TJCE - 0200436-83.2023.8.06.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:33
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA COSTA BARROS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 21376106
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 21376106
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA (10 MESES) DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
VALOR DA MULTA, TETO MÁXIMO E PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DA LIGAÇÃO QUE MERECEM SER MANTIDOS.
HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO EM PARTE APENAS O DO PROMOVENTE.
I.
CASO EM EXAME: Tem-se Apelações cíveis interpostas pela concessionária de energia elétrica e pelo autor-consumidor, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A sentença determinou o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (vinte mil reais), e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
Além de impor honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em debate: (i) saber se a demora da concessionária caracteriza falha na prestação de serviço a justificar a condenação por danos morais; (ii) avaliar se o valor da multa diária, do teto máximo e da indenização fixados na sentença são proporcionais; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem incidir sobre a soma da indenização por danos morais com os custos da obra de ligação elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1. Comprovada a solicitação de ligação elétrica há mais de 10 meses e a ausência de justificativa técnica idônea para a demora, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da promovida. 2.
A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e adequada ao fim coercitivo da obrigação de fazer, considerando a capacidade financeira da ré e o bem jurídico tutelado. 3.
Já o valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de danos morais merece majoração para R$ 5.000,00, conforme precedentes deste Colegiado em casos semelhantes. 4.
Por fim, os honorários devem incidir exclusivamente sobre o valor da condenação, conforme entendimento consolidado no Tema 1076 do STJ, sendo incabível a inclusão do custo da obra de ligação elétrica, pois o bem jurídico objeto desta ação não é a obra em si, mas o fornecimento de energia elétrica propriamente dito.
IV.
DISPOSITIVO : Recurso da concessionária conhecido e desprovido.
Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido, só para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, por conhecer de ambos os recursos e prover apenas em parte o do autor.
R E L A T Ó R I O Tratam as espécies dos APELOS propostos pela Companhia Energética do Ceará - Enel e por Francisco Jose da Costa Barros, ambos em face de sentença do douto Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: "[...] a) Determinar à requerida, se ainda não o tiver feito, a providenciar o que for necessário para a execução integral de obra para fornecimento de energia elétrica na residência do requerente, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (vinte mil reais), nos termos da decisão de fls. 19/20; b) Condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e de correção monetária, calculada pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.".
Em suas razões recursais, a concessionária afirma que: "A parte recorrida fez realmente a solicitação de fornecimento de energia elétrica, no entanto, feita a solicitação, a concessionária dispõe de prazo para elaborar os estudos e projeto da obra.
Durante este prazo, Excelências, são enviadas equipes de campo para realizarem os estudos, elaborarem o projeto etc. [...] Esta concessionária precisa contar ainda com a disponibilidade do fornecimento e entrega desses materiais por parte de terceiros.
Assim, além do cumprimento de todas as questões técnicas envolvidas é necessário resguardar o interesse e a segurança da comunidade local. [...] Ademais, como já ressaltado anteriormente, pelo contexto das obras no Brasil, as empresas distribuidoras de materiais não estavam preparadas para atender à demanda de obras. [...] Face o exposto, não lhe resta melhor sorte a não ser a reforma da sentença, visto que não há que se falar em dever de indenizar, se inexistente ato ilícito.".
Nesses termos, a parte requerida solicita a reforma da sentença, para afastar as condenações impostas na origem, ou ao menos que seja minorado o valor da indenização, reduzido o valor da multa imposta e/ou alargado o prazo para efetivação da ligação.
Já em seu apelatório, a parte promovente defende que a majoração dos danos morais, pois o "[...] valor de R$ 4.000,00, está muito abaixo e em desconformidade com a jurisprudência desse respeitável Tribunal de Justiça [...]".
Requer, também, que o teto da multa diária seja elevado e os honorários sejam fixados a partir do somatório do custo para a instalação da ligação de energia elétrica e a indenização por danos morais.
Contrarrazões ofertadas. É o que importa relatar. V O T O Em análise do Juízo de Admissibilidade, recebo ambos os apelos, por preencherem os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Na hipótese dos presentes autos, resta evidenciado que a parte requerida não demonstrou a higidez de sua argumentação recursal.
Explico: De saída, assinalo que o caso destes autos retrata nítida relação de consumo em decorrência da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na Lei 8.078/90.
A responsabilidade da ré passa a ser, pois, objetiva, somente podendo vir a ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no CDC.
Dito isso, perlustrando estes autos, detecto que, por um lado, a parte autora protocolou desde 12 de maio de 2023, a solicitação de uma ligação nova para sua Unidade Consumidora; mas mesmo assim, passados 10 (dez) meses, ainda não havia fornecimento do serviço pela demandada. Com efeito, prossigo para afirmar que prevê a Resolução de nº 1000/2021, da ANEEL, sucessora da nº 414/2010, que o prazo para nova ligação é precisamente de: "Art. 31. [...] II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área".
Esse prazo, ademais, poderá ser alargado, quando necessário se fazer algum tipo de obra complexa, conforme dispõe o art. 34: "[...] I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aéria de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.".
Neste caso concreto, nada justifica a demora de 10 (dez) meses, ainda que se cogite a tese da concessionaria de obra complexa, fator este que não restou provado.
Nessa toada, depreende-se que a requerida não provou aquela situação de exclusão da sua responsabilidade, porquanto não demonstrou de forma categórica a exigência de obra complexa nos ditames da pautada Resolução da ANEEL.
Também não é razoável a concessionaria tentar transmitir a terceiros fornecedores a responsabilidade por sua inércia, uma vez que a situação posta em deliberação claramente insere-se no risco interno da sua atividade, devendo haver planejamento e execução dentro os lapsos temporais fixados nos regramentos de regência.
Como, repito, nenhum documento restou anexado nestes autos para justificar o longo tempo entre a solicitação e a entrega do serviço, ônus que competia à ré, segundo o regramento previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil/2015, então sou levado a concluir que efetivamente está havendo uma falha na prestação do serviço, a ser corrigida corretamente pela sentença atacada.
Por conseguinte, não se justifica aumentar o prazo previsto na sentença atacada, uma vez que a recorrente já teve mais de 10 meses para realizar todas as providências que fossem necessárias para o atendimento da solicitação administrativa, sendo deveras desarrazoado aumentar ainda mais o prazo previsto na sentença.
Conceder mais tempo para o cumprimento da obrigação de fazer seria penalizar por certo o apelado, que já teve que esperar mais de um semestre para fazer que se faça a ligação de energia elétrica.
Nessa ordem de ideias, a orientação mais recente deste colendo Colegiado é no sentido de que: não havendo comprovação da necessidade de dilação de prazo fixado na origem e quando já passado diversos meses desde o pedido o administrativo, o pedido de alargamento temporal feito pela concessionária merece ser rejeitado: "[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM.
VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO ASSINALADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Tratando-se de serviço essencial e demonstrando o ora agravado que a solicitação de fornecimento de energia elétrica deu-se há mais de 09 (nove) meses antes do ajuizamento da ação, sem que houvesse o atendimento da concessionária ao requerimento, o redimensionamento do valor da multa nesta fase processual mostra-se precipitado. [...] 6.
Sobre a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer em no mínimo 120 (cento e vinte) dias, destaque-se que a concessionária agravante não trouxe aos autos provas da necessidade de prorrogação do prazo assinalado pelo juízo a quo.
Não há notícias de que sequer foi apresentado o orçamento de conexão de rede, sendo possível inferir que já transcorreu lapso temporal mais que suficiente para a concretização da ligação da rede elétrica no imóvel do autor, superando-se os prazos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL [...]" (TJ.CE - AG 0624396-13.2024.8.06.0000, Relator: Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024).
O pautado precedente desta Câmara, nota-se, é deveras similar ao em apreço.
Nessa mesma toada: "[...] No mérito, observo que a ré não esclareceu o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de instalação de nova ligação elétrica, e nem mesmo se interessou pela produção de qualquer prova documental, pericial ou outra suficiente. [...] não tendo a fornecedora sequer colacionado aos autos prova capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 4.
Ademais, em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de não enfrentar o mérito do recurso, consignou ser imprescindível à defesa da concessionária a juntada de laudo técnico capaz de demonstrar a incapacidade ou a inviabilidade do projeto de fornecimento de energia, o que não foi feito no caso dos autos." (TJ.CE AG 0202848-53.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023).
Vencido esse capítulo, sigo a estudar o quantum da multa fixada na origem.
Na espécie, diferentemente do que defende a promovida, a aplicação da multa, respeitou o princípio da proporcionalidade, isto porque, arbitrada em consonância com a capacidade financeira da apelante. Daí que, não me aparenta ser desproporcional a fixação de multa estabelecida pelo Juízo no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que condizente com o bem jurídico tutelado.
Dessa forma, a multa conforme estabelecida em primeira instância, atende em verdade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como o seu teto máximo, considerando ai o porte e a capacidade econômica da instituição financeira, além de possuir poder coercitivo suficiente para a sua finalidade: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
FATURA EXCESSIVA QUE DESTOA DO PADRÃO DE CONSUMO DO AUTOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
LIMITE DAS ASTREINTES ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 9.
Na senda destas considerações, verifico que a multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi mensurada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir adequadamente a sua função coercitiva para que a concessionária se abstenha de anotar o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito e não realize o corte no fornecimento do serviço ao consumidor até que providencie o refaturamento dos valores cobrados. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida." (TJ-CE - Apelação Cível: 0051156-19.2020.8.06.0055 Canindé, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024).
Passando agora ao estudo do quantum indenizatório, em que se dará o estudo conjunto de ambas as insurgências, já que as duas versam sobre o mesmo tópico (enquanto a ré solicita uma redução do importe, a parte autora roga pela sua majoração).
Nesse ponto, prestigiando a jurisprudência deste col.
Colegiado, compreendo que merece alteração o resultado proclamado no Juízo de origem, vez que: "em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação. 6.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Restam desprovidas, nesse quesito, ambas as irresignações apresentadas nos autos pela partes.
Precedentes TJCE." (TJCE APC 0202848-53.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023).
Em outras palavras: este Colegiado tem a tradição de fixar indenização, em situações deste jaez, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), merecendo, portanto, majoração aquele importe arbitrado na sentença (fica acolhido, neste tópico, o apelo do autor).
Por fim, melhor sorte não assiste ao promovente quando tenta incorporar ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais os custos com a obra de instalação da rede elétrica, porque esta não é propriamente o objeto central da lide, mas sim o fornecimento de energia elétrica em si, enquanto bem jurídico imaterial de valor não mensurável, devendo prevalecer, portanto, o valor da condenação a título de danos morais, seguindo a dicção da tese firmada no Tema 1076 do STJ.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, com provimento parcial apenas ao do suplicante, para fins de majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na ocasião, fixo honorários recursais em desfavor da promovida, majorando os da origem para 12% (doze por cento). É COMO VOTO.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
25/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21376106
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02/06/2025 16:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DA COSTA BARROS - CPF: *19.***.*77-18 (APELANTE) e provido em parte
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02/06/2025 16:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431398
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19/05/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200436-83.2023.8.06.0144 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431398
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16/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431398
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15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:13
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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