TJCE - 0005923-12.2000.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168093573
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168093573
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08/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168093573
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08/08/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:30
Decorrido prazo de RICARDO FEITOSA MENESES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NOGUEIRA MENESES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE LEITE MARTINS NETO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155794054
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0005923-12.2000.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)] REQUERENTE: MARCOMED COMERCIAL HOSPITALAR LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM DECISÃO Vistos em conclusão. Em petição de ID 133036623, o advogado da parte autora e credor da verba honorária sucumbencial constante da minuta da requisição de pagamento (ROPV) de ID 133002001, requereu o fracionamento do seu crédito, nos termos do § 2º do art. 100 da CF/88, a fim de receber uma parte do valor via RPV e a outra parte, que excede o limite do RPV, via precatório. É o que importa relatar.
Decido. De início, importante relatar que os honorários de sucumbência constituem crédito do advogado e detêm natureza alimentar, a teor do art. 23, da Lei nº 8.904/94 e da Súmula Vinculante nº 47 do STF, in vebis: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Súmula Vinculante nº 47 do STF - Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Consoante se pode observar, o STF conferiu aos honorários sucumbenciais natureza de crédito originário e não acessório, podendo o advogado requerer o seu pagamento de forma desmembrada do débito principal. Partindo dessa premissa de que o advogado detém qualidade de credor originário em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser a ele conferida a possibilidade de pagamento preferencial na ordem cronológica dos precatórios, quando tiver idade superior a 60 anos, como no presente caso (ID 132990590), ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos art. 100, § 2º da CF/88: Art. 100. (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Pois bem, o § 2º do artigo 100 da CF/88 permite o fracionamento do precatório para que os créditos superpreferenciais (idosos, doentes graves e pessoas com deficiência) sejam pagos com prioridade, sendo o restante a ser pago na ordem cronológica de apresentação. Assim, diferente da interpretação do causídico, a Constituição Federal em § 8º do art. 100 veda o fracionamento requerido pelo exequente, pois o mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO.
ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV).
POSSIBILIDADE.
DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa.
Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual.
Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3.
Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações.
Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. 4.
Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5.
Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal".
Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". Art. 100, § 8º, da CF. 6.
O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal".
O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7.
O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito.
Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente.
Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8.
Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 9.
Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". 10.
Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 11.
O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório.
Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório.
E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral 12.
No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios.
Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF. 13.
Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito.
O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso.
Pediu vista a Ministra Ellen Gracie.
Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min.
Luiz Fux em 23.4.2012. 14.
Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios. 15.
Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios.
Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. 16.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1347736/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014). (grifei) No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial deste E.
TJCE sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA OAB/CE COMO ASSISTENTE SIMPLES OU COMO AMICUS CURIAE.
INDEFERIMENTO .
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, SEM FRACIONAMENTO.
ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994 .
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, tratando-se de recurso que verse sobre honorários advocatícios, o mero interesse econômico, moral ou corporativo não justifica a intervenção de Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na demanda, seja na qualidade de assistente simples ou como amicus curiae, vez que não demonstrada a preponderância do interesse coletivo sobre o interesse privado.
Pedido rejeitado. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o direito do agravante à reserva dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor da condenação, com fundamento no art . 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994. 3.
Sabe-se que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, far-se-á por ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sendo vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor destes, conforme previsto § 8º do art . 100 da CF/88. 4.
Não obstante a previsão constitucional, entende-se do pedido do agravante que este requer, tão somente, a reserva dos honorários contratuais, antes de realizada a expedição do precatório, a fim de que os valores lhe sejam pagos diretamente, sem que haja o fracionamento e a expedição de Precatório/RPV autônomo em relação ao débito principal a seu favor, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, o que é admitido pelo ordenamento jurídico e se encontra em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça . 5.
Desta feita, faz-se necessária a reforma de parte da decisão proferida pelo Juízo a quo, com o fim de possibilitar a reserva dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto em cláusula do contrato de prestação de serviços advocatícios, incidente sobre o valor total a ser percebido pela parte autora nos autos do cumprimento de sentença. 6.
Recurso conhecido e provido .
Decisão parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora. (TJ-CE - AI: 06302748920198060000 Lavras da Mangabeira, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) Assim, ante a vedação do fracionamento do PRECATÓRIO e RPV, simultaneamente pelo mesmo credor, nos termos do art. 100, § 8º, da CF, INDEFIRO o pedido de ID 133036623 e, por consequência, INTIME-SE o causídico da parte autora para que se manifeste sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 133002001. Expedientes necessário. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155794054
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23/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155794054
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23/05/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NOGUEIRA MENESES em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133002009
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133002009
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22/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133002009
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22/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132721013
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132721013
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20/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132721013
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20/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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12/01/2025 21:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 20:21
Mov. [142] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2022 15:47
Mov. [141] - Informações: Tarja(Fazenda Pública Interior) inserida, conforme a Portaria 2449/2022, publicada no Dje dia 18/11/2022.
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24/06/2022 09:35
Mov. [140] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.22.01803113-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2022 09:19
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03/04/2022 00:20
Mov. [139] - Certidão emitida
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28/03/2022 21:49
Mov. [138] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812
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24/03/2022 01:56
Mov. [137] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2022 13:11
Mov. [136] - Certidão emitida
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24/05/2021 09:41
Mov. [135] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2021 15:38
Mov. [134] - Concluso para Despacho
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16/03/2021 14:51
Mov. [133] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00166350-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2021 14:46
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11/03/2021 21:40
Mov. [132] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 2569
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11/03/2021 21:40
Mov. [131] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 2569
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11/03/2021 21:40
Mov. [130] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 2569
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10/03/2021 06:53
Mov. [129] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2021 12:33
Mov. [128] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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08/03/2021 17:57
Mov. [127] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2021 14:42
Mov. [126] - Documento
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16/02/2021 16:19
Mov. [125] - Concluso para Despacho
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16/02/2021 16:03
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00165690-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2021 15:56
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22/01/2021 13:08
Mov. [123] - Conclusão
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22/01/2021 13:08
Mov. [122] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020
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22/01/2021 13:08
Mov. [121] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
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20/01/2021 17:12
Mov. [120] - Remessa dos autos à Vara de Origem: PETIÇÃO INTERMEDIARIA PENDENTE NO FLUXO
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20/01/2021 17:06
Mov. [119] - Certidão emitida
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23/11/2020 21:45
Mov. [118] - Certidão emitida
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20/11/2020 15:35
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
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13/11/2020 15:26
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.20.00169354-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/11/2020 15:18
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04/11/2020 10:53
Mov. [115] - Certidão emitida
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21/10/2020 14:52
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.20.00168982-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2020 14:43
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07/05/2020 19:13
Mov. [113] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Diga o executado sobre a petição e documentos de fls. 364/378 em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Intime-se.
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21/04/2020 16:35
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.20.00165917-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/04/2020 16:25
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20/04/2020 11:02
Mov. [111] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0700/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2279
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16/04/2020 12:23
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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16/04/2020 12:23
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
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03/02/2020 09:25
Mov. [108] - Petição
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01/02/2020 01:40
Mov. [107] - Conclusão
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02/12/2019 09:54
Mov. [106] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2019 09:50
Mov. [105] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2019 13:24
Mov. [104] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0644/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2256
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18/11/2019 13:18
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2119
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18/11/2019 12:47
Mov. [102] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0192/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 1981
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18/11/2019 12:47
Mov. [101] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0192/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 1981
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29/10/2019 12:16
Mov. [100] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2019 12:13
Mov. [99] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2019 18:53
Mov. [98] - Mero expediente: *
-
15/04/2019 12:19
Mov. [97] - Recebimento
-
15/04/2019 12:19
Mov. [96] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1º Vara da Comarca de Boa Viagem
-
11/04/2019 13:06
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2019 15:29
Mov. [94] - Decisão Proferida: Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos de fls.248/249. Expeça-se precatório judicial. Expedientes necessários.
-
25/02/2019 11:51
Mov. [93] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: CARLOS HENRIQUE NEVES GONDIM
-
25/02/2019 11:49
Mov. [92] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001
-
20/02/2019 13:42
Mov. [91] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
20/02/2019 13:42
Mov. [90] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1º Vara da Comarca de Boa Viagem
-
15/01/2019 15:01
Mov. [89] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tiago Fragoso Vieira
-
15/01/2019 15:01
Mov. [88] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
16/11/2018 10:30
Mov. [87] - Expedição de Ofício
-
11/09/2018 11:28
Mov. [86] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000
-
03/09/2018 11:46
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2018 10:05
Mov. [84] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2017 10:30
Mov. [83] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
25/09/2017 16:40
Mov. [82] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
21/09/2017 09:22
Mov. [81] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS PELA CONTADORIA RECEBIDO EM:20/09/2017. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
05/09/2017 10:39
Mov. [80] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À COMARCA DE ORIGEM Em Anexo: Planilha de Cálculos, atualizada conforme despacho - Local: SERVIÇO DE CÁLCULOS JUDICIAIS
-
26/06/2017 12:25
Mov. [79] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
26/06/2017 12:22
Mov. [78] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
26/04/2016 11:28
Mov. [77] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
15/04/2016 12:35
Mov. [76] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
11/04/2016 16:42
Mov. [75] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
11/04/2016 16:40
Mov. [74] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
30/03/2016 11:32
Mov. [73] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Pedro Paiva FUNCIONARIO: Carlos Alberto NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 31/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 12/05/2016 - L
-
29/03/2016 10:47
Mov. [72] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Oficial de Justiça Naum Fragoso - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
28/03/2016 08:56
Mov. [71] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
24/06/2014 15:14
Mov. [70] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
24/06/2014 09:46
Mov. [69] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO DO PROMOVENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
30/05/2012 09:13
Mov. [68] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
13/04/2012 14:58
Mov. [67] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
13/04/2012 13:36
Mov. [66] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
22/02/2010 15:10
Mov. [65] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
14/01/2010 18:04
Mov. [64] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
14/01/2010 12:55
Mov. [63] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
24/06/2009 13:47
Mov. [62] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: Procurador do Município FUNCIONARIO: Aparecida NO. DAS FOLHAS: 199 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/06/2009
-
24/06/2009 12:44
Mov. [61] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Procurador do Município PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA Eq. 03 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
22/05/2009 11:23
Mov. [60] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: Porc. do Município FUNCIONARIO: Lucilda NO. DAS FOLHAS: 199 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/05/2009 DATA F
-
22/08/2008 10:15
Mov. [59] - Concluso: CONCLUSO Para despacho - Eq. 03 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
08/08/2008 15:00
Mov. [58] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. e-03. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
08/08/2008 14:59
Mov. [57] - Juntada da 2ª via da carta de intimacao: JUNTADA DA 2ª VIA DA CARTA DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
28/07/2008 14:59
Mov. [56] - Expedição de carta de intimação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
23/07/2008 14:57
Mov. [55] - Despacho: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
22/07/2008 12:11
Mov. [54] - Concluso: CONCLUSO Para despacho - Eq. 03 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
31/01/2008 18:00
Mov. [53] - Intimação pessoal na secretaria: INTIMAÇÃO PESSOAL NA SECRETARIA AGUARDANDO INTIMAR PROCURADOR DO MUNICÍPIO.E-03. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
31/01/2008 11:55
Mov. [52] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO Até o dia 12/01/2008 - Eq. 03 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
31/01/2008 11:55
Mov. [51] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
22/01/2008 11:18
Mov. [50] - Carga ao procurador do municipio: CARGA AO PROCURADOR DO MUNICIPIO Dr. Josniel Fragoso - Eq. 03 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
17/12/2007 09:30
Mov. [49] - Intimação pessoal na secretaria: INTIMAÇÃO PESSOAL NA SECRETARIA Intimar o Procurador do Município - Eq. 03 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
12/12/2007 09:28
Mov. [48] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
16/08/2007 15:23
Mov. [47] - Concluso: CONCLUSO E-03. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
16/08/2007 15:22
Mov. [46] - Recebimento do advogado: RECEBIMENTO DO ADVOGADO REPONSÁVEL DEVOLUÇÃO: RICARDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
19/07/2007 11:16
Mov. [45] - Carga ao procurador do municipio: CARGA AO PROCURADOR DO MUNICIPIO Eq. 03 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
31/05/2007 11:29
Mov. [44] - Intimação pessoal na secretaria: INTIMAÇÃO PESSOAL NA SECRETARIA Intimar o procurador do Município - Eq. 03 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
30/04/2007 11:28
Mov. [43] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
17/01/2007 11:37
Mov. [42] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Para expedientes - Eq. 03 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
06/11/2006 12:17
Mov. [41] - Concluso: CONCLUSO Para despacho - Eq. 03 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
23/10/2006 09:39
Mov. [40] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. Eq. 03 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
30/03/2006 12:34
Mov. [39] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO P/ manifestação-Eq-03. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
16/12/2005 14:40
Mov. [38] - Concluso: CONCLUSO C/ PETIÇÃO. - Eq. 03 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
15/08/2005 10:52
Mov. [37] - Trânsito em julgado: TRÂNSITO EM JULGADO concluido - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
28/07/2005 18:00
Mov. [36] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: 8686 ATÉ: 15.08.2005. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
27/07/2005 12:59
Mov. [35] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO ate 05.08.05 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
21/07/2005 15:42
Mov. [34] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
14/04/2005 12:10
Mov. [33] - Carga ao advogado: CARGA AO ADVOGADO ADVOGADO(A): DR. JOSNIEL CARNEIRO FUNCIONARIO: RICARDO NO. DAS FOLHAS: 162 DR. JOSNIEL CARNEIRO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
14/04/2005 09:13
Mov. [32] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO ATE 13.06.2005 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
15/03/2005 10:47
Mov. [31] - Intimação pessoal na secretaria: INTIMAÇÃO PESSOAL NA SECRETARIA aguard. int. Dr. Josniel Vieira - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
07/03/2005 10:47
Mov. [30] - Expedição de carta de intimação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
18/02/2005 09:28
Mov. [29] - Sentença procedente: SENTENÇA PROCEDENTE SENTENÇA PROCEDENTE Intimar partes. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
01/12/2004 11:26
Mov. [28] - Concluso: CONCLUSO P/ SENTENÇA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
29/11/2004 11:25
Mov. [27] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA CODIGO DA FASE: 14 DAS PETIÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
22/11/2004 10:59
Mov. [26] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO Até o dia 01/12/200. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
08/11/2004 08:25
Mov. [25] - Expedição de carta de intimação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
25/10/2004 12:54
Mov. [24] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA JC. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
14/04/2004 15:28
Mov. [23] - Intimação por mandado: INTIMAÇÃO POR MANDADO E CARTA. AGUARD. AUD. DIA: 21.10.04. ÀS 10:00 HS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
05/04/2004 13:23
Mov. [22] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA JC - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
11/02/2004 14:47
Mov. [21] - Juntada: JUNTADA DA PETIÇÃO E MANDADO. AGUARD. AUD. DIA: 31.03.04. ÀS 09:00 HS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
03/02/2004 15:30
Mov. [20] - Aguardando realização de audiência: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA 31.03.2004 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
18/12/2003 13:59
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO C/PETIÇAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
09/12/2003 17:43
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO P/ DESPACHO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
03/12/2003 14:54
Mov. [17] - Juntada: JUNTADA DA CÓPIA DO AR. DECORRENDO PRAZO ATÉ: 09.12.03. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
28/11/2003 15:27
Mov. [16] - Intimação por aviso: recebimento - ar/INTIMAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR AG. DEV. DE AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
28/11/2003 15:25
Mov. [15] - Intimação por aviso: recebimento - ar/INTIMAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR AG. DEV. DO AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
17/06/2002 10:37
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO P/DESPACHO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
04/04/2001 17:01
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO P/ DESPACHO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
23/11/2000 10:48
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO C/ PETIÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
13/11/2000 16:53
Mov. [11] - Juntada: JUNTADA DO AR - DEC. PRAZO ATÉ 23.11.2000 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
31/10/2000 10:44
Mov. [10] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE AGUARD. DEV. DO AR. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
28/03/2000 15:59
Mov. [9] - Concluso: CONCLUSO C/PETIÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
14/03/2000 18:55
Mov. [8] - Juntada: JUNTADA DO AR. DECORRENDO PRAZO ATÉ: 20.03.00 (1º) E O (2º) 29.03.00. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
28/02/2000 14:12
Mov. [7] - Juntada: JUNTADA CÓPIAS DA CARTA - AGUARD. ARS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
31/01/2000 16:10
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO C/PETIÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
24/11/1999 09:36
Mov. [5] - Juntada: JUNTADA MANDADO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
24/11/1999 09:36
Mov. [4] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO ATÉ 24.02.2000 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
29/09/1999 14:29
Mov. [3] - Citação por mandado: CITAÇÃO POR MANDADO AGUARD. DEV.DO MANDADO. (ANTº). - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
02/09/1999 14:14
Mov. [2] - Registro e autuação: REGISTRO E AUTUAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
02/09/1999 13:24
Mov. [1] - Distribuição automática - competência privativa: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - COMARCA DE VARA ÚNICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/1999
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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