TJCE - 3000059-91.2025.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:10
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
30/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 20:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22863091
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22863091
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3000059-91.2025.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LITIGÃNCIA ABUSIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANEAR O VÍCIO.
DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
INDEVIDO FRACIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG).
Foi proferida Sentença julgando INDEFERIDO a petição inicial, contra a qual FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA interpôs Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a existência de nulidade na Sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise recursal é procedida de acordo com o resultado do julgamento do recurso especial nº 2.021.665/MS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, originário do tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não se desconhece a presença de litigância predatória em vários juízos e tribunais brasileiros, prática a ser repudiada por figurar elevado grau de violação ao princípio da cooperação à boa-fé processual, previstos no art. 6º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". 5.
Por outro lado, a análise da existência de litigância predatória deve ser verificada com a devida cautela, sob pena de violação ao direito fundamental do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º do CPC. 6.
Desta forma, a simples existência de demandas repetitivas ou em massa no Poder Judiciário não são suficientes a, por si só, classificar as demandas como de natureza abusiva ou predatórias.
A diferenciação entre os fenômenos é de suma importância, sobretudo, porque é sabido que a litigância em massa decorre da natureza coletiva dos conflitos subjacentes e podem ou não se revestir de caráter abusivo. 7.
No caso, o juízo indeferiu a Petição Inicial sob o fundamento de existir litigância abusiva em razão do fracionamento das demandas.
Todavia, prescindiu da observância de formalidades legais, notadamente as contidas nos arts. 9º e 10 da Lei de Ritos, considerando que o princípio da vedação à decisão surpresa foi vulnerado. 8.
Não há como se falar que a causa de pedir e os pedidos são os mesmos, pois se referente a réus diversos e contribuições diversas.
Também inexiste possibilidade de decisões conflitantes, por se tratar de demandas que não se relacionam entre si. 9.
Além disso, ainda que se admita, por hipótese, a conexão, esta resulta na reunião dos feitos para julgamento conjunto e não de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção prematura do feito. 10.
Dessa forma, o juízo de piso ocorreu em error in procedendo, pois não observou o procedimento previsto no art. 321 do CPC, segundo o qual determina que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Somente se não cumprida a determinação o juiz poderá indeferir a Inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". 11.
Para além de o juízo de primeiro grau não ter intimado a parte para regularizar a Inicial, o próprio juízo na Sentença expôs se tratar de vício sanável, inclusive indicando a possibilidade de repropositura da causa. 12.
O fundamento de que o desmembramento visa a uma reparação financeira que resulte em enriquecimento é, neste momento, descabida, pois não se sabe se existe desconto indevido e, em existindo, os danos morais são arbitrados de acordo com o prejuízo causado à parte em razão do ato ilícito praticado, conforme as particularidades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO. 13.
Recurso conhecido e provido, anulando a Sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular andamento do feito. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º do CPC; Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 3º do CPC; Arts. 9º e 10 da Lei de Ritos; Art. 321 do CPC; Art. 321, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 02005060720228060154 Quixeramobim, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 02007944720248060133 Nova Russas, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02004821120248060056 Capistrano, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024; TJ-CE - AC: 04883454620118060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2022; STJ. 2ª Seção.
REsp 2.013.351-PA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2022, Info 751; STJ - AgInt no AREsp: 2121287 PR 2022/0107599-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.750.363/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.170/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018; STJ, REsp n. 1.231.152/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 18/10/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG).
Foi proferida Sentença ID 19954493 nos seguintes termos: Recentemente, em 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 159, a qual trata acerca de litigância abusiva.
Em seu art. 1º, §1º, dispõe: "Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória".
Aqui destaco as demandas "desnecessariamente fracionadas". É o caso presente.
Observe-se que a parte autora é a mesma, assim como a causa de pedir (negativa de contratação de tarifas e/ou empréstimos bancários), no mesmo benefício previdenciário / conta bancária, divergindo apenas os contratos/descontos, de modo que não há nenhuma necessidade/utilidade no fracionamento de tais demandas.
Inclusive, no âmbito do STJ, está posto em julgamento o Tema Repetitivo 1198, com a seguinte tese: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Pois bem, é certo que este Juízo, até então, vinha recebendo as iniciais fracionadas, contudo, muito se tem debatido na jurisprudência acerca do chamado demandismo ou assédio processual, notadamente quando se está diante de fracionamento de processos que tem as mesmas partes e pedido, sendo apenas a causa de pedir (desconto/parcela/tarifa) diferenciada.
Entretanto, percebe-se que o lapso temporal dos descontos supostamente indevidos ocorre no mesmo período, demonstrando a intenção da parte em obter reparação financeira (danos morais/materiais e ônus sucumbenciais) em cada uma das ações, conduzindo ao enriquecimento sem causa.
A faculdade do autor em promover a cumulação de pedidos contra o mesmo réu (art. 327 do CPC) deve ser lida em conjunto com os princípios processuais da razoável duração do processo, boa-fé processual e da cooperação.
Não se pode negar a atual realidade do sistema Judiciário brasileiro, que se vê assoberbado por demandas repetitivas e que poderiam facilmente ser condensadas em processos únicos, em cumulação de pedidos, de modo que o acesso à Justiça seja responsável e permita que o Poder Judiciário tenha espaço para análise de outras matérias igualmente importantes e de grande revelo, tais como demandas de saúde, improbidade administrativa, crimes violentos, entre outras.
Nesta Comarca, no ano de 2023, foram recebidos 3.109 novos processos, segundo dados extraídos do SEI.
Este ano, em pouco mais de dez meses, já foram recepcionados mais de 3.038 processos novos.
A quase totalidade com a mesma matéria aqui posta.
Destaco que se tratam de Comarcas que juntas somam pouco mais de 57 mil habitantes. É evidente o descompasso entre a população e o demandismo judicial.
Não se desconhece que o litisconsórcio facultativo é uma opção da parte autora (art. 113 do CPC), ou seja, não é obrigatório a formação de pluralidade de partes em qualquer dos polos da ação.
Contudo, tal discricionariedade deverá ser interpretada dentro do contexto da utilidade do Poder Judiciário, da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação, notadamente quando há similitude fática entre as ações e os supostos descontos indevidos e ocorreram no mesmo benefício previdenciário e/ou conta bancária. (…) Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ.
FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA interpôs Apelação ID 19954495 alegando, em síntese, se tratar de descontos oriundos de entidades diversas, sem relação entre si, inexistindo litigância predatória.
O prazo de contestação transcorreu sem que nada tenha sido apresentado (ID 19954499). É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da questão está em verificar a existência de nulidade na Sentença.
A análise recursal é procedida de acordo com o resultado do julgamento do recurso especial nº 2.021.665/MS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, originário do tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se desconhece a presença de litigância predatória em vários juízos e tribunais brasileiros, prática a ser repudiada por figurar elevado grau de violação ao princípio da cooperação à boa-fé processual, previstos no art. 6º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
Por outro lado, a análise da existência de litigância predatória deve ser verificada com a devida cautela, sob pena de violação ao direito fundamental do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º do CPC: CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; CPC, Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Desta forma, a simples existência de demandas repetitivas ou em massa no Poder Judiciário não são suficientes a, por si só, classificar as demandas como de natureza abusiva ou predatórias.
A diferenciação entre os fenômenos é de suma importância, sobretudo, porque é sabido que a litigância em massa decorre da natureza coletiva dos conflitos subjacentes e podem ou não se revestir de caráter abusivo.
Para tanto, o juiz deve declinar as razões pelas quais entende que há a possibilidade de configuração da prática de litigância abusiva no caso em concreto, indicando os seus fundamentos.
Não se trata, de plano, de tachar uma demanda como abusiva ou predatória.
Mas, havendo indícios fundamentados, medidas processuais previstas no ordenamento jurídico devem ser adotadas como forma de comprovar ou não a prática da litigância abusiva e, assim, repelir do sistema comportamentos processuais que não se destinam à regular obtenção da legítima prestação jurisdicional.
Deve o juiz, nestes casos, quando do estabelecimento de exigências, sobretudo documentais, para melhor análise dos preenchimento das condições da ação ou dos pressupostos processuais quando da presença de indícios da prática de litigância abusiva, fundar-se em elementos do caso concreto e adequadamente fundamentar o exercício do seu poder geral de cautela.
Não deve ser considerado suficiente nesta fundamentação apenas a menção a uma determinada tese jurídica repetida, ao grande volume de ações com a mesma tese ou a vinculação a um mesmo profissional inscrito nos quadros da OAB.
No caso, o juízo indeferiu a Petição Inicial sob o fundamento de existir litigância abusiva em razão do fracionamento das demandas.
Todavia, prescindiu da observância de formalidades legais, notadamente as contidas nos arts. 9º e 10 da Lei de Ritos, considerando que o princípio da vedação à decisão surpresa foi vulnerado.
Não há como se falar que a causa de pedir e os pedidos são os mesmos, pois se referente a réus diversos e contribuições diversas.
Também inexiste possibilidade de decisões conflitantes, por se tratar de demandas que não se relacionam entre si.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES LASTREADAS EM CONTRATOS DISTINTOS.
TESES DE FRAUDE E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONSUBSTANCIADA NA NECESSIDADE DE CONEXÃO PROCESSUAL E DE PRÁTICA PREDATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Embora se reconheça a identidade de partes, as 38 (trinta e oito) ações ajuizadas possuem causa de pedir e pedidos distintos, porquanto encontram-se lastreadas em contratos diferentes, o que afasta eventual conexão preconizada no art. 55 do Código de Processo Civil. 2 .
Em outra senda, não se verifica, na situação sob julgamento, risco real de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos.
Isso porque, como já dito, as ações possuem como objeto contratos distintos e, mesmo que a tese de fraude e de vício de consentimento se repita, as circunstâncias deverão ser analisadas de acordo com o contexto de cada contratação. 3.
Ainda que se admita por hipótese ¿ o que não se acredita ¿ que a situação narrada ensejaria conexão processual, a decisão a ser proferida seria de determinação de reunião dos feitos para julgamento conjunto e não de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção prematura do feito por suposta ausência de interesse processual. 4.
O interesse processual, em contrapartida, está plenamente demonstrado no caso concreto, porquanto cabe ao Poder Judiciário deliberar acerca da existência ou não de fraudes e de vícios de consentimento em contratos, bem como acerca da configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida, portanto, a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. 5.
Entender de forma diversa, implica, certamente, em violação ao princípio constitucional de acesso à justiça e ao direito de ação, o que não se admite . 6.
Precedentes TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença vergastada para determinar o regular processamento na origem, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 26 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02005060720228060154 Quixeramobim, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE SEGURO .
TARIFAS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL. 485, VI, DO CPC.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA .
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA .
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade ou de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de demandas de massa pelo apelante viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e da cooperação, expondo a falta de interesse de agir, e que o ajuizamento de duas ações contra a mesma parte, sobre o mesmo assunto, configura abuso de direito da autora. 2.
Inicialmente, embora a sentença mencione que a autora tenha ajuizado 2 (dois) processos diferentes contra a mesma instituição financeira, devo observar que a configuração de conduta predatória do apelante não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que uma ação se trata da cobrança de Seguro e a outra de Tarifas bancárias . 3.
Além disso, ainda que semelhantes, as ações são diferentes e inexiste conexão entre elas quando tiverem como causa de pedir diferentes contratos, ainda que haja identidade de partes, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias a serem apreciadas individualmente, razão pela qual não deve haver a reunião dos processos nesses casos. 4.
Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de diversos processos contra instituições financeiras diversas, em que cada um aborda sobre um contrato diferente do outro, constitua fragmentação indevida de ação . (...) 8.
Nesse contexto, estando descaracterizada a existência de demanda predatória e evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art . 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 9.
Recurso conhecido e provido .
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007944720248060133 Nova Russas, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. 485, IV, DO CPC.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO .
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA .
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art . 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de demandas de massa pelo apelante viola o princípio da Cooperação, expondo a falta de interesse de agir. 2.
Inicialmente, embora a sentença mencione que o advogado tenha ajuizado seis processos diferentes contra instituições financeiras, devo observar que a configuração de conduta predatória do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 .
Além disso, ainda que semelhantes, as ações são diferentes e inexiste conexão entre elas quando tiverem como causa de pedir diferentes contratos, ainda que haja identidade de partes, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias a serem apreciadas individualmente, razão pela qual não deve haver a reunião dos processos nesses casos. 4.
Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de diversos processos contra instituições financeiras diversas, em que cada um aborda sobre um contrato diferente do outro, constitua fragmentação indevida de ação. (...) 8.
Nesse contexto, estando descaracterizada a existência de demanda predatória e evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts . 4º e 6º, do CPC. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada .
Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT . 2075 Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02004821120248060056 Capistrano, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024, g.n.) Além disso, ainda que se admita, por hipótese, a conexão, esta resulta na reunião dos feitos para julgamento conjunto e não de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção prematura do feito.
Dessa forma, o juízo de piso ocorreu em error in procedendo, pois não observou o procedimento previsto no art. 321 do CPC, segundo o qual determina que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Somente se não cumprida a determinação o juiz poderá indeferir a Inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Para além de o juízo de primeiro grau não ter intimado a parte para regularizar a Inicial, o próprio juízo na Sentença expôs se tratar de vício sanável, inclusive indicando a possibilidade de repropositura da causa. Dissertando sobre o tema da emenda à inicial, Luiz Guilherme Marinoni assevera que: "Quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito de emendá-la.
Há direito da parte à emenda da inicial. (...) Não intimação para correção e nulidade da decisão.
Presentes as circunstâncias do art. 321 do CPC, é dever do órgão jurisdicional (...) a intimação do autor para corrigir o defeito". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Sérgio Cruz.
Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: RT, 2021, p. 449).
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes judiciais do STJ e deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUÍDA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROMOVENTE PARA A EMENDA À INICIAL.
NECESSIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direto Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para provê-la, a fim de desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que a parte autora seja intimada para emendar a inicial, no que se refere ao polo passivo da demanda, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 9 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 04883454620118060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2022, g.n.) O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/2015. (STJ. 2ª Seção.
REsp 2.013.351-PA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2022, Info 751, g.n.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A EMENDA DA INICIAL E CORREÇÃO DO VÍCIO ANTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO.
SÚMULA N. 83 DO STJ .
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Não é possível a extinção da ação, por inépcia da inicial, sem que o autor seja intimado para suprir a falha. 3.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2121287 PR 2022/0107599-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023, g.n.) Na linha da jurisprudência do STJ, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete.
Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Precedentes. (…) 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.750.363/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 813 DO CPC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.
ART. 284 CPC/1973.
ATUAL ART. 321 CPC/2015. 1.
No presente caso, a Corte de origem, entendendo ausentes os requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC de 1.973, indeferiu de plano a petição inicial da cautelar de arresto. 2.
Como pretendeu, de logo, indeferir a inicial, reconhecendo a aplicabilidade do art. 283 do CPC/1973 somente em grau de apelação, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de início para oportunizar à parte sanar o vício.
Ao não fazê-lo, violou o revogado art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015. 3.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC). Precedentes. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.170/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018, g.n.) PROCESSO CIVIL.
DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.
VERSÃO EM VERNÁCULO FIRMADA POR TRADUTOR JURAMENTADO.
DISPENSABILIDADE A SER AVALIADA EM CONCRETO.
ART. 157 C/C ARTS. 154, 244 e 250, P. ÚNICO, CPC.
TRADUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.
EMENDA À INICIAL.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ESPECÍFICA.
ARTS. 284 C/C 327, CPC.
PRECEDENTES. (…) 2.
O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC).
Precedentes. (…) 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp n. 1.231.152/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 18/10/2013, g.n.) O fundamento de que o desmembramento visa a uma reparação financeira que resulte em enriquecimento é, neste momento, descabida, pois não se sabe se existe desconto indevido e, em existindo, os danos morais são arbitrados de acordo com o prejuízo causado à parte em razão do ato ilícito praticado, conforme as particularidades do caso concreto (valor descontado, duração, demora na reclamação…).
Antes o exposto, dou provimento ao recurso e anulo a Sentença combatida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular andamento do feito.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários, pois não são devidos em Acórdão que anula sentença, com a remessa dos autos à origem, conforme entendimento fixado pelo STJ (nesse sentido, por todos os outros: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
09/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22863091
-
05/06/2025 13:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*86-68 (APELANTE) e provido
-
05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 10:36
Juntada de Petição de cota ministerial
-
28/05/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025. Documento: 20669183
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000059-91.2025.8.06.0300 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654740
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20669183
-
23/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20669183
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654740
-
22/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654740
-
22/05/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0944306-87.2000.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Hercilio Coelho Filho
Advogado: Phablo Henrik Pinheiro do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2002 00:00
Processo nº 0200315-97.2022.8.06.0109
Policia Civil do Estado do Ceara
Damiao Alves de Brito
Advogado: Donizete Maria Carvalho Coutinho Roriz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 13:19
Processo nº 0164944-47.2018.8.06.0001
Pedro Samuel Sousa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2018 10:18
Processo nº 0200115-39.2024.8.06.0071
Adriana Gomes de Carvalho
Antonio Fernando Coutinho
Advogado: Francisco Assis Teixeira Braga Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 11:03
Processo nº 3007231-14.2025.8.06.0000
Hilana Lima Brasil
Viviane Ponciano Nobre
Advogado: Camila Vieira Castelo Branco Lobao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 17:13