TJCE - 0289244-42.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 04:09
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ALCIDES HOLANDA ALBUQUERQUE em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157043853
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157043853
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0289244-42.2022.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CONSTRUTORA NEVES REGADAS LTDA REQUERIDO: MARIA CRISTIANA DE ARAUJO OLIVEIRA, THIAGO ARAUJO MADUREIRA DE OLIVEIRA, AUGUSTO SERGIO GARCIA DE OLIVEIRA, IGOR ARAUJO MADUREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO ARAUJO MADUREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CONSTRUTORA NEVES REGADAS LTDA em face da sentença de ID. 145481703.
Requer a parte embargante, em suma, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pelos motivos expostos em petição de ID. 145481708.
O embargado manifestou-se em ID. 145481715, requerendo o desprovimento recursal. É o relatório.
DECIDO. É cediço que cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Diante dos argumentos apresentados pela parte embargante, constato que a hipótese enquadra-se no inciso I do art. 1.022, reconhecendo-se a existência de contradição na sentença ora guerreada.
Vejamos. É incontroverso o não cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese dos autos, haja vista que o feito foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
Assim, além de a pretensão não ter sido acolhida, é cediço que, por se tratar de jurisdição voluntária, os incidentes processuais não ensejam a condenação em ônus de sucumbência.
Acrescente-se que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, no incidente de habilitação de crédito em inventário a condenação em honorários sucumbenciais fica condicionada à existência de litigiosidade na demanda, sendo que a mera discordância de qualquer interessado não tem o condão de tornar o feito litigioso, in verbis: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
REMESSA DO PEDIDO AOS MEIOS ORDINÁRIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos está em reconhecer a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso de rejeição do pedido de habilitação de crédito em inventário . 2.
A rejeição do pedido de habilitação de crédito em inventário com a remessa dos autos aos meios ordinários não enseja a condenação do habilitante em honorários.
Precedentes. 3 .
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2072343 SP 2023/0155796-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024); "Agravo de Instrumento - Inventário - Indeferimento de habilitação de crédito e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Devidamente constituído o crédito do agravante em título executivo judicial já acobertado por coisa julgada, defiro a habilitação de crédito proposta, com a consequente reserva de valores inventariados a favor do agravante, nos termos do parágrafo único, do artigo 643, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, que a decisão que rejeita a habilitação de crédito em autos de inventário não enseja condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (AgInt REsp 1 .792.709/SP), bem como pelas C.
Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I deste E.
Tribunal de Justiça .
Recurso provido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2021572-12.2022.8 .26.0000 Fernandópolis, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela embargante para eliminar a contradição apontada, afastando a condenação ao pagamento de honorários, nos termos da fundamentação supra, mantida, no mais, a sentença tal qual está lançada.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, 27 de maio de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157043853
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157043853
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28/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157043853
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28/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157043853
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27/05/2025 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/04/2025 21:20
Conclusos para despacho
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04/04/2025 20:22
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/02/2025 14:19
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/01/2025 10:44
Mov. [43] - Conclusão
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18/12/2024 14:46
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02468059-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 18/12/2024 14:39
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11/12/2024 18:32
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 12/12/2024 Numero do Diario: 3451
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10/12/2024 01:39
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2024 16:14
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos, em conclusao. Sobre os embargos de declaracao, opostos as fls. 82-87, ouca-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via DJe. Expedientes necessarios.
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25/10/2024 11:35
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/10/2024 11:34
Mov. [37] - Certidão emitida | SUC - 1980 - 50235 - Certidao Generica
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17/09/2024 08:20
Mov. [36] - Conclusão
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11/09/2024 17:18
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313213-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/09/2024 17:10
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11/09/2024 17:18
Mov. [34] - Entranhado | Entranhado o processo 0289244-42.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Habilitacao de Credito - Assunto principal: Inventario e Partilha
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11/09/2024 17:18
Mov. [33] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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04/09/2024 19:13
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 02:03
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 13:41
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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02/09/2024 13:40
Mov. [29] - Informação
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29/08/2024 16:12
Mov. [28] - Perempção, litispendência ou coisa julgada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 18:01
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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25/06/2024 17:37
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147729-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/06/2024 17:23
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17/06/2024 21:14
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 02:00
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0182/2024 Teor do ato: R.H., Intime-se a requerente para tomar ciencia e se manifestar acerca da contestacao apresentada as fls. 42/47. Exp. Nec. Advogados(s): Carlos Rodrigo Mota da Costa
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05/06/2024 10:20
Mov. [23] - Mero expediente | R.H., Intime-se a requerente para tomar ciencia e se manifestar acerca da contestacao apresentada as fls. 42/47. Exp. Nec.
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24/05/2024 09:29
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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24/05/2024 09:29
Mov. [21] - Certidão emitida | SUC - 50235 - Certidao Informacao
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03/04/2024 23:48
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972152-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2024 23:29
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11/03/2024 18:06
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/03/2024 18:06
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/03/2024 18:02
Mov. [17] - Mandado
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11/03/2024 18:01
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/03/2024 18:01
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/03/2024 17:59
Mov. [14] - Mandado
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06/02/2024 08:38
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/02/2024 08:38
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/01/2024 01:30
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/016480-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/02/2024 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
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26/01/2024 01:29
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/016479-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2024 Local: Oficial de justica - Cintia Bezerra Fernandes Cronemberer
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26/01/2024 01:27
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/016478-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2024 Local: Oficial de justica - Cintia Bezerra Fernandes Cronemberer
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16/05/2023 14:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/05/2023 atraves da guia n 001.1464108-90 no valor de 207,91
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12/05/2023 09:19
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1464108-90 - Custas Intermediarias
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05/05/2023 21:33
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
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04/05/2023 02:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 13:26
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0209720-93.2022.8.06.0001 - Classe: Habilitacao - Assunto principal: Inventario e Partilha
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23/11/2022 14:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2022 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Artigo 1.017, CC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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