TJCE - 3000097-78.2024.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:17
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000097-78.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: EDNA DA SILVA CASTRO REU: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Vistos etc.
EDNA DA SILVA CASTRO, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C;C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra POLO DE ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA. - MACAVI MÓVEIS, igualmente individualizada, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. Passo ao exame das questões preliminares levantadas pela ré.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista ser a responsável pela venda do objeto procedida pelo autor em seu estabelecimento, sendo, pois, alçada à categoria de fornecedor, responsável por eventuais falhas na prestação do serviço, por força do CDC. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário entre a ré, o banco e a bandeira do cartão do crédito, pois estes apenas serviram como meio de pagamento utilizado pela autora, não tendo relação comercial com a loja onde efetuada a compra e, por isso, não integram a cadeia de consumo.
Portanto, incabível a inclusão de ambos (banco e bandeira do cartão) no polo passivo.
Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
O presente litígio versa sobre matéria de consumo, pois a ré e a autora adequam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor expressados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis) em decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, aqui presumida.
No caso dos autos, a autora alega que comprou um guarda-roupas na loja Macavi, pelo valor de R$ 838,00 (oitocentos e trinta e oito reais), parcela em 12 (doze) vezes, via cartão de crédito.
Porém, a ré teria cobrado valor excessivo na fatura, no importe de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
Diante do imbróglio, aduz que se dirigiu ao estabelecimento, ocasião na qual a ré reconheceu o erro e solicitou o estorno (apenas parcial), tendo, em seguida, procedido com o pagamento do valor correto em 12x de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) - ID n. 79270295.
A requerente comprovou que a compra do bem foi no quantum de R$ 838,80 (oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), conforme se verifica na DANFe de ID nº 79270292.
Por outro lado, as faturas de ID nº 79270294 e 79270297 denotam que a ré estava cobrando doze parcelas no valor de R$ 158,48 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), portanto, bem acima do valor real da transação.
A ré, em sua peça de defesa, deteve-se a relatar que o valor alegado excessivo pela autora foi em decorrência da aplicação de juros da maquineta, e que procedeu com a correção da inconsistência detectada, solicitando a devolução do valor errôneo, tendo viabilizado o pagamento correto no patamar de R$ 838,80 (oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos).
Nada obstante, pelo que se extrai do caderno processual, a demandada solicitou o estorno somente do montante de R$ 838,80 (oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), ao invés de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) - ID n. 83380758, restando caracterizada falha na prestação do serviço.
Desta feita, é de sua responsabilidade indenizar as perdas e danos sofridos pela promovente, que independe de culpa e está amparada nos riscos do empreendimento (art. 927 do CPC).
A título de indenização por danos materiais, a demandante faz jus à restituição do valor remanescente de R$ 1.061,20 (um mil e sessenta e um reais e vinte centavos), corrigida monetariamente e com juros de mora, nos termos dos arts. 402 e 404, caput, do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. A restituição do indébito, porém, será de forma simples, e não em dobro, dado que a aquisição do objeto foi de forma voluntária, assim como o seu pagamento, não sendo este indevido, nada obstante a falha empreendida pela requerida.
Postulou a autora, ainda, indenização extrapatrimonial.
Neste ponto, ressalto que os danos morais são aqueles "impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais" (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, "La Responsabilidad Civil", Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224).
Logo, infere-se que, no significado de patrimônio moral, inserem-se os mais sagrados bens da pessoa humana, merecedores, por isso mesmo, dada essa especial densidade axiológica, de proteção intensificada da ordem jurídica, cuja tutela se dá através da expiação - terminologia adotada por GEORGES RIPERT - do dano moral, de sorte que, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (RSTJ 34/284, Relator Ministro BARROS MONTEIRO).
Ademais, o infortúnio relatado se amolda à Teoria do Tempo Perdido ou Teoria do Desvio Produtivo, a qual é adotada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que se verifica que o consumidor foi forçado a utilizar seu tempo para resolver problemas que não deu causa, sujeitando-se ao atendimento por vezes demorado e burocrático nas lojas do fornecedor, gerando frustração e irritabilidade por ter adiado seus afazeres tentando regularizar uma situação que está lhe causando sérios prejuízos.
No presente feito, a promovente teve que se dirigir à loja da ré para solucionar a problemática, mas o requerido o fez de forma insatisfatória, solicitando o estorno incompleto dos valores, conforme acima exposto, fato que desborda do mero aborrecimento.
Logo, resta configurado o dano moral, ensejando a obrigação de reparação indenizatória.
Quanto ao valor da indenização, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Portanto, atento às circunstâncias do caso concreto, entendo por bem fixar os danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré à devolução simples em favor da autora do montante de R$ 1.061,20 (um mil e sessenta e um reais e vinte centavos), consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT); e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidas de juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002).
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquive-se o presente feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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