TJCE - 0222801-12.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 04:09
Decorrido prazo de JEFFERSON THIAGO SA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155485004
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0222801-12.2022.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: SHEILA CORREIA DA SILVA BARBOSA CONFINANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, ANDREIA DE MIRANDA CORREIA SAMPAIO, JOSE CHARLES CORREA DA SILVA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada pela Sra.
SHEILA CORREIA DA SILVA, a qual, no intuito de que lhe seja atribuído o domínio do imóvel descrito na petição inicial em face da prescrição aquisitiva, alega ter a posse do dito bem, com animus domini, sem interrupção, nem oposição, há mais de 20 (vinte) anos.
Na decisão inicial registrada sob o ID 119060831, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como determinada a citação do proprietário registral e dos representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza.
A União, por meio da manifestação registrada no ID 119060850, requereu prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias para se manifestar e, caso não o fizesse, autorizou o prosseguimento do feito, ante a ausência, a princípio, de interesse na demanda.
O Ministério Público, conforme manifestação do ID 119060859, também declarou desnecessária sua intervenção no feito.
No ID 119060866, a parte autora indicou os confinantes e requereu suas respectivas citações.
Contudo, nenhum deles foi citado: o Sr.
José (ID 119060870), a Sra.
Andreia (ID 119060873) e o Sr.
Francisco (ID 119061175).
O Estado do Ceará, por sua vez, manifestou desinteresse na causa (ID 119060872).
No despacho de ID 119061179, determinou-se a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre as certidões negativas de citação dos confinantes e, se possível, indicasse outros endereços.
Intimada em fevereiro de 2024 (ID 119061177), a parte autora permaneceu inerte.
Em dezembro de 2024, foi novamente determinada a intimação do advogado da parte autora, via DJe, e a intimação pessoal da Sra.
Sheila, para que impulsionasse o feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Apesar de devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico (ID 132515461) e por A.R. (ID 134719922), a parte autora não se manifestou e nada requereu até a presente data.
Eis, em suma, o relatório.
Passo a deliberar o que se segue.
Inicialmente, é preciso presumir válida a intimação da parte autora (relativa ao momento em que esta foi procurada no endereço constante dos autos para promover os atos e diligências que lhe competiam no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo).
Desta forma, o prazo que lhe foi assinalado fluiu a partir da juntada aos autos da certidão do oficial de justiça no primitivo endereço, conforme estabelece o parágrafo único do art. 274 do CPC, in verbis: "Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
A referida presunção de validade decorre do fato de que a parte que litiga ativamente em juízo tem o dever legal de manter seu endereço atualizado, informando-o com precisão para garantir a regular comunicação dos atos processuais.
A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia." (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) No caso dos autos, a parte autora permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer in albis, sem apresentar qualquer requerimento ou documentação que demonstrasse interesse no prosseguimento do feito. Assim, considerando que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, § 1°, do CPC/2015.
Sem custas em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à necessária baixa na distribuição. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155485004
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28/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155485004
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21/05/2025 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 03:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2025 01:21
Decorrido prazo de JEFFERSON THIAGO SA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129371765
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129371765
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 129371765
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16/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129371765
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16/01/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:26
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/07/2024 16:20
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/04/2024 10:08
Mov. [72] - Conclusão
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08/04/2024 09:44
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/03/2024 16:03
Mov. [70] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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30/01/2024 20:02
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 02:14
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2024 09:04
Mov. [67] - Documento Analisado
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17/01/2024 16:17
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 17:27
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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18/11/2023 22:53
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/11/2023 22:53
Mov. [63] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/11/2023 15:37
Mov. [62] - Conclusão
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09/11/2023 03:20
Mov. [61] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 23:36
Mov. [60] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/09/2023 23:57
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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24/09/2023 11:36
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/09/2023 11:35
Mov. [57] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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21/09/2023 10:28
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02339670-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 10:23
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16/09/2023 00:51
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/08/2023 12:19
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2023 13:46
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/08/2023 13:46
Mov. [52] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/08/2023 18:51
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/163403-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2023 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
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25/08/2023 18:50
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/163405-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/11/2023 Local: Oficial de justica - Francisco dos Santos Castelo Branco
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25/08/2023 18:50
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/163406-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/09/2023 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
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25/08/2023 17:48
Mov. [48] - Documento Analisado
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19/08/2023 17:28
Mov. [47] - Mero expediente | Citem-se pessoalmente os confinantes e seus conjuges, nos termos do art. 246, 3 e art. 70, 1, I do CPC, conforme indicado na peticao de pag. 60. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Mauricio F
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02/08/2023 10:23
Mov. [46] - Conclusão
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27/06/2023 13:10
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02149699-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 13:06
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20/06/2023 20:34
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
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19/06/2023 02:27
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 16:17
Mov. [42] - Documento Analisado
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13/06/2023 17:59
Mov. [41] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves do seu Advogado (via DJe), para, no prazo de 05 dias, se manifestar a respeito da certidao de pag. 39. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Mauricio Fernandes
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12/04/2023 21:09
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/03/2023 15:13
Mov. [39] - Conclusão
-
22/03/2023 14:17
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01325761-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/03/2023 13:59
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13/03/2023 03:58
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/03/2023 15:31
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/03/2023 15:30
Mov. [35] - Documento Analisado
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28/02/2023 22:31
Mov. [34] - Mero expediente | Abra-se vista ao Ministerio Publico para dizer sobre o seu interesse de intervir neste feito, requerendo o que entender necessario ou oferecendo parecer de merito, se for o caso. Apos, retornem-me os autos conclusos para os d
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26/01/2023 11:41
Mov. [33] - Conclusão
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21/11/2022 11:49
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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01/09/2022 11:16
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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31/08/2022 15:38
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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30/08/2022 13:02
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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13/08/2022 05:54
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/08/2022 05:53
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/08/2022 22:32
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02293409-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2022 22:13
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10/08/2022 10:16
Mov. [25] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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04/08/2022 14:20
Mov. [24] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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02/08/2022 20:29
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2022 20:27
Mov. [22] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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02/08/2022 20:09
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/08/2022 20:09
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/08/2022 20:09
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/08/2022 20:08
Mov. [18] - Documento Analisado
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29/07/2022 23:57
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 20:04
Mov. [16] - Conclusão
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24/06/2022 15:29
Mov. [15] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02185470-1 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 24/06/2022 15:19
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23/06/2022 00:45
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2022 Data da Publicacao: 23/06/2022 Numero do Diario: 2869
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21/06/2022 12:12
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 08:30
Mov. [12] - Documento Analisado
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14/06/2022 11:27
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, completar a inicial, juntando os comprovantes de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de canc
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01/06/2022 16:36
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02132969-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/06/2022 16:03
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17/05/2022 09:32
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/04/2022 14:38
Mov. [8] - Conclusão
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26/04/2022 14:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02041967-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/04/2022 14:31
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04/04/2022 20:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0286/2022 Data da Publicacao: 05/04/2022 Numero do Diario: 2817
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01/04/2022 11:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 10:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/03/2022 23:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 13:17
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2022 13:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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