TJCE - 0201123-54.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164738014
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16/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2025. Documento: 164738014
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164738014
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164738014
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201123-54.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA ANTONIA DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Autos em Inspeção - Portaria 02/2025.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida por MARIA ANTONIA DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora afirma que o valor referente ao empréstimo de n° 807818848-0 foi mensalmente descontado de seu benefício previdenciário de 04/2017 a 03/2023, totalizando o valor de 4.903,92 (quatro mil novecentos e três reais e noventa e dois centavos).
Aduz que jamais contratou o referido empréstimo.
Requer a declaração de inexistência do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Juntou os documentos de fls. 20/194 (e-saj).
Deferida a gratuidade da justiça à fl. 221 (e-saj).
Audiência de conciliação infrutífera (fls. 251/252, e-saj).
Contestação apresentada às fls. 255/267.
Preliminarmente, alegou a prescrição trienal, impugnou a gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Apresentou os documentos de fls. 268/274 (e-saj).
Réplica às fls. 280/281 (e-saj).
Deferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, o banco réu fora intimado para depositar o valor dos honorários periciais, considerando-se a aplicação do entendimento do Recurso Repetitivo n° 10611 do STJ (id. 155062204), contudo, quedou-se inerte (id. 161287720). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
II.2 - Das Preliminares.
A) Impugnação à Justiça Gratuita.
Em sede de preliminar de contestação, o requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, porém não conduziu aos autos quaisquer documentos capazes de infirmar a conclusão de que o autor é parte hipossuficiente.
Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora. B) Ausência de Contato Prévio.
A parte requerida alega ausência de interesse processual em razão de a parte autora não ter realizado prévio requerimento administrativo.
Em que pese o fundamento trazido pela parte requerida, não há qualquer embasamento legal para esta exigência.
Ao contrário, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, sem dúvida, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ora, se não há qualquer requisito de prévio requerimento administrativo, não há que se reconhecer a ausência de interesse processual por este fundamento, rejeito a preliminar levantada. C) Prescrição.
O requerido aduziu a ocorrência de prescrição em parte dos descontos decorrentes do contrato firmado, argumentando que o termo inicial para contagem da prescrição é a data do primeiro desconto e que a prescrição aplicável ao caso, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, é de 3 (três) anos.
Com efeito, o caso é de relação de consumo, na qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Todavia, não é caso de prescrição, pois o início do lustro prescricional, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor.
No caso, verifica-se a inexistência de prescrição a partir da data de protocolo da petição inicial, uma vez que os descontos cessaram em 03/2023, conforme extrato de id.111375255 e a ação foi ajuizada em 05/03/2024.
Nesse sentido, segue o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Destarte, afasto a prejudicial de prescrição arguida pelo contestante. D) Da inépcia à inicial.
O banco réu alegou a inépcia da inicial por ausência dos extratos bancários da parte autora.
Todavia, verifico que a parte autora juntou aos autos o histórico de empréstimos consignados ao id. 111375255, não havendo razão para acolhimento da preliminar em questão. Não havendo outras questões processuais ou preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos de validade e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda. II.3 - Do Mérito Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, tenho que as alegações do(a) requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pela parte autora, principalmente o extrato de empréstimos consignados (id. 111375255) no qual fica clara a existência dos descontos com o banco reclamado.
No caso em comento, coube a(o) autor(a) aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ele(a) imputado(a), mas que, em verdade, fora adquirido por terceiro, o qual contratou com o réu e não adimpliu o débito existente, fato este que ocasionou os descontos indevidos na aposentadoria/benefício do(a) autor(a).
No entanto, a este(a) não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do(a) demandado(a), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização cartão consignado, assim como demonstrar que fora realmente o(a) autor(a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
Pois bem, ante o exposto o requerido apresentou o instrumento de contrato às fls. 268/270 (e-saj), todavia, percebe-se que a parte autora alegou fraude no instrumento contratual (fls. 280/281, e-saj).
Acerca disso, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." A ementa do julgado restou redigida nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOSBANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DAAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante emcontrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origemteria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Da leitura do julgado, percebe-se que cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova.
Pois bem, ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos, denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à Instituição Financeira.
Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado, ocasião em que, apesar de devidamente advertido e intimado para realizar o pagamento dos honorários periciais, quedou-se inerte (id. 161287720).
Dessa forma, não se obteve a comprovação de que o instrumento de contrato apresentado não está eivado de vícios, uma vez que reiterou desconhecer a contratação realizada e que o contrato fora fraudado.
Destarte, os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora.
Não existindo nos autos prova contundente e idônea de que a contratação do empréstimo se deu por instrumento que legitimasse o consentimento da reclamante do negócio, a instituição financeira é que tem a responsabilidade pela suposta fraude, posto que facilitou terceiros sabedores dos dados pessoais da autora a contratação em questão, negligenciando em seu próprio benefício dever de cuidado na identificação do cliente.
Em decorrência disso, o banco réu não se exime da responsabilidade de reparar os danos suportados pela reclamante, haja vista que a responsabilidade do reclamado pela deficiência na prestação do serviço prometido independe de culpa.
Isto porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inclusive os bancários, o que privilegia a teoria do risco do empreendimento.
Destarte, resta clarividente a obrigação do banco réu em reparar o abalo moral suportado pelo autor, dispensando-se quaisquer indagações a respeito da extensão dos constrangimento sofridos por este.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam os descontos alegados pelo(a) autor(a).
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo(a) Promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema.
Ressalte-se, inclusive, que a autora é pessoa humilde e seu benefício é de um salário mínimos mensal, sendo que o desconto indevido, sem sombra de dúvidas, acarreta abalo emocional.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo(a) autor(a) foi provocado por ato do(a) demandado(a).
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de crédito, para evitar fraudes.
Observe, quanto a esse aspecto a lição de JAMES EDUARDO OLIVEIRA, verbis: (...) Apenas o fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, tem aptidão para mutilar o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado pelo consumidor.
E isso só acontece quando não é possível ao fornecedor prever ou remediar interferências externas" (In.
Código de defesa do consumidor anotado e comentado: doutrina e jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2004, p.127).
Destarte, merece prosperar a pretensão do(a) Requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes (o(a) autor(a) possui baixa condição econômica e pouco instrução; o réu é uma instituição financeira;), a extensão do dano (uma vez que o(a) autor(a) ficou muito abalado eis que foi privado de parte de seus parcos rendimentos), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora sem que houvesse autorização para a prática deste ato indicam, sem dúvida, a presença do dano material.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Do exposto, considerando que início dos descontos realizados na conta da autora até 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos na forma simples.
Em relação ao período posterior a 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos em dobro, já que, repita-se, foram indevidos.
Em dobro justamente pela aplicação da norma esculpida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se apregoa que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Insta acentuar que, ao contrário do que alega a parte promovida, cabível a devolução do valor cobrado indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a inexistência do contrato de nº 807818848-0 e determinar devolução simples dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do(a) autor(a) no período de até 30/03/2021 e devolução em dobro de 30/03/2021 em diante, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização.
Condeno o(a) Reclamado(a) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que devera ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, paragrafo único e 406 do Código Civil, isto e, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Sumula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sob o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art.1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
14/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164738014
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14/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164738014
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14/07/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 05:05
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 155062204
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201123-54.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA ANTONIA DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De acordo com as informações prestadas pela perita em ID 129850601, determino a intimação do requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias: I) Enviar para o e-mail da expert a primeira digitalização das vias originais dos instrumentos questionados fls 115 a 122, 129 a 132, bem como de fls. 268 a 271, colorida com resolução acima de 300 DPI; II) Depositar o valor dos honorários periciais, , considerando a apresentação da proposta de honorários e a aplicação do entendimento do recurso repetitivo nº 1061 do STJ ao vertente caso. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, 19 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - Em respondência -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155062204
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19/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155062204
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19/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:14
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:08
Juntada de petição
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18/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 124890836
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124890836
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13/11/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124890836
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21/10/2024 16:02
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2024 11:48
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 11:30
Mov. [29] - Documento
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10/10/2024 13:47
Mov. [28] - Documento
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05/08/2024 17:44
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 09:56
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 20:05
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824101-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/07/2024 19:58
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05/07/2024 10:02
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0560/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3341
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05/07/2024 10:00
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0559/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 06:43
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0560/2024 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
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03/07/2024 02:56
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0559/2024 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias. Advogados(s): LUCAS DA SILVA MELO (OAB 41815/CE), Joao Simplicio Linhares Braga (OAB 41
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02/07/2024 15:48
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias.
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27/06/2024 17:13
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01820347-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2024 17:10
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26/06/2024 21:33
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 15:26
Mov. [17] - Documento
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10/06/2024 15:26
Mov. [16] - Expedição de Ata
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10/06/2024 11:58
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01817779-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 11:36
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07/05/2024 13:48
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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03/05/2024 10:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01813389-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/05/2024 10:39
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19/04/2024 01:29
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/04/2024 02:27
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 12:35
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 11:51
Mov. [9] - Certidão emitida
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15/04/2024 10:10
Mov. [8] - Expedição de Carta
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15/04/2024 10:06
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 12:52
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 12:07
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/06/2024 Hora 14:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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05/04/2024 08:46
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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05/03/2024 15:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 10:52
Mov. [2] - Conclusão
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05/03/2024 10:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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