questão não demande intimação pessoal do constituinte, até que haja a comunicação, devidamente comprovada, da renúncia dos poderes outorgados -, a qual poderá incidir nas infrações e sanções disciplinares previstas no art. 34, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em caso de eventual prejuízo que cause à parte patrocinada ante o não atendimento das determinações judiciais no prazo estabelecido.
Intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos acerca do presente despacho.
Expedientes necessários. -
09/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:37
Juntada de Petição
-
09/05/2025 08:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 10:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:01
Conclusos
-
16/04/2025 15:32
Juntada de Petição
-
10/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 12:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 20:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:26
Juntada de Petição
-
23/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:45
Juntada de Petição
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16/07/2024 22:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2024 10:23
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:23
Decorrido prazo
-
15/02/2024 15:15
Encerrar documento - restrição
-
15/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:43
Juntada de Petição
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17/01/2024 09:11
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:13
Juntada de Petição
-
09/01/2024 15:21
Encerrar documento - restrição
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31/12/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 19:31
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 17:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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