TJCE - 0270048-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:44
Decorrido prazo de MAYARA PATRICIA ADERALDO PORTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:44
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:44
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154030015
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0270048-18.2024.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CAMPOS TELLES NETO REU: JOAO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA movida por PAULO CAMPOS TELLES NETO em face de JOÃO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
Conforme peticionado nos autos em ID 137913329, o promovente requer a desistência do feito.
O art. 485, VIII, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando homologar a desistência da ação. O § 4.º, do mesmo artigo, estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Considerando que o promovido ainda não foi citado, a desistência requerida pelo autor pode ser atendida sem o consentimento daquele.
Destarte, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII e art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Sem Honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154030015
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15/05/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154030015
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12/05/2025 10:32
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MAYARA PATRICIA ADERALDO PORTO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:02
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:02
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136281050
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136281050
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12/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136281050
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06/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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09/11/2024 09:10
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 18:17
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 17:26
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/09/2024 11:03
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da peticao inicial (art. 321, caput, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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20/09/2024 18:38
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2024 18:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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