TJCE - 0625427-34.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:18
Expedida Certidão de Arquivamento
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10/07/2025 12:51
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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10/07/2025 11:43
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:43
Transitado em Julgado
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09/07/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/07/2025 11:30
Juntada de Petição
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09/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/07/2025 00:40
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:16
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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08/07/2025 14:14
Decorrido prazo
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08/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:46
Decorrendo Prazo
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02/07/2025 10:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/07/2025 10:44
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625427-34.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Priscila Barbosa Ribeiro - Impetrante: Sarah de Carvalho Rocha Oliveira - Paciente: Antônio de Oliveira Lima Neto - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, concedeu a ordem para determinar que a autoridade impetrada empreenda celeridade na condução do feito, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE REMIÇÃO DE PENA E PROGRESSÃO DE REGIME.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME.1.1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DA MAGISTRADA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE, NOS AUTOS DO PROCESSO EXECUTÓRIO N. 0008298-23.2014.8.06.0171.
AS IMPETRANTES ALEGAM EXCESSO DE PRAZO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, POR QUASE DOIS MESES, DOS PEDIDOS DE REMIÇÃO, COM BASE EM APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA, E DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, FORMULADOS EM 29 DE ABRIL DE 2025.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.1 CONSISTE EM VERIFICAR SE A DEMORA NA ANÁLISE DOS PEDIDOS EXECUTÓRIOS CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AUTORIZANDO A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA GARANTIR A EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.1.
O HABEAS CORPUS, EMBORA NÃO CONSTITUA VIA ADEQUADA PARA DISCUTIR O MÉRITO DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS, É ADMITIDO QUANDO HÁ INÉRCIA DO JUÍZO QUE CONFIGURE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO SE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.3.2.
A AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL SOBRE PEDIDOS FORMULADOS HÁ QUASE DOIS MESES COMPROMETE A EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL E VIOLA O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, SOBRETUDO QUANDO TAL OMISSÃO REPERCUTE DIRETAMENTE SOBRE A LIBERDADE DO APENADO.3.3.
A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECE QUE O EXCESSO DE PRAZO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PODE SER CORRIGIDO POR MEIO DE HABEAS CORPUS, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM APRECIE OS PLEITOS PENDENTES.3.4.
A CONCESSÃO DA ORDEM VISA PRESERVAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO APENADO E ASSEGURAR A LEGALIDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA, AFASTANDO EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE.4.1.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM ANALISE OS PEDIDOS FORMULADOS NA ORIGEM, DECIDINDO COMO ENTENDER DE DIREITO, COM A MÁXIMA CELERIDADE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE REMIÇÃO DE PENA E PROGRESSÃO DE REGIME CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR HABEAS CORPUS. 2.
O HABEAS CORPUS É CABÍVEL PARA ASSEGURAR A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NA EXECUÇÃO PENAL QUANDO HOUVER INÉRCIA DO JUÍZO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3.
A EFETIVA TUTELA DOS DIREITOS DO APENADO EXIGE RESPOSTA JURISDICIONAL CÉLERE NOS PEDIDOS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE SUA LIBERDADE".________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXVIII E LXXVIII; LEP, ARTS. 112 E 197.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, HC 0637972-73.2024.8.06.0000, REL.
DESA.
ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, J. 10.12.2024; TJCE, HC 0622947-83.2025.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA, J. 08.04.2025; TJCE, HC 0639526-43.2024.8.06.0000, REL.
DES.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, J. 19.02.2025.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO WRIT E CONCEDER A ORDEM, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Priscila Barbosa Ribeiro (OAB: 41616/CE) - Sarah de Carvalho Rocha Oliveira (OAB: 48054/CE) -
30/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:07
Mover Obj A
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30/06/2025 13:07
Movido para fila Analisado - HC
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30/06/2025 13:07
Movido para fila Analisado - HC
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27/06/2025 16:18
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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27/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:56
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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25/06/2025 21:20
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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25/06/2025 15:52
Juntada de Acórdão
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25/06/2025 14:00
Concedido o Habeas Corpus
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25/06/2025 14:00
Julgado
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19/06/2025 19:59
Inclusão em Pauta
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19/06/2025 12:45
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/06/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:58
Decorrendo Prazo
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09/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:56
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625427-34.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Priscila Barbosa Ribeiro - Impetrante: Sarah de Carvalho Rocha Oliveira - Paciente: Antônio de Oliveira Lima Neto - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta aos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de maio de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Priscila Barbosa Ribeiro (OAB: 41616/CE) - Sarah de Carvalho Rocha Oliveira (OAB: 48054/CE) -
05/06/2025 11:40
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:40
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/06/2025 18:40
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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02/06/2025 14:31
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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02/06/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:39
Distribuído por prevenção
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28/05/2025 12:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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