TJCE - 0872433-36.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:59
Remessa
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30/08/2025 01:59
Baixa Definitiva
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30/08/2025 01:59
Baixa Definitiva
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30/08/2025 01:57
Baixa Definitiva
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30/08/2025 01:57
Transitado em Julgado
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30/08/2025 01:57
Transitado em Julgado
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30/08/2025 01:57
Certidão de Trânsito em Julgado
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30/08/2025 01:54
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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08/08/2025 22:12
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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16/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:30
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:00
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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03/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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03/07/2025 09:59
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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03/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:34
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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06/06/2025 18:42
Decorrendo Prazo
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06/06/2025 18:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/06/2025 18:40
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0872433-36.2014.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: A.
J.
S.
P. - Apelada: L.
A.
M. - Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA.
OMISSÃO QUANTO ESPECIFICAÇÃO DO REGIME DE VISITA PATERNA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ALEXANDRE JEAN SIDHOUM PORTENSEIGNE, EM FACE DA SENTENÇA DE FLS. 758/767, PROLATADA PELO JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA PROPOSTA POR LUCIANA ALVES MARINHO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O CERNE DA QUESTÃO ESTÁ EM VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONSTITUI ATRIBUIÇÃO DO RELATOR ANTES DE ADENTRAR NO JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO, PROCEDER AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
TAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE SÃO DOUTRINARIAMENTE DIVIDIDOS EM INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS. 4.
O CÓDIGO PROCESSUALISTA DEFINE A SENTENÇA COMO O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485 E 487, PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO (ART. 203, §1º, DO CPC).5.
EM ANÁLISE MINUDENTE DO RECURSO APELATÓRIO, NOTA-SE QUE O OBJETIVO É SANAR POSSÍVEL OMISSÃO PRESENTE, QUANTOS AOS TERMOS DO REGIME DE VISITAS PATERNO.6.
NOTA-SE QUE HÁ A IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL JULGAR QUESTÃO SOBRE A QUAL SEQUER HOUVE UM PRINCÍPIO DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. 7.
COM EFEITO, EM DETERMINADOS CASOS, A OMISSÃO NA SENTENÇA QUE NÃO FOI ACLARADA NO MOMENTO OPORTUNO, NÃO PODE SER SUPRIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, POIS A MATÉRIA ESTÁ PRECLUSA.8.
AUSENTE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SE OS ARGUMENTOS QUANTO OS TERMOS DE VISITAÇÃO SEQUER FORAM EXAMINADOS PELO D.
JUÍZO DE ORIGEM, RESTA IMPOSSIBILITADA A ANÁLISE NESTE MOMENTO.9.
REGISTRE-SE QUE NÃO É CASO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO REFERIDO DISPOSITIVO NÃO AUTORIZA A INSTÂNCIA AD QUEM A JULGAR PEDIDOS QUE SEQUER FORAM APRECIADOS NA DECISÃO APELADA.10.SENDO ASSIM, A INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
DESTACO NÃO SER CASO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INEXISTE, NO CASO, DÚVIDA QUANTO AO RECURSO DEVIDO E O ERRO FOI GROSSEIRO.IV.
DISPOSITIVOAPELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: D.
P. do E. do C. - Glaucianne Barbosa Aguiar (OAB: 26322/CE) - Lara Castelo Branco Monteiro Benevides (OAB: 27243/CE) -
05/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:50
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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02/06/2025 16:32
Mover Obj A
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02/06/2025 16:31
Mover Obj A
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01/06/2025 21:00
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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01/06/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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28/05/2025 15:00
Juntada de Acórdão
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28/05/2025 09:00
Não Conhecimento de recurso
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28/05/2025 09:00
Julgado
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27/05/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:56
Inclusão em Pauta
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15/05/2025 09:54
Para Julgamento
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13/05/2025 14:03
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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17/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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14/11/2022 19:50
Conclusos para despacho
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14/11/2022 19:48
Juntada de Petição
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14/11/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 10:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/11/2022 17:38
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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10/11/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:23
Distribuído por prevenção
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04/11/2022 16:51
Registrado para Retificada a autuação
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01/11/2022 16:35
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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