TJCE - 3036769-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168031311
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11/08/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168031311
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08/08/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168031311
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08/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:58
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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07/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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01/08/2025 05:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165950408
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23/07/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165950408
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22/07/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165950408
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22/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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19/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 161930387
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161930387
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26/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3036769-37.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: FRANCISCO EDIMAR TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce, 25 de junho de 2025.
Juiz de Direito Assinatura digital -
25/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161930387
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25/06/2025 13:50
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 05:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157168514
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29/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3036769-37.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: Nome: FRANCISCO EDIMAR TEIXEIRA DA SILVAEndereço: Rua Professor Pessoa, 40, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-375 Valor da causa: R$ 28.340,59 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo VOLKSWAGEN / FOX (BlackFox I-Trend) G2 1.0 TEC 8V 4P (AG) Completo Placa OSP2B48 Renavam 1006377333 Cor VERMELHA Chassi 9BWAA45Z5E4126232 Ano de Fabricação 2014 Ano do Modelo 2014 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,28 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157168514
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28/05/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157168514
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28/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:46
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/05/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/05/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155699965
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23/05/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155699965
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22/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155699965
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22/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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