TJCE - 3028594-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:24
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:54
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:25
Decorrido prazo de MONICA MARIA ALBUQUERQUE DE MIRANDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164126584
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164126584
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10/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164126584
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10/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025. Documento: 159939925
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159939925
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12/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3028594-54.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MONICA MARIA ALBUQUERQUE DE MIRANDA Requerido: BANCO PAN S.A. Vistos em inspeção. Com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes determinações: a) juntar prova documental idônea de que buscou resolver administrativamente a controvérsia, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento de informações e eventual regularização da anotação discutida; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho pelo autor, ou, exclusivamente nos casos em que este não saiba ler e/ou escrever, por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 595 do Código Civil, afirmando expressamente se reconhece ou não a existência de contratação com a instituição financeira ré, bem como se utilizou ou não qualquer valor oriundo da operação de crédito; c) esclarecer de forma objetiva qual contrato está sendo impugnado, informando a data de emissão, ou, na ausência de tais dados, declarar de forma expressa que desconhece a existência de qualquer operação de crédito junto ao banco demandado; d) informar se possui outras ações ajuizadas contra a instituição financeira requerida ou outras instituições, com objeto semelhante, justificando eventual fracionamento de pretensões ou simultaneidade de pedidos, a fim de evitar duplicidade de ações ou mesmo litispendência ou coisa julgada. O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
11/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159939925
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11/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 15:44
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153201120
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20/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3028594-54.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MONICA MARIA ALBUQUERQUE DE MIRANDA Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual figuram as partes acima nominadas.
Observa-se o pedido de tutela de urgência no sentido de que seja proibido de realizar qualquer depósito/transferência, no entanto o depósito já fora realizado e a reclamação versa sobre a modalidade contratada, logo, torna-se necessário a emenda à inicial a fim de que seja esclarecido o pedido, sob pena de indeferimento, consoante o art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153201120
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19/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153201120
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06/05/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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