TJCE - 3007769-92.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 19:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27880489
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27880489
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3007769-92.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES LINHARES AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos do processo principal nº 3001877-26.2024.8.06.0167 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Na decisão de ID 152206036 nos autos originários, o magistrado indeferiu o pedido sob o fundamento de que, apesar de oportunizada a demonstração de seu estado de pobreza, não houve comprovação de forma satisfatória o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Em sua irresignação recursal, sustenta o agravante, que apresentou documentação comprobatória do seu estado de hipossuficiência.
Requer a suspensão da exigência de pagamento das custas processuais e a determinação da imediata apreciação do pedido de liminar pelo juízo a quo. É o breve relato.
Passo a decidir. De início, impõe-se a discussão acerca do cabimento do agravo de instrumento contra a decisão indeferitória de gratuidade judiciária. Sabe-se que, no âmbito dos Juizados Fazendários, nos termos da parte final do artigo 3º da lei 12.153/2009, somente será cabível agravo de instrumento nos casos em que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes deferir providências cautelares ou antecipatórias, mediante comprovação de que a decisão interlocutória a que se recorre causará dano de difícil reparação ao recorrente. Tal determinação, baseada no princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, encontra justificativa no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais e nos princípios que o norteiam, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Importa ressaltar que, excepcionalmente, por força do princípio da fungibilidade, é permitido o recebimento de recurso inadequado, aplicado apenas quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Ocorre, todavia, que no caso em questão, há expressa disposição em relação ao cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o art. 3 e 4º da Lei nº 12.153/2009. No procedimento comum, a referida decisão, pela natureza interlocutória, é impugnável por agravo de instrumento, vez que encontra dentre as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC.
No entanto, como destacado alhures, no âmbito dos Juizados Fazendários, somente será cabível agravo de instrumento nas situações excepcionais expressamente previstas na lei de regência, que não é o caso dos autos. Desse modo, não é possível se realizar interpretação extensiva de modo a ampliar as possibilidades de admissão do recurso de agravo de instrumento, além das previstas no artigo 3º da lei 12.153/09, e desnaturar o sistema simplificado e célere que foi concebido para ser o Juizado Especial da Fazenda Pública. Desta feita, por entender que a admissibilidade do processamento do recurso interposto há de se restringir à hipótese legal expressa, ou seja, somente contra decisão que defere ou indefere providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, o que não se amolda ao caso dos autos, tenho por inadmissível o presente recurso. Ademais, a decisão recorrida, trata-se de decisão que justifica o manejo de Mandado de Segurança, uma vez que não há possibilidade de defesa desse direito pela via recursal prevista na lei 12.153/09. Nesse sentido, conforme previsto no Enunciado nº 88 do FONAJEF: "É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso". Diante do exposto, não estando a decisão atacada dentre as que desafiam o recurso de agravo de instrumento ora interposto, à míngua de previsão legal expressa para o seu recebimento e processamento, não conheço o agravo de instrumento. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
04/09/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27880489
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03/09/2025 17:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES LINHARES - CPF: *45.***.*13-87 (AGRAVANTE)
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27418654
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28/08/2025 09:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27418654
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3007769-92.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES LINHARES AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES LINHARES, objetivando, em síntese, a reforma de decisão da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que indeferiu a gratuidade judiciária e não analisou pedido de tutela antecipada requerida pelo autor, ora agravante, nos autos da Ação Anulatória de Processo de Suspensão do Direito de dirigir c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 3001877-26.2024.8.06.0167. O recorrente sustenta que encontra-se desempregado, após a extinção de sua principal fonte renda e que condicionar o ajuizamento da ação ao pagamento das custas viola o direito constitucional de acesso à justiça.
Afirma ainda que o juízo de primeiro grau quedou-se silente quanto à tutela antecipada pleiteada na inicial. Diante deste cenário, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para suspender a exigência de pagamento de custas e para que o julgador competente seja compelido a analisar o pedido de urgência contido na inicial.
No mérito, requer o deferimento da gratuidade da justiça e a confirmação da tutela antecipada em todos os seus termos. Preparo recursal dispensado até ulterior decisão, na forma do art. 101, §1º, do CPC. Em decisão de ID 20582625, esta relatoria concedeu "a antecipação da tutela recursal, para deferir, de imediato, a gratuidade judiciária requerida pelo autor/recorrente, bem como para determinar ao órgão julgador de primeiro grau que confira regular tramitação ao processo de origem, analisando o pedido de tutela antecipada apresentado em sede de inicial, sem prejuízo de ulterior decisão deste Tribunal a respeito da matéria". Expedida intimação ao recorrido para apresentar contrarrazões, este permaneceu inerte. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, no ID 27145070, opinou pelo declínio de competência para julgamento do presente recurso por parte das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. É o que importa relatar, decido. Analisando o feito de origem, verifica-se que este tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme pode-se verificar no cadastro processual e manifestações judiciais exaradas no feito. Desse modo, como o processo se submete ao rito da Lei n.º 12153/2009, impõe-se, desde já, reconhecer a evidente falta de competência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mais precisamente da 2ª Câmara de Direito Público, para, em sede recursal, processar e julgar o presente recurso, consoante art. 15 do RITJCE. Isso exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais Fazendárias, órgão competente para processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, e, independentemente da decorrência de prazo, remeta-se na forma ora determinada, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
27/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 08:39
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/08/2025 08:39
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27418654
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25/08/2025 10:09
Declarada incompetência
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18/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:44
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 01:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/07/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES LINHARES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20582625
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3007769-92.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES LINHARES AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES LINHARES, objetivando, em síntese, a reforma de decisão da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que indeferiu a gratuidade judiciária e não analisou pedido de tutela antecipada requerida pelo autor, ora agravante, nos autos da Ação Anulatória de Processo de Suspensão do Direito de dirigir c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 3001877-26.2024.8.06.0167. O recorrente sustenta que encontra-se desempregado, após a extinção de sua principal fonte renda e que condicionar o ajuizamento da ação ao pagamento das custas viola o direito constitucional de acesso à justiça.
Afirma ainda que o juízo de primeiro grau quedou-se silente quanto à tutela antecipada pleiteada na inicial. Diante deste cenário, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para suspender a exigência de pagamento de custas e para que o julgador competente seja compelido a analisar o pedido de urgência contido na inicial.
No mérito, requer o deferimento da gratuidade da justiça e a confirmação da tutela antecipada em todos os seus termos. Preparo recursal dispensado até ulterior decisão, na forma do art. 101, §1º, do CPC. É o breve relatório. Conheço do recurso, por verificar, a princípio, o atendimento dos requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez recebido o agravo de instrumento, poderá o relator suspender, liminarmente, a eficácia da decisão recorrida ou antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela recursal. Para a concessão de qualquer dessas medidas, é indispensável a presença de dois pressupostos cumulativos, quais sejam: a probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do cumprimento imediato do ato decisório (periculum in mora). Veja-se a disciplina da matéria no CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, (...) o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Pois bem. A respeito da gratuidade judiciária, a Lei Processual preconiza: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. - grifo nosso. Acerca do tema, a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos." (AgInt no AgInt no AREsp 1633831/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). Descendo à realidade dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau não deferiu de plano a gratuidade requerida, determinando que o autor procedesse a emenda à inicial para comprovar que faz jus ao referido benefício, ocasião em que o requerente junto declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, §3º do CPC, acima transcrito, a alegação de insuficiência de recursos tem presunção de veracidade, inexistindo nos autos sinais exteriores de riqueza hábeis a, por si só, infirmar tal presunção. Destarte, neste momento processual, reputo não haver elementos probatórios suficientes a evidenciar, de maneira cabal e inequívoca, a eventual falta dos pressupostos para a concessão da benesse, conforme exige o art. 99, §2º, do CPC. Com relação ao pedido de análise da tutela antecipada requerida em sede de inicial, a teor do disposto no art. 295 do CPC, tal medida independe do pagamento de custas, motivo pelo qual inexiste justificativa para o julgador não tê-la realizado. Assim sendo, em cognição ainda sumária sobre a questão discutida, tenho-me por convencida da verossimilhança das alegações apresentadas pelo autor/agravante. Ademais, reputo configurado o periculum in mora, tendo em vista que a manutenção da decisão poderá impedir a tramitação do feito e o direito do autor de acesso à justiça. Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para deferir, de imediato, a gratuidade judiciária requerida pelo autor/recorrente, bem como para determinar ao órgão julgador de primeiro grau que confira regular tramitação ao processo de origem, analisando o pedido de tutela antecipada apresentado em sede de inicial, sem prejuízo de ulterior decisão deste Tribunal a respeito da matéria. Publique-se.
Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de primeiro grau (art. 1.019, inc.
I, do CPC). Intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inc.
II, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20582625
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21/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20582625
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21/05/2025 10:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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