TJCE - 0253675-43.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 28074259
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28074259
-
10/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0253675-43.2023.8.06.0001 APELANTE: EMANUELLE DA SILVA RIBEIRO VIRIATO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 9 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
09/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28074259
-
09/09/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
22/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25646598
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25646598
-
06/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25646598
-
28/07/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2025 19:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EMANUELLE DA SILVA RIBEIRO VIRIATO - CPF: *38.***.*04-32 (APELANTE)
-
23/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25255003
-
11/07/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25255003
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0253675-43.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25255003
-
10/07/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2025 14:44
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23288746
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23288746
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0253675-43.2023.8.06.0001 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: EMANUELLE DA SILVA RIBEIRO VIRIATO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Diante da interposição do agravo interno, intime-se a parte contrária para apresentar manifestação, se desejar, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
12/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23288746
-
12/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20395520
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0253675-43.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: EMANUELLE DA SILVA RIBEIRO VIRIATO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR: DRA.
MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES (JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA Nº 1152/2025) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Emanuelle da Silva Ribeiro Viriato contra a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do Banco Volkswagen S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Na sentença, o magistrado entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, afastando a necessidade de produção de prova pericial.
Rejeitou o pedido de revisão contratual, considerando regular a taxa de juros remuneratórios de 26,63% ao ano, por não se afastar significativamente da média de mercado.
Reconheceu a legalidade da capitalização mensal de juros, diante de previsão contratual expressa.
Quanto à comissão de permanência, destacou a ausência de cláusula expressa no contrato e reafirmou sua impossibilidade de cumulação com demais encargos.
Inconformado, a apelante sustenta a abusividade da taxa de juros aplicada.
Alega ausência de previsão contratual clara para capitalização mensal dos juros e existência de cláusula de comissão de permanência cumulada com juros e multa.
Argumenta, ainda, que a ausência de notificação prévia por aviso de recebimento descaracteriza a mora, além de alegar superendividamento em razão de perda de renda.
Pleiteia a consignação em juízo do valor que entende devido, a exclusão de encargos abusivos, a repetição do indébito em dobro, bem como a inversão do ônus da prova.
Requer a revisão contratual, com limitação dos juros à taxa média de mercado de forma não capitalizada, a exclusão de tarifas, taxas e serviços não contratados expressamente, além da aplicação da teoria da imprevisão.
O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade do contrato, a regularidade da taxa de juros, a validade da capitalização e a inexistência de cláusula de comissão de permanência.
Requereu a manutenção da sentença. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de revisão da comissão de permanência, constato que referido encargo não está previsto no contrato celebrado entre as partes, circunstância que caracteriza ausência de interesse recursal quanto ao ponto, prejudicando a sua análise.
Não se conhece da apelação igualmente, no que tange à alegação de cobrança indevida de tarifas, taxas e serviços, por se tratar de inovação recursal.
O tema não foi objeto da petição inicial, tampouco foi analisado na sentença, razão pela qual não pode ser apreciado nesta instância, sob pena de supressão de instância.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de apelação.
Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal está inteiramente submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante julgamento de recursos repetitivos e súmulas, nos termos do art. 932, IV e V, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o julgamento monocrático do presente apelo.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da legalidade das cláusulas pactuadas no contrato de financiamento de veículo (ID nº 17658861), especialmente quanto à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios e à capitalização dos juros.
Não merece acolhida o pedido de produção de prova pericial contábil, uma vez que, no caso concreto, todos os elementos essenciais à análise da obrigação contratual encontram-se documentalmente comprovados nos autos, especialmente no que se refere à taxa de juros, à periodicidade da capitalização e demais encargos pactuados.
A controvérsia posta restringe-se à interpretação de cláusulas contratuais expressas e à aplicação de norma legal específica, não havendo debate técnico que demande dilação probatória.
A matéria é, portanto, de direito, não se revelando necessária a produção da prova pericial requerida.
O entendimento do STJ é pacífico quanto à possibilidade de indeferimento de prova pericial contábil quando o julgador considerar presentes os elementos necessários à formação de seu convencimento, não configurando tal decisão cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do princípio do livre convencimento motivado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). [...] 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.641.825/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24 ago. 2020, publicado em 28 ago. 2020.) (destaquei) Tal entendimento encontra também amparo na jurisprudência desta Corte Estadual, conforme exemplifica o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE.
JUROS CAPITALIZADOS.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
MATÉRIAS COM TESES FIXADAS PELO STJ.
PERÍCIA TÉCNICA DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. […] 4.
Segundo o posicionamento firmado pela Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 572), a utilização da Tabela Price não significa, de forma automática, a existência de juros capitalizados, fazendo-se necessária a realização de perícia técnica. 5.
Ocorre que, ao transpor referida tese ao caso sob análise, a despeito de não ter sido localizada sequer a previsão da utilização da Tabela Price no contrato firmado entre as partes, ou no Regulamento da Carteira Imobiliária (vide fls. 85 a 109 dos autos da execução), não se faz exigível a realização de perícia contábil, tampouco o afastamento da referida Tabela, dado que é possível identificar a incidência ou não do anatocismo mediante análise das cláusulas do próprio instrumento contratual, notadamente porque a matéria em discussão é objeto de teses fixadas pelo c.
STJ. 6.
Portanto, ao vislumbrar que a matéria tratada nos autos de origem perfaz questão unicamente de direito, mostra-se desnecessário determinar a realização de prova pericial contábil, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, em todos os seus termos. 7.
Recurso conhecido, e, no mérito, desprovido. (TJCE.
Agravo de Instrumento nº 0638818-27.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24 abr. 2024, publicado em 24 abr. 2024.) (destaquei) Nesse contexto, não há qualquer nulidade processual a ser reconhecida em decorrência do indeferimento da prova requerida, uma vez que a instrução se mostra adequada à natureza da lide, e o direito ao contraditório e à ampla defesa foi devidamente observado.
Dessa forma, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa e afasta-se qualquer vício ou nulidade por suposta insuficiência probatória, prosseguindo-se no julgamento do mérito com base no conjunto documental constante dos autos.
Prossigo.
A atividade bancária, por envolver a oferta de serviços no mercado de consumo, insere-se no conceito de "serviço" previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual se sujeita às normas protetivas desse diploma legal.
A jurisprudência dos tribunais, inicialmente hesitante, consolidou-se no sentido da plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, posição esta consagrada pela Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 2591-DF, confirmou a incidência do CDC nas relações banco-consumidor, excetuando apenas a regulação de taxas de juros e remuneração de operações, matéria atribuída ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional.
Portanto, é inequívoca a legitimidade da aplicação das normas do CDC aos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores, inclusive no que se refere à revisão de cláusulas contratuais desproporcionais e à imposição de encargos excessivos, a fim de garantir a boa-fé objetiva, o equilíbrio nas relações jurídicas e a efetiva proteção ao consumidor.
Nas relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sempre que demonstrada sua hipossuficiência técnica ou informacional e a verossimilhança de suas alegações.
Essa regra protetiva é especialmente relevante nos contratos bancários, em que a instituição financeira detém superioridade técnica, acesso privilegiado aos registros da contratação e domínio dos meios probatórios.
Assim, compete ao fornecedor demonstrar a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico, bem como a ciência do consumidor quanto às cláusulas e encargos pactuados.
Sob a ótica da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, o encargo probatório deve recair sobre a parte que se encontra em melhores condições de produzi-lo, considerando-se a facilidade, disponibilidade e custo de acesso à prova.
No caso concreto, tendo a contratação sido formalizada por meio de ligação telefônica, mecanismo que não assegura, por si só, plena transparência ao consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco a demonstração da regularidade da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da parte autora.
Pois bem.
No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não há limite legal pré-fixado para sua estipulação nos contratos bancários.
Nessas hipóteses, prevalece o princípio da liberdade contratual, permitindo-se às instituições financeiras a pactuação das taxas, desde que compatíveis com os padrões médios de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.
A Lei nº 4.595/1964, em seu art. 4º, IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para regulamentar as taxas de juros, comissões, descontos e outras formas de remuneração aplicáveis às operações financeiras.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 596, firmou entendimento no sentido de que a chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
A Súmula 648/STF, de mesmo conteúdo da Súmula Vinculante 7/STF, também sepultou qualquer interpretação que buscasse limitar os juros remuneratórios com fundamento no art. 192, § 3º, da Constituição Federal (CF), revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Nesse contexto, o STJ consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula nº 382, estabelecendo que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
O entendimento foi definitivamente reiterado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22 out. 2008, publicado em 10 mar. 2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses, no âmbito dos Temas 24, 25, 26 e 27/STJ: Tema 24/STJ: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
Tema 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
Tema 26/STJ: São inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil.
Tema 27/STJ: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, à luz das peculiaridades do caso concreto.
A revisão judicial da taxa, portanto, exige a presença de elementos concretos que evidenciem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo.
Embora o STJ não adote critério objetivo para aferir a abusividade das taxas de juros, é pacífico o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) constitui importante parâmetro de referência.
Nessas circunstâncias, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando demonstrada a existência de desvantagem excessiva para o consumidor, nos termos do art. 6º, V, e do art. 51, § 1º, III, do CDC.
A jurisprudência do STJ, em diversos precedentes, a exemplo dos Recursos Especiais nº 271.214/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS, admite a revisão das taxas de juros pactuadas quando estas ultrapassam, de forma expressiva, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nessas situações, têm sido consideradas abusivas as taxas que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes o referido índice, configurando encargos manifestamente desproporcionais, ainda que inexista limitação legal expressa quanto aos juros remuneratórios.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, tem-se adotado o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios contratada pode, excepcionalmente, ultrapassar a média de mercado divulgada pelo BACEN, desde que essa elevação não exceda o patamar de 5% (cinco por cento): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
STJ (EARESP 676.608/RS).
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1.
A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001, rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024, publicado em 21 ago. 2024.) (destaquei) No que se refere à taxa de juros remuneratórios pactuada, verifico, a partir da análise da Cédula de Crédito de Bancário (ID nº 17658861), que foi estipulada a taxa de 1,99% ao mês, equivalente a 26,68% ao ano.
Por sua vez, consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (SGS/BCB) indica que, em junho de 2023, período de celebração do contrato, a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" era de 2,00% ao mês (Série nº 25471), equivalente a 26,81% ao ano (Série nº 20749).
Dessa forma, constato que a taxa pactuada está inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN no período, não havendo falar em abusividade.
Assim, não se verifica abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada.
A controvérsia acerca da legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual está pacificada no âmbito da Corte Superior, especialmente após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que admite expressamente essa modalidade, desde que haja pactuação clara no instrumento contratual.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS (Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8 ago. 2012, Publ. 24 set. 2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247/STJ), firmou as seguintes teses: Tema 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Tema 247/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Este entendimento foi posteriormente cristalizado por meio das Súmulas 539 e 541/STJ, cujos enunciados dispõem: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ressalto, ainda, que o STJ também se manifestou especificamente sobre os contratos de mútuo bancário, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC (Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 8 fev. 2017, Pub. 13 mar. 2017), estabelecendo a seguinte tese (Tema 953/STJ): Tema 953/STJ: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
No caso concreto, a Cédula de Crédito de Bancário (ID nº 17658861) foi firmada em 07/06/2023, portanto após a edição da MP nº 2.170-36/2001, sendo plenamente aplicável o entendimento firmado pelo STJ.
Constato que o contrato apresenta cláusula expressa quanto à capitalização diária dos juros remuneratórios.
No item "1.
CONCESSÃO DO CRÉDITO:", há a seguinte disposição: O BANCO VOLKSWAGEN concede CRÉDITO ao EMITENTE Cobertura para FINANCIAMENTO do VEICULO caracterizado no QUADRO 1, a juros prefixados e capitalizados mensalmente, devidamente discriminados no QUADRO 1. (destaquei) Além disso, consta a estipulação da taxa mensal de juros de 1,99% e taxa anual de 26,68%, o que supera o duodécuplo da taxa mensal (1,99% × 12 = 23,88%), confirmando a pactuação da capitalização.
Diante disso, restam plenamente atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a validade da capitalização diária dos juros, conforme estipulado no contrato, sendo legítima sua cobrança.
Não sendo reconhecida qualquer cobrança indevida ou ilegalidade nos encargos contratuais discutidos, descabe falar em repetição do indébito, sob qualquer forma, uma vez que os pagamentos foram realizados com base em cláusulas válidas e expressamente pactuadas.
Ademais, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento de cláusulas abusivas incidentes no período de normalidade contratual pode ensejar a descaracterização da mora do consumidor, conforme decidido no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), sob o rito dos recursos repetitivos, que resultou nos Temas 28 e 29/STJ: Tema 28/STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Tema 29/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nesse mesmo sentido, a Súmula 380/STJ também dispõe que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Oportuno também destacar a tese firmada no julgamento do Tema 35/STJ, segundo a qual: "A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." No entanto, no caso em exame, não se verificou abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, uma vez que a taxa de juros remuneratórios pactuada mostra-se compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, e a capitalização de juros foi expressamente pactuada em periodicidade mensal, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ.
Desse modo, ausente vício nos encargos contratuais exigíveis antes do inadimplemento, não há que se falar em descaracterização da mora do consumidor, a qual resta, portanto, mantida, com todos os seus efeitos legais.
Nesse mesmo sentido, a tese fixada no Tema 35/STJ também reforça a validade da inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que caracterizada a mora, como no presente caso.
Também não merece acolhida a alegação de aplicação da teoria da imprevisão, fundada na condição de desemprego do recorrente.
A teoria da imprevisão exige a ocorrência de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, que torne excessivamente onerosa a prestação assumida.
O desemprego, embora relevante sob o aspecto social, não constitui, por si só, evento imprevisível ou excepcional no âmbito das relações contratuais, sendo risco ordinário da vida econômica do contratante.
Trata-se, ademais, de contrato bancário firmado dentro da normalidade econômica, com cláusulas previamente estipuladas e aceitas pelas partes, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de justificar a revisão contratual sob esse fundamento.
Portanto, afasto a aplicação da teoria da imprevisão no caso concreto.
Assim, entendo que o desprovimento do apelo é medida que se impõe.
ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, com base no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, bem como nos Temas 27, 28, 29, 35, 246, 247 e 953/STJ e nas Súmulas 380, 539 e 541/STJ, mantendo integralmente a sentença.
Diante do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma do Tema 1059/STJ.
Todavia, considerando que foi deferido ao apelante o benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo sua cobrança ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão final, for comprovado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade.
Expediente necessário, com a devida baixa no sistema e remessa dos autos à origem, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Dra.
Maria Marleide Maciel Mendes Juíza Convocada Relatora Portaria nº 1152/2025 -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20395520
-
19/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20395520
-
15/05/2025 21:46
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de EMANUELLE DA SILVA RIBEIRO VIRIATO - CPF: *38.***.*04-32 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
31/01/2025 08:19
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0185111-51.2019.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Rafael Felismino Mota
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2019 16:38
Processo nº 3000851-41.2025.8.06.0075
Anderson Alencar Jorge
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Marcos Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 19:48
Processo nº 3000608-58.2024.8.06.0164
Tereza Soares de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Fabricio Rego Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 12:51
Processo nº 3037772-27.2025.8.06.0001
Jose Alan de Oliveira Monteiro
Caixa Economica Federal
Advogado: Francisco Eduardo de Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 10:46
Processo nº 0253675-43.2023.8.06.0001
Emanuelle da Silva Ribeiro Viriato
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2023 16:00