TJCE - 0225601-76.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 158172245
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 158172245
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 158172245
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 158172245
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0225601-76.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Condomínio] Autor: Rafael Esteves Studart Réu: SOUL RESIDENCE SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível; ajuizada por RAFAEL ESTEVES STUDART em face de SOUL RESIDENCE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em petição de ID 156996468, a parte autora manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação e a sua consequente extinção sem resolução do mérito.
Pugnou, ainda, para que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos ou, subsidiariamente, que fossem fixados honorários de sucumbência em valor mínimo.
Intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte ré, por meio da petição de ID 158170896, anuiu com o pleito, requerendo, contudo, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil.
Requereu, ademais, que todas as intimações fossem direcionadas exclusivamente ao Dr.
Manoel Otávio Pinheiro Filho. É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No presente caso, o autor manifestou expressamente sua intenção de desistir do feito, e a parte ré, devidamente intimada, anuiu com o pedido.
Dessa forma, a homologação da desistência é medida que se impõe. No que tange aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil dispõe que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Assim, tendo a parte autora formulado o pedido de desistência da ação, a ela incumbe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos patronos da parte ré (que se limitou à manifestação de concordância com a desistência, após a citação, embora não haja nos autos comprovação de contestação apresentada antes do pedido de desistência), e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem pagos pela parte autora em favor dos patronos da parte ré. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 156996468), com a expressa concordância da parte ré (ID 158170896).
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora, RAFAEL ESTEVES STUDART, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, ambos do CPC. Determino que todas as intimações futuras em nome da parte ré sejam direcionadas exclusivamente ao Dr.
Manoel Otávio Pinheiro Filho, OAB/CE nº 24.440, conforme requerido na petição de ID 158170896.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158172245
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02/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158172245
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30/06/2025 10:07
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 149670266
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20/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0225601-76.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Condomínio] Autor: Rafael Esteves Studart Réu: SOUL RESIDENCE DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram legitimidade, representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se. Fortaleza, 7 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 149670266
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19/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149670266
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30/04/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/11/2024 04:24
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/06/2024 18:42
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/09/2023 08:44
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/08/2023 17:45
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02291485-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2023 17:33
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08/08/2023 21:47
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
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07/08/2023 02:13
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0291/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Rubens Ferreira Studart Filho (OAB 16081CE/)
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04/08/2023 12:29
Mov. [31] - Documento Analisado
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03/08/2023 16:39
Mov. [30] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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03/08/2023 14:10
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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03/08/2023 13:58
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02235280-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/08/2023 13:51
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13/07/2023 13:48
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/07/2023 13:48
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/06/2023 17:23
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/06/2023 09:46
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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23/06/2023 09:23
Mov. [23] - Documento Analisado
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21/06/2023 17:19
Mov. [22] - Mero expediente | Renove-se o expediente de pag. 235, uitilizando-se o endereco de pag. 240.
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21/06/2023 13:10
Mov. [21] - Conclusão
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20/06/2023 16:35
Mov. [20] - Conclusão
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20/06/2023 16:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02133999-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/06/2023 16:26
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19/06/2023 10:16
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/06/2023 10:16
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/05/2023 21:48
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
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05/05/2023 16:13
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/05/2023 16:00
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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04/05/2023 02:12
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 14:17
Mov. [12] - Documento Analisado
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03/05/2023 12:32
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 21:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
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28/04/2023 20:03
Mov. [9] - Conclusão
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28/04/2023 14:25
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02021348-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/04/2023 14:06
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28/04/2023 14:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/04/2023 atraves da guia n 001.1457503-53 no valor de 1.667,82
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28/04/2023 02:16
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 16:50
Mov. [5] - Documento Analisado
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26/04/2023 10:19
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue a juntada aos autos do comprovante do pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 29
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24/04/2023 17:01
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 24/04/2023 atraves da Guia n 001.1457503-53
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24/04/2023 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2023 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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