TJCE - 3034127-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167100850
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167100850
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)31080281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3034127-91.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] AUTOR: CLAUDIO DE BRITO TEIXEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS DESPACHO R.H. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
Fortaleza, CE 30 de julho de 2025 GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
18/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167100850
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31/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/07/2025 17:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/07/2025 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 15:34
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 19:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 03:45
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:24
Juntada de comunicação
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31/05/2025 01:45
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155461451
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155461451
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3034127-91.2025.8.06.0001 Vara Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] REQUERENTE: CLAUDIO DE BRITO TEIXEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 09/07/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 20 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
21/05/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155461451
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21/05/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/05/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154746036
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20/05/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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20/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3034127-91.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Autor: CLAUDIO DE BRITO TEIXEIRA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por CLAUDIO DE BRITO TEIXEIRA em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERV.
FAZENDÁRIOS ESTADUAIS - CAFAZ, ambos qualificados nos autos, tendo a parte autora, na exordial, pleiteado tutela antecipatória, objetivando que este Juízo determine à suplicada que custeie todas as despesas do tratamento prescrito ao Autor nos termos do Laudo Médico.
Narra o autor em sua Exordial (ID. 154713366) que possui junto a requerida um plano privado de assistência à saúde, na modalidade Máster Plus, tendo como dependente sua filha JULIA MARINA SALES TEIXEIRA, menor impúbere, a qual é portadora do espectro autista e com déficit de atenção e hiperatividade.
Por meio de prescrição medica em anexo, a dependente fora prescrito por seu medico neuropediatra André Pessoa, a realização de tratamento específico a terapia conhecida como ABA para a possibilidade de desenvolvimento saudável da menor,o que inclui na prescrição acompanhamento terapêutico (AT) fora do ambiente clinico, como na residência do requerente, sendo indispensável para a reinserção social da paciente.
Ocorre que no dia 30 de novembro de 2024, a requerida enviara carta contendo a informação de que a partir de 01/01/2025, o plano cessaria com a cobertura do AT fora do ambiente clinico.
Alega também que a parte autora, mesmo entrando em contrato de forma administrativa para melhor solução da problemática, ainda obteve como resposta a negativa por parte da requerida conforme documento anexo (ID. 154716595).
Breve relato.
Decido.
Notadamente para concessão da tutela provisória, necessário se faz apresentação de prova inequívoca que leve o magistrado ao convencimento da verossimilhança da alegação, que evidenciem a probabilidade do direito material e o perigo de dano, consoante estatuído no artigo 300 do CPC/15.
As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294,caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC.
Inicialmente, temos que trata o presente de um contrato de prestação de serviços, e como tal, está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor.
As relações de consumo, como já acentuado passos atrás, nada mais são do que "relações jurídicas" por excelência, pressupondo, por conseguinte, dois pólos de interesses: consumidor - fornecedor e a coisa, objeto desses interesses.
O contrato de plano de saúde (seguro saúde) reúne esses três requisitos - há uma pessoa jurídica que, habitualmente, no desempenho de uma atividade, presta serviços assumindo riscos que lhe são contratualmente transferidos (fornecedora), bem como existe outra pessoa, física ou mesmo jurídica, que utiliza esses serviços e, utilizando-os, satisfaz uma necessidade própria (consumidor e destinatário final).
Assim, sem dúvida nenhuma estamos diante de um dos casos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com a definição legal temos na parte autora um consumidor e na Ré uma fornecedora de serviços.
A parte autora instruiu a inicial com o laudo médico (ID. 154715663), subscrito pelo médico especialista que acompanha o quadro clínico da parte autora, concluindo pela necessidade e melhor opção pelo tratamento prescrito. Neste desiderato, entrevejo a prima facie o contorno fático e legal, mormente considerando o erigido na Lei 9.656/98, visto que os contratos de planos de saúde devem prever a cobertura de todas as doenças relacionadas pela Organização Mundial de Saúde, de modo que são nulas todas as cláusulas contratuais elaboradas após a promulgação da aludida lei que estabeleçam restrições às doenças classificadas pela citada organização. Vale assim destacar, o art. 10 da aludida lei que prevê as exceções de cobertura, in verbis: "I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade competente; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à preservação e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente." Disso resulta que a operadora de planos de saúde somente poderá recusar cobertura médico-hospitalar nas hipóteses acima transcritas, de sorte que nas situações não tipificadas, a negativa caracterizará conduta abusiva e ilícita. Em ato complementar o referido tratamento foi solicitado pelo médico que destacou o risco iminente, demonstrando a urgência da situação, aliado ao fato patente da necessidade e da relevância para assegurar a integridade da saúde do suplicante. Dessa forma, considerando o contexto acima mencionado, em especial, a recomendação médica incisiva do tratamento para a melhora do quadro de saúde do autor, em virtude da inocuidade dos demais medicamentos e os princípios da proteção ao consumidor hipossuficiente, da boa-fé contratual, da transparência e da informação, deve ser autorizado o procedimento médico requerido. Com efeito, com já prefalado, o caso em tablado deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º § 2º, sendo manifesta a fragilização da pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, beneficiário da garantia securitária e, nessa condição, inferiorizado contratualmente. Dessarte, resta por certo, indevida a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento médico supracitado, tendo em vista que incumbe ao médico que assiste ao paciente prescrever o tratamento de saúde adequado e não a operadora, mormente no caso jaez, onde há expressa contratação para do tratamento da doença matriz, ex vi, diabete, sendo o mesmo para amenizar as consequências da referida enfermidade em foco, inclusive com enfoque as situações que impliquem risco de vida ou de danos físicos para o próprio paciente.
Portanto, pelos argumentos ventilados relegar o procedimento em tela para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença definitiva importaria em sofrimento prolongado e injustificado para o consumidor, na qualidade de autor, motivo pelo qual vislumbro presente o periculum in mora.
Ademais, de bom alvitre ressaltar a existente a necessidade de sopesar e mitigar deveres e direitos sob o color do princípio da proporcionalidade na análise da matéria tema, mormente do pedido de antecipação da tutela, pois no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem de maior gradação seja sacrificado em lugar do menor.
Por estas razões, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que a Requerida realize o custeio integral do tratamento prescrito ao Autor nos termos do Laudo Médico (ID. 154715663).
Fixo pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à monta máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no art. 99, § 3º do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Cite-se o requerido(a).
Intimem-se as partes para comparecerem acompanhadas por seus advogados à audiência na forma do art. 334, caput do CPC, a ser realizada pela CEJUSC. (lei 13.105/15).
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Advirta-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
Remetam-se os autos a CEJUSC para a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Exp.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154746036
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19/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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19/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154746036
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19/05/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:38
Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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