TJCE - 0201271-60.2024.8.06.0298
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
03/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:54
Outras Decisões
-
01/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:35
Juntada de Petição
-
01/09/2025 09:35
Juntada de Petição
-
30/08/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:45
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:45
Processo entranhado
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19/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO (OAB 30315/CE), ADV: CARLOS NAGÉRIO COSTA (OAB 29372/CE) - Processo 0201271-60.2024.8.06.0298 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Pedro Cauan de Oliveira SilvaB0 e outro - Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO os acusados Pedro Cauan de Oliveira Silva e Antônia Aristênia da Silva Lino, qualificados nos autos, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, bem como do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (rivalidade entre facções criminosas) e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (elemento surpresa), cometido em desfavor de Sidcley de Sousa Boto, além do delito de corrupção de menores. -
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Aguiar Carneiro Filho (OAB 30315/CE) Processo 0201271-60.2024.8.06.0298 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Pedro Cauan de Oliveira Silva - Abro vistas dos autos à defesa de Pedro Cauan de Oliveira Silva, a fim de que apresente os memoriais escritos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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