TJCE - 0200380-96.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0200380-96.2023.8.06.0064 Recurso Especial em Apelação Cível Origem: 1ª Câmara de Direito Privado Recorrente: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Recorrido(a): NATHANAEL BASTOS FRANCIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra NATHANAEL BASTOS FRANCIA em face de acórdão (id. 20988469) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao apelo manejado pela insurgente. Em razões recursais (id. 24433340), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 393, do Código Civil. Assevera que "Sob a ótica intrinsicamente jurídica, a pandemia advinda do COVID-19 evidencia-se como uma causa de exceção, caso fortuito e de força maior", de modo que a insurgente não pode ser responsabilizada pelo atraso na conclusão das obras de infraestrutura. Defende a observância da cláusula contratual que estabelece a retenção de parte dos valores pagos pelo adquirente em caso de rescisão do negócio jurídico por sua iniciativa Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo.
Comprovação do recolhimento do preparo nos documentos de id. 24436341 e 24436342. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E LUCROS CESSANTES.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Lucros Cessantes, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se o inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda, especificamente quanto ao prazo de entrega do imóvel, decorre dos efeitos vinculados à pandemia de COVID-19, caracterizando hipótese de força maior, bem como definir o porcentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador em virtude da rescisão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora, ora recorrida, propôs ação de rescisão contratual em face da parte adversa, ao sustentar o inadimplemento do prazo de entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, inicialmente fixado para 30 de julho de 2019, com possibilidade de prorrogação de até 120 dias, segundo indicado no instrumento contratual anexados autos.
Em sua defesa, a construtora justificou o atraso das obras em decorrência de caso fortuito ou força maior, relacionados aos efeitos das medidas de contenção da COVID-19, no decorrer do ano de 2020.
Entretanto, pelo que se infere dos autos, tal argumento carece de substância, dado que o prazo estipulado para a entrega do imóvel, qual seja 30 de julho de 2019, ainda que acrescido ao intervalo de 120 (cento e vinte) dias como período de tolerância, sequer coincide com o início do período pandêmico, o qual foi decretado pela Organização Mundial da Saúde em março de 2020. 4. É válido ressaltar que, em regra, a prorrogação do prazo para entrega do imóvel é prevista justamente para contemplar hipóteses de atraso da obra por fatores externos, tais como contratação de mão de obra, chuvas, falta de material, dentre outras circunstâncias.
Ou seja, o caso apresentado não se traduz como evento fortuito ou de força maior, tratando-se de fortuito interno, cuja margem de previsibilidade é inerente à atividade econômica desenvolvida. 5.
Dessa forma, configurado o inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, correta a sentença ao determinar a rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos pelo promitente comprador, restituindo às partes o estado anterior à formalização do contrato, conforme regra insculpida no art. 53 do CDC, e no enunciado nº 543 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação ao disposto no art. 393, do Código Civil. De início, importante asseverar que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. De logo, constata-se que a alteração da conclusão do julgado, no que concerne a quem deu causa ao desfazimento do negócio jurídico e a ocorrência ou não de causas excludentes da responsabilidade da promitente vendedora, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, que dispõem, respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTE URBANO NÃO EDIFICADO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA N. 543 DO STJ.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de atraso na entrega do empreendimento. 2.
Para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, de que a resolução do contrato ocorreu por responsabilidade dos promitentes-compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado neste âmbito excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Nos termos da Súmula n. 543 desta Corte, nessas hipóteses, a restituição dos valores pagos se dá apenas de forma parcial. 4.
Ante o reconhecimento pelo Tribunal estadual, de que a iniciativa do desfazimento do contrato partiu dos adquirentes, não há que se falar em indenização por danos morais. 5.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a data do trânsito em julgado o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de distrato por iniciativa dos compradores.
Súmula n. 568 do STJ. 6.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.823.510/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (G.N.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO CONDENA TÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A falta de indicação, pela recorrente, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.286/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (G.N.) Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Ademais, observa-se do teor do recurso especial que a recorrente se limita a alegar a validade da cláusula contratual que estabelece a retenção de parte dos valores pagos pelo adquirente em caso de rescisão do negócio jurídica por iniciativa do comprador.
No entanto, não sustenta expressamente violação a qualquer dispositivo legal referente a tais temas. Tal fato torna a petição inepta, por carência da devida fundamentação, tendo em vista a ausência de indicação precisa de ofensa à norma federal, desatendendo, assim, ao pressuposto constitucional, além de impedir a delimitação da discussão jurídica a ser travada. Tal conjuntura implica deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
In verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REGULARIDADE DAS CONDUTAS INVESTIGADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
OFENSA AO ART. 150 DA LEI N. 8.112/1990.
INTERFERÊNCIA EXTERNA NA COMISSÃO CONDUTORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Súmula 211/STJ. 3.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da inexistência de interferência externa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional não pode ser conhecido "quando o recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário" (AREsp 1.164.184/SP, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/10/2017). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.443.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (G.N.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS FEITA A DESTEMPO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2.
O reforço de fundamentação feita em agravo regimental não faz convalescer o vício existente na petição de recurso especial - mantida a incidência do óbice sumular. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.750.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) (G.N.) Logo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
05/09/2025 17:32
Recurso Especial não admitido
-
11/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de NATHANAEL BASTOS FRANCIA em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025. Documento: 25340036
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25340036
-
17/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200380-96.2023.8.06.0064 APELANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: NATHANAEL BASTOS FRANCIA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 15 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
16/07/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25340036
-
16/07/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
24/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de NATHANAEL BASTOS FRANCIA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20988469
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20988469
-
02/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20988469
-
02/06/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2025 18:20
Conhecido o recurso de ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431413
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200380-96.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431413
-
16/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431413
-
15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200633-63.2024.8.06.0092
Antonia Pereira de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 17:13
Processo nº 0011171-94.2009.8.06.0001
Jose Alves Cavalcante
Jose Alves Cavalcante
Advogado: Francis Gomes Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2009 14:49
Processo nº 3001265-10.2025.8.06.0117
Teyla Bastos Leite Andrade
Municipio de Maracanau
Advogado: Antonio Rafael Medeiros Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2025 10:28
Processo nº 3001265-10.2025.8.06.0117
Teyla Bastos Leite Andrade
Municipio de Maracanau
Advogado: Antonio Rafael Medeiros Lacerda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 07:35
Processo nº 0200380-96.2023.8.06.0064
Nathanael Bastos Francia
Eldorado Representacoes Comerciais LTDA ...
Advogado: Claudia Isabelle Nobrega de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2023 11:35