TJCE - 0205026-24.2022.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154607587
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205026-24.2022.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA REU: MARIA FABIANA QUEIROZ DE SOUSA, VERA LUCIA QUEIROZ DE SOUSA SENTENÇA Visto em Inspeção.
Cuida-se de ação de cobrança, intentada por Hospital Antonio Prudente Ltda em face de Vera Lucia Queiroz de Sousa e Maria Fabiana Queiroz de Sousa.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) Vera Lucia Queiroz de Sousa firmou, em 25/7/2022, proposta de adesão ao plano "NOSSO PLANO A IN GM JN 083, nº 484253197, sob a forma individual ou familiar, segmentação ambulatorial, sem acomodação, junto à Hapvida Assistência Médica LTDA; b) o segmento "ambulatorial" não prevê a cobertura hospitalar, para internações clínicas e cirúrgicas, estando a parte requerida devidamente cientificada, por meio do manual supracitado e declarações de ciência das condições gerais do contrato de prestação de serviços de assistência médica e/ou de assistência odontológica; c) em 1/8/2022 a 7/8/2022, a parte autora prestou serviço de internação em favor de Vera Lucia Queiroz de Sousa com responsabilidade financeira assumida pela promovida Maria Fabiana Queiroz de Sousa; d) ciente das condições contratadas, a parte requerida ficou obrigada pelas despesas, vencidas em 8/8/2022, no valor de R$ 19.595,50 (dezenove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos); e) a parte requerida, ciente de que o serviço prestado não era coberto pelo plano de saúde - internação e parto, optou por permanecer e manter o atendimento, responsabilizando-se civilmente pelo ônus do valor contratado; f) as partes promovidas se encontram inadimplentes.
Pugna, pelo exposto, pela condenação das partes promovidas ao pagamento de R$ 19.595,50, bem como honorários da sucumbência.
Com a inicial, vieram os documentos de ID: 113275677/113275690.
Recebida a inicial e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (ID: 113273346).
A demandada Vera Lucia Queiroz de Sousa foi citada, conforme ID: 113273357.
A audiência de conciliação não se realizou ante a ausência das partes promovidas (ID: 113273359).
A parte pugnou pela pesquisa de endereços, o que foi deferido, conforme ID: 113275177.
Citadas as promovidas por meio de oficial de justiça, consoante ID: 113275217 e 113275221, elas deixaram transcorrer o prazo in albis sem oferecer contestação (ID: 132516328). É o relatório.
Passo a fundamentar.
Em face da revelia da parte ré, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A ação é procedente, eis que, com a revelia, presumem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma do artigo 344 do CPC, o que acarreta as consequências jurídicas apontadas na inicial, razão pela qual é de rigor a decretação da procedência da ação.
Ademais, o fato é que a inicial veio convenientemente instruída, restando patenteada a existência de internação de Vera Lucia Queiroz de Sousa (ID: 113275685) em 1/8/2022 com alta em 7/8/2022, bem como todas as despesas decorrentes do atendimento em pauta (IDs: 113275682).
Consta que a titular do plano é Maria Alves dos Anjos, sendo a responsável financeira.
Não bastasse, ainda há termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida assinada por Maria Fabiana Queiroz de Sousa (ID: 113275688), bem como a nota fiscal de ID: 113275686 quanto aos serviços prestados..
Isto posto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, NCPC, e determino o pagamento do valor de R$ 19.595,50, sobre as quais deverão incidir os juros moratórios legais, previstos no artigo 406 do Código Civil, tendo como termo inicial, por ser obrigação contratual líquida, o vencimento da obrigação e deixando claro que, com a concessão dos juros moratórios legais, regulados pela SELIC, incabível a atualização monetária, sob pena de bis in idem.
Condeno as partes promovidas ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154607587
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15/05/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154607587
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14/05/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:40
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 12:38
Mov. [71] - Certidão emitida
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18/10/2024 12:35
Mov. [70] - Carta Precatória/Rogatória
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27/09/2024 09:41
Mov. [69] - Expedição de Ofício
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26/09/2024 14:20
Mov. [68] - Certidão emitida
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25/09/2024 13:47
Mov. [67] - Mero expediente | Oficie-se ao juizo deprecado, solicitando a devolucao da carta, devidamente cumprida. Expedientes Necessarios.
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24/09/2024 10:14
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 10:34
Mov. [65] - Certidão emitida
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10/06/2024 10:16
Mov. [64] - Documento
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15/04/2024 16:32
Mov. [63] - Certidão emitida
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11/04/2024 13:50
Mov. [62] - Expedição de Carta Precatória
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06/04/2024 11:02
Mov. [61] - Mero expediente | Ante o recolhimento das custas, cumpra-se o despachou de fls. 167. Expedientes Necessarios.
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04/04/2024 15:45
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 11:15
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01810027-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 11:02
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27/03/2024 08:18
Mov. [58] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/03/2024 atraves da guia n 117.1030600-57 no valor de 229,12
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18/03/2024 17:32
Mov. [57] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1030600-57 - Custas Intermediarias
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14/03/2024 23:51
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 12:02
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 17:41
Mov. [54] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 166. Expeca-se carta precatoria, a ser cumprida no endereco ali indicado. Antes, porem, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, efetue o recolhimento das custas relativas a expedicao da
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09/03/2024 15:37
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 11:50
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01807109-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 11:15
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28/02/2024 20:52
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 16:32
Mov. [50] - Certidão emitida
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27/02/2024 02:46
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 14:29
Mov. [48] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que manifeste, no prazo de cinco dias, seu interesse no prosseguimento do feito, conforme estabelecido no artigo 485, 1 do Codigo de Processo Civil, sob pena de extincao
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25/01/2024 11:58
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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25/01/2024 11:56
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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23/11/2023 21:27
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 02:44
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 16:31
Mov. [43] - Documento
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14/11/2023 19:40
Mov. [42] - Documento
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14/11/2023 19:40
Mov. [41] - Documento
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14/11/2023 19:40
Mov. [40] - Certidão emitida
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07/10/2023 11:11
Mov. [39] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 14:06
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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29/09/2023 12:25
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01832565-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 11:59
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23/09/2023 00:02
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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20/09/2023 13:33
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 15:17
Mov. [34] - Certidão emitida
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03/07/2023 18:30
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 17:47
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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22/06/2023 14:08
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01819266-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 13:46
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19/06/2023 22:56
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
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16/06/2023 20:29
Mov. [29] - Certidão emitida
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16/06/2023 12:16
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0200/2023 Teor do ato: Intime-se o requerente para que se manifeste nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo aquilo que entender ser de direito. Expedientes Necessarios. Maracanau,
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13/06/2023 09:11
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se o requerente para que se manifeste nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo aquilo que entender ser de direito. Expedientes Necessarios. Maracanau, 12 de junho de 2023.
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16/03/2023 14:01
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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14/03/2023 11:50
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01807317-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2023 11:37
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08/03/2023 12:11
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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08/03/2023 11:34
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 11:30
Mov. [22] - Sessão de Conciliação não-realizada | Nao realizada
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10/02/2023 08:30
Mov. [21] - Certidão emitida
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10/02/2023 08:30
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/01/2023 21:31
Mov. [19] - Certidão emitida
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19/01/2023 23:06
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2023 Data da Publicacao: 20/01/2023 Numero do Diario: 2999
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18/01/2023 15:12
Mov. [17] - Expedição de Carta
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18/01/2023 12:42
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0010/2023 Teor do ato: :00h na sala VIRTUAL Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 16599A/CE)
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22/11/2022 09:12
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | :00h na sala VIRTUAL
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17/11/2022 14:59
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/03/2023 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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10/11/2022 22:54
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0645/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
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09/11/2022 02:38
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 13:35
Mov. [11] - Certidão emitida
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08/11/2022 13:34
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/11/2022 13:15
Mov. [9] - Mero expediente | Remetam-se os autos para o CEJUSC para realizacao de audiencia de conciliacao, com antecedencia minima de 30 dias, devendo ser citado o reu com pelo menos 20 dias de antecedencia, nos termos do art. 334, do CPC/2015. Intimem-s
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07/11/2022 16:41
Mov. [8] - Conclusão
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23/09/2022 08:17
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/09/2022 atraves da guia n 117.1020711-28 no valor de 2.017,98
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23/09/2022 08:17
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/09/2022 atraves da guia n 117.1020710-47 no valor de 108,92
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22/09/2022 15:25
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes Necessarios. Maracanau,
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19/09/2022 09:01
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1020711-28 - Custas Iniciais
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19/09/2022 09:00
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1020710-47 - Custas Intermediarias
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15/09/2022 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2022 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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