TJCE - 0200204-91.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161866007
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26/06/2025 05:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161866007
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200204-91.2022.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: CLEONISE FELIX DE SOUSA POLO PASSIVO: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada; através do advogado constituído ou Defensor Público, para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias. b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
25/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161866007
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25/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156993041
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200204-91.2022.8.06.0181.
AUTOR: CLEONISE FELIX DE SOUSA.
REU: BANCO CETELEM S.A.. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por Cleonise Félix de Sousa em desfavor de Banco Cetelem S/A, alegando que foi surpreendida ao descobrir descontos em sua conta corrente, mantida no Banco Bradesco, agência de Várzea Alegre, na qual recebe seu benefício previdenciário de pensão por morte, cujo valor da parcela era R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
Acrescenta que empós análise concluiu que o valor descontado referia-se a um suposto empréstimo consignado, não contratado, incluído na data de 10/08/2021, com desconto da primeira parcela em setembro de 2021.
Salienta que o valor do empréstimo nunca foi repassado pelo banco para sua conta bancária.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito (Id 103870655).
O Banco Cetelem S/A apresentou contestação (Id 103870660), arguindo a preliminar de conexão com o processo nº 0200203-09.2022.8.6.0181.
Instruiu a contestação com os documentos de Id 103870659 a Id 103870658.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id 103870667).
As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produzir provas, oportunidade em que a autora requereu a realização de audiência de instrução (Id 103870672) para depoimento pessoal do representante legal do Banco; enquanto esse pugnou pela oitiva da parte autora (Id 103870673).
Realizada audiência de instrução (Id 105026528), oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e determinada a intimação das partes para apresentação de memoriais escritos.
A parte autora acostou a peça de Id 112538355, enquanto o Banco demandado deixou fluir o prazo sem nada apresentar nos autos (Id 126022002).
O Banco BNP Paribas Brasil S.A requereu a retificação do polo passivo da demanda para Banco Inbursa S/A em razão da sucessão (Id 137335949). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: 2.1.Da inversão do ônus da prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2.Da preliminar de conexão: O Banco demandado arguiu a preliminar de conexão com o processo nº 0200203-09.2022.8.06.0181, alegando que esse tem por objeto a nulidade de contrato referente ao cartão consignado reclamado.
Entretanto, não assiste razão ao promovido, visto que se tratam de feitos com pedidos diversos (contratos diferentes), embora possuam como ponto em comum a alegação de defeito na prestação de serviço pelo Promovido.
O processo mencionado diz respeito à contratação de empréstimo nº 89-867427015/21.
Portanto; tratando-se de demandas com objetos distintos e não havendo risco concreto de decisões conflitantes entre eles, não há como acolher a preliminar suscitada; razão pela qual rejeito a preliminar. 2.3.
Do mérito: Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que estavam sendo realizados descontos em seu benefício pensão por morte previdenciária, referente ao contrato de empréstimo nº 89-867426565/21, junto ao Banco demandado, com inclusão na data de 10/08/2021, com parcela no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial (Id 103872814).
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, concluindo-se pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
E a parte promovida juntou aos autos a prova da contratação defendida na contestação (Id 103870659), demonstrando tratar-se de uma cédula de crédito bancário com pagamento por consignação em folha de pagamento, no que se configura em contraprova ao pedido da parte promovente.
Por oportunidade da instrução foi ouvida a parte autora, a qual relatou que nunca ouviu nem falar no Banco Cetelem; que sempre que ia tirar o dinheiro percebia que estava em a menor, por isso resolveu partir para o advogado e fez a transferência de seu aposento para o Banco do Brasil.
Ao ser mostrada as fotos acostadas ao contrato, a autora reconheceu como sendo sua foto e seus documentos, no entanto, disse não saber como tiraram aquele retrato, porque, inclusive, nem saber ler.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e isso ela o fez, porquanto apresentou o contrato firmado com a parte autora, o mesmo a que alude a inicial, no qual se constata tratar-se de uma cédula de crédito bancário.
Com isso, tendo a parte requerida apresentado fato extintivo do direito autoral, com demonstração inquestionável acerca da contratação, na modalidade de contrato de refinanciamento, o ônus da prova retornou para a parte requerente, que passou a ter o dever de trazer provas ou indícios de que realmente não se beneficiou de alguma maneira do valor do empréstimo.
Entretanto, conforme já dito, o conjunto probatório trazido pela parte promovida é firme, não tendo as impugnações apresentadas pela parte autora desmerecido a força probandi dos documentos apresentados pela defesa.
Nesse diapasão, tem-se que as circunstâncias delineadas tornam impossível considerar que houve fraude na pactuação.
Pelo contrário, as provas angariadas aos autos evidenciam que a parte autora contratou livremente com o Banco demandado, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização pela feitura do contrato.
Ausente qualquer ilegalidade na avença, improcedente o pedido de anulação do contrato e de repetição de indébito.
Por conseguinte, inexistindo qualquer dano a ser reparado ou conduta ilícita do requerido, de rigor a improcedência do pedido de dano moral.
Tenho como válido o pacto firmado entre as partes, reportado na exordial, situação que enseja a total improcedência dos pedidos. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização em danos morais e materiais e declaração de nulidade do contrato nº 89-867426565/21, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados, através do Diário da Justiça.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156993041
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29/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156993041
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27/05/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 19:45
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105026526
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105026526
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26/09/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105026526
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26/09/2024 18:03
Juntada de ata da audiência
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18/09/2024 10:05
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 09:50, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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12/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:20
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/08/2024 08:53
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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10/08/2024 10:52
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01802848-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2024 09:52
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09/08/2024 03:25
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 12:51
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 11:04
Mov. [60] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao para o dia 18 de setembro de 2024, as 09:50h, a ser realizada de forma semipresencial, atraves da ferramenta Microsoft Teams .
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18/03/2024 14:25
Mov. [59] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 14:07
Mov. [58] - Audiência Redesignada | Instrucao Data: 18/09/2024 Hora 09:50 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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04/03/2024 14:00
Mov. [57] - Certidão emitida
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01/03/2024 12:06
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 16:13
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800673-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 15:48
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28/11/2023 13:56
Mov. [54] - Certidão emitida
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27/10/2023 22:35
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
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26/10/2023 02:44
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 13:25
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 12:02
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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04/10/2023 10:56
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01803398-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2023 10:29
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26/09/2023 11:37
Mov. [48] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 18:40
Mov. [47] - Audiência Redesignada | Instrucao Data: 07/03/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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03/07/2023 09:18
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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27/06/2023 18:38
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01802355-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 18:23
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27/06/2023 14:25
Mov. [44] - Certidão emitida
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09/05/2023 18:37
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
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05/05/2023 02:39
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 13:44
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 17:27
Mov. [40] - Audiência Designada
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23/02/2023 17:02
Mov. [39] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 28/06/2023 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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26/08/2022 14:31
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 18:49
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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17/08/2022 18:49
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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17/08/2022 18:29
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01803531-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 18:02
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01/08/2022 08:19
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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29/07/2022 13:58
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01803181-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2022 13:56
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28/07/2022 01:15
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2022 Data da Publicacao: 28/07/2022 Numero do Diario: 2894
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26/07/2022 02:56
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 14:43
Mov. [30] - Mero expediente | R. Hoje. Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Empos, regressem-me conclusos os autos para decisao ace
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21/07/2022 13:23
Mov. [29] - Encerrar análise
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21/07/2022 13:23
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 08:15
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01803033-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/07/2022 15:19
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29/06/2022 09:36
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2022 Data da Publicacao: 29/06/2022 Numero do Diario: 2873
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27/06/2022 03:02
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 15:37
Mov. [24] - Mero expediente | R. Hoje. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao, nos termos do art. 350 do Codigo de Processo Civil. Empos, regressem-me conclusos os autos. Expedientes necessarios.
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23/06/2022 10:43
Mov. [23] - Encerrar análise
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23/06/2022 10:43
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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22/06/2022 08:39
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01802626-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2022 17:14
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31/05/2022 09:40
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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31/05/2022 08:50
Mov. [19] - Encerrar análise
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30/05/2022 09:12
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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30/05/2022 08:13
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01802261-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2022 19:49
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12/05/2022 00:10
Mov. [16] - Certidão emitida
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05/05/2022 10:34
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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05/05/2022 10:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01801870-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/05/2022 10:03
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29/04/2022 15:34
Mov. [13] - Certidão emitida
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29/04/2022 14:26
Mov. [12] - Expedição de Carta
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29/04/2022 14:22
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 14:20
Mov. [10] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao de fls. 27/28, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 31/05/2022, as 09:30h .
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29/04/2022 13:26
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/05/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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31/03/2022 15:48
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 08:28
Mov. [7] - Conclusão
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29/03/2022 08:28
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01801218-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/03/2022 13:04
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24/03/2022 00:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0081/2022 Data da Publicacao: 24/03/2022 Numero do Diario: 2810
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22/03/2022 12:11
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2022 15:02
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2022 00:49
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2022 00:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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