TJCE - 0200806-97.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 10:54
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 22:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025. Documento: 161589643
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161589643
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0200806-97.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] FRANCISCO FRANCOAR SILVA GAMILEIRA BANCO BRADESCO S.A.
R$ 32.426,12 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte autora para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente.
Massapê/CE, 2025-06-24 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
24/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161589643
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18/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCOAR SILVA GAMILEIRA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155600556
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155600556
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200806-97.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO FRANCOAR SILVA GAMILEIRA BANCO BRADESCO S.A.
R$ 32.426,12 Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais proposta por Francisco Françoar Silva Gamileira em face do Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e percebeu a ocorrência de descontos e, ao consultar o extrato previdenciário, percebeu que os referidos descontos se tratavam de três contratos de empréstimo consignado, quais sejam, e nº 0123480331678, 016794866e 015669694, os quais desconhece, pois nunca os contratou.
Diante disso, pede, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos com a posterior a anulação do contrato impugnado e condenação do réu à reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. O pedido liminar foi indeferido na decisão ID. 152149593.
Em contestação (ID. 152149596), o réu alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação nº 016794866, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, tampouco em restituição dos valores descontados, seja da forma simples ou dobrada.
Ademais, sustentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova, concluindo pela improcedências dos pedidos. Réplica ID. 152149605.
Instadas a manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir (ID. 152149606), a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID. 152149611), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID. 152149612). É o breve relato.
Decido fundamentadamente.
De início, entendo desnecessária a produção de novas provas além das já que se encontram nos autos.
Isso porque as questões fáticas a serem esclarecidas dispensa a oitiva do autor, eis que podem/devem ser provadas por documentos.
Assim, passo ao julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I). Rejeito ainda, a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora.
No mérito, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade.
Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos.
Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude.
Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo).
Pois bem.
No caso concreto, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade das contratações. Quanto ao contrato nº 016794866, o réu se limitou a juntar os instrumentos contratuais, porém a autora não reconheceu a assinatura lá constante (ID. 152149605).
Nesse contexto, é certo que, recentemente, o STJ fixou tese no julgamento do tema 1061 (REsp 1846649-MA) no sentido de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Noutros termos, suscitada pela parte autora a falsidade da assinatura aposta em contrato apresentado pelo réu nos autos, cabe ao demandado o ônus de provar que fora a demandante quem assinou o referido instrumento contratual.
Assim, tendo o réu deixado de solicitar provas na ocasião da intimação, bem como obstado a realização do exame papiloscópico previamente determinado, entendo que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que permite concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário.
Saliento, por fim, que nos termos do julgamento do REsp 2.012.878/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o direito à prova preclui ainda que a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifeste oportunamente, salientando que a preclusão também ocorre quando existe pedido de produção de prova na inicial ou na contestação, não havendo o que se falar em pedido anterior realizado na contestação.
Por outro lado, quanto aos contratos nº 0123480331678 e 015669694, verifico que o réu não juntou aos autos os instrumentos contratuais supostamente firmado entre as partes, não se desincumbindo, pois do seu ônus probandi.
Nessas circunstâncias, impõe-se concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos da Previdência Social ID. 152149624 comprova que em decorrência dos contratos impugnados valores variados vem sendo descontado dos benefícios previdenciários da parte autora. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência, salientando que os valores disponibilizados na conta de titularidade da parte autora (R$ 435,88 (ID. 152149614) e R$ 830,64 (ID. 152149616)) deverão ser utilizados para compensação de valores a serem pagos. Quanto aos danos morais, é certo que descontos indevidos na conta de titularidade da parte autora implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, seguramente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade.
Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário.
Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais.
Quanto ao arbitramento de danos morais, não existe orientação definitiva dos Tribunais Superiores acerca do tema.
No entanto, é certo que para a sua quantificação faz-se necessário ponderar, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, circunstâncias e consequência advindas do episódio etc.
Não se deve, porém, propiciar enriquecimento sem causa, sob pena de subverter a essência do instituto.
Nessa perspectiva, a se considerar os valores dos descontos mensais levados a cabo, a existência de outras demandas da mesma natureza aforada pela parte autora, assim como dos dissabores gerados a ela pelo evento danoso; a situação patrimonial das partes, a necessidade de se compensar o contratempo para o lesado e, de outro, reprimir o ofensor, inclusive impondo-lhe, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, de modo a evitar novas práticas desse porte, adequada e suficiente a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DOs CONTRATOs N° 0123480331678, 016794866 e 015669694; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, de forma simples, os valores descontados de seus benefícios previdenciários relativos àS operaçÕES de créditoS descritaS no item "a", até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de tal data, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) CONDENAR O RÉU ao pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL reais) em favor Da parte autora, a título de DANOS MORAIS, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com os valores de (R$ 435,88 (ID. 152149614) e R$ 830,64 (ID. 152149616)) já creditado em favor da autora, o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz em Respondência -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155600556
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155600556
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23/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155600556
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23/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155600556
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23/05/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:28
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/02/2025 17:51
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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20/02/2025 08:30
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/02/2025 17:45
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMSS.25.01800306-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2025 16:28
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18/02/2025 13:05
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMSS.25.01800303-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2025 12:55
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04/02/2025 19:19
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2025 Data da Publicacao: 05/02/2025 Numero do Diario: 3478
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03/02/2025 02:06
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2025 10:51
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2025 14:24
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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22/01/2025 16:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMSS.25.01800097-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/01/2025 15:45
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21/01/2025 15:57
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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07/01/2025 22:20
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 08/01/2025 Numero do Diario: 3458
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19/12/2024 02:11
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2024 09:27
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2024 07:11
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01804663-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/12/2024 06:37
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27/11/2024 19:15
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 28/11/2024 Numero do Diario: 3441
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26/11/2024 11:52
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2024 14:05
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 15:13
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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01/11/2024 13:42
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01804229-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/11/2024 13:31
-
25/10/2024 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2024 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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