TJCE - 3001002-49.2018.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:27
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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18/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
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19/11/2022 01:27
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 – 1ª etapa – Conjunto Prefeito José Walter – Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3001002-49.2018.8.06.0011 Requerente: MATHEUS GONÇALVES GOMES Requerida: L.
A.
M.
FOLINI COBRANÇAS - ME
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, em que a autora atribui falha na prestação de serviços da demandada; narra o autor que vem recebendo ligações através do callcenter da empresa requerida cobrando-lhe dívida que alega desconhecer; sustenta que as ligações ocorrem em vários horários e nos finais de semana, o que vem lhe causando transtornos e aborrecimentos.
Pugna ao final pela condenação da demandada na obrigação de fazer, consistente na exclusão de seu número de telefone dos bancos de dados da requerida, bem como em indenização por danos morais, estes em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial acostou a documentação com o qual pretende provar os fatos articulados.
Em contestação, a requerida alega legalidade das cobranças; ressalta que o autor adquiriu mercadoria que não fora adimplida, razão pela qual entender estar agindo amparada pelo exercício regular de direito.
Em relação aos danos morais vindicados, entende não poder ser responsabilizada objetivamente no caso concreto, porquanto os fatos expostos na inicial ocorreram por culpa exclusiva do autor que não quitou o débito, devendo ser julgada improcedente a demanda, vez que não incorreu em ato ilícito algum, inexistindo os elementos básicos para concretizar o dever de indenizar.
Conciliação frustrada.
Este é o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
In casu, conclui-se pela inconteste natureza consumerista que ostenta a relação jurídica existente entre as partes, ensejando, destarte, a consequente aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, compulsando os autos, tem-se como incontroverso as ligações através do callcenter da requerida; porém decorrente da existência do débito objeto da cobrança, consoante gravação de ligação telefônica entre o call center da parte ré e a parte autora.
A parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inc.
I, do CPC.
Assim entendo que a pretensão de indenização por danos morais deve ser indeferida, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a pretensão, em função de ter restado incontroverso nos autos a contratação efetivada.
Ademais, ausentes os requisitos que autorizam a reparação civil, não há o que indenizar, uma vez que a demandada agiu no exercício regular do direito de crédito que lhe assiste, conforme o disposto no artigo 188, inciso I do Código Civil, conduta lícita que não ocasiona o prejuízo de ordem moral descrito na exordial.
Nesse sentido, a propósito, cito do STJ: (STJ - AREsp: 1970145 RS 2021/0253681-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 08/11/2021).
Em abono, cito acórdão do TJ-MT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA/TV POR ASSINATURA – ADESÃO A PLANO VIA CALL CENTER – CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO – TELAS SISTÊMICAS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO, PAGAMENTO DE FATURAS E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – INSCRIÇÃO RESTRITIVA POR DÉBITO LEGÍTIMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA PROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PREJUDICADO. 1.
O art. 369 do CPC assegura que as “partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. 2.
As telas do sistema interno da empresa de telefonia ainda que se tratem de documentos produzidos unilateralmente, esse fato por si só não retira a sua força probante, consoante art. 369 do CPC. 2.
Havendo prova satisfatória da contratação e da efetiva prestação dos serviços, representada pelas telas extraídas do sistema cadastral da empresa prestadora de serviços aliadas a outros elementos complementares de prova, a pretensão à declaração de inexistência do débito, à invalidação da inscrição restritiva e ao pedido de indenização por dano moral supostamente sofrido, deve ser rejeitada. (TJ-MT 10050602320178110045 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022).
No que concerne aos danos morais vindicados, não restaram configurados, ademais, ainda que se descure dos contratempos a que se viu submetido o requerente, tais fatos por si só não se mostram capazes de caracterizar lesão à honra ou a imagem de consumidor.
Somente fatos e acontecimentos capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos de personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sendo desarrazoada a pretensão autoral.
Em face ao exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, tendo em vista o exercício do jus postulandi.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquivem-se os autos, com a consecutiva baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 20:01
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 20:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 20:18
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2022 13:48
Conclusos para decisão
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02/05/2022 13:47
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2022 19:39
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 21:14
Juntada de intimação
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30/07/2021 20:54
Juntada de intimação
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11/06/2021 18:11
Juntada de Certidão
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11/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:30
Expedição de Intimação.
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10/06/2021 14:30
Expedição de Intimação.
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17/04/2021 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2021 20:26
Conclusos para decisão
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18/03/2021 15:56
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 14:27
Conclusos para decisão
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10/08/2018 14:26
Audiência conciliação realizada para 09/08/2018 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2018 08:35
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2018 12:32
Juntada de Petição de procuração
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09/08/2018 12:26
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2018 12:11
Expedição de Citação.
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10/07/2018 15:42
Juntada de intimação
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10/07/2018 15:38
Audiência conciliação designada para 09/08/2018 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/07/2018 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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