TJCE - 3027012-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154405257
-
16/05/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3027012-19.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: VITORIA FIALHO ARAUJO REQUERIDO: ROBSON FONTENELE ARAUJO DECISÃO Recebo a presente ação, no rito de Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais do art. 659 e parágrafos do C.P.C.; devendo ser oficiado ao setor competente, solicitando a retificação da classe da ação.
Dessarte, nomeio arrolante do espólio de Robson Fontenele Araújo, a herdeira Vitória Fialho Araújo, independentemente da lavratura de qualquer termo.
Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCM), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil).
Com efeito, o emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a Jurisprudência, "a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para a esfera administrativa.
Destaque nosso.
Ocorre, no entanto, que, por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), o arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, assim como, a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, apesar de não se condicionarem ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, deverá, ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Deste modo, determino a intimação do inventariante, por seu patrono, para juntar, a declaração do CENSEC.
Oficie-se à Secretaria de Educação do Estado do Ceará para informar se existe dependentes habilitados, em nome do extinto.
Por fim, cumprido o acima determinado, voltem-me, conclusos para homologação da partilha/ adjudicação, requerida na exordial.
Exps.Necs, e, de logo. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154405257
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15/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154405257
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15/05/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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