TJCE - 0000006-95.2000.8.06.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo de JURANDIR TOMAZ DAMASCENO em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 22617519
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 22617519
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000006-95.2000.8.06.0088 Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Apelado: JURANDIR TOMAZ DAMASCENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA NA SENTENÇA QUE NÃO SE SUSTENTA, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE LEIS FEDERAIS ESPECÍFICAS AUTORIZANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA BEM COMO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que extinguiu ação monitória com resolução do mérito, sob fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.
O banco sustentou que os prazos estiveram suspensos por força de legislação específica aplicável às dívidas de crédito rural, não havendo desídia processual apta a configurar a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, houve ou não o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, sem suspensão legal ou impulsionamento válido, de modo a configurar prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente pressupõe inércia da parte credora após notificação para dar andamento ao feito, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, e somente se caracteriza quando há desídia injustificada. 4.
No caso dos autos, houve sucessivos pedidos de suspensão do processo formulados pelo banco com base em legislações específicas - Leis nºs 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 -, todos deferidos pelo juízo, os quais determinavam expressamente a suspensão do curso do prazo prescricional. 5.
As Leis mencionadas preveem, de forma clara, a suspensão das execuções judiciais e do prazo prescricional até 30/12/2019, de modo que o lapso temporal durante o qual o feito esteve suspenso não pode ser computado para fins de prescrição. 6.
Não se verifica conduta desidiosa por parte do banco apelante, que apresentou petições de requerimento de suspensão e se manifestou quando instado, o que afasta a aplicação da prescrição intercorrente. 7.
A própria decisão anterior do juízo de origem já havia reconhecido a incidência da legislação específica e afastado a hipótese de prescrição intercorrente, entendimento posteriormente modificado de forma injustificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente não se configura quando o processo esteve suspenso por força de legislação específica que determina a paralisação das execuções e do curso do prazo prescricional. 2.
A caracterização da prescrição intercorrente exige a demonstração de desídia injustificada do credor após intimação para impulsionar o feito. 3.
As Leis nºs 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016 e suas modificações suspendem o curso da prescrição em execuções de crédito rural, devendo ser observadas em detrimento da contagem ordinária do prazo prescricional. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000006-95.2000.8.06.0088, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e apelado JURANDIR TOMAZ DAMASCENO, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação que BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que extinguiu a ação monitória que o banco apelante ajuizou em desfavor de JURANDI TOMAZ DAMASCENO, o que fez após reconhecer a hipótese de prescrição intercorrente. Eis os fundamentos da sentença, verbis: "(…) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o presente feito encontra-se paralisado por tempo superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, caracterizando-se, assim, a prescrição intercorrente. Conforme se depreende dos autos, após a determinação de suspensão do processo em 16 de junho de 2014, não houve o regular prosseguimento do feito por iniciativa da parte autora.
O artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, dispõe que decorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição aplicável à pretensão manifestada na ação. In casu, considerando que a pretensão do autor se funda em nota de crédito rural, aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, que regula os títulos de crédito rural. Assim, tendo transcorrido mais de três anos desde a suspensão do processo, sem que a parte autora promovesse diligências necessárias ao regular andamento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 921, §§ 4º e 5º, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente." Nada obstante, sustenta o banco apelante que "r. sentença é digna de reparo, eis que deixou de observar os requisitos à verificação e decretação da prescrição intercorrente não se fazem presentes nesse processo.
Isso porque, como já está sedimentado na jurisprudência brasileira, guiada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, prescrição intercorrente pressupõe desídia do autor o qual, devidamente notificado a impulsionar o feito, mantém-se inerte, deixando passar o tempo." E que "no caso dos autos, como condição para a decretação da prescrição do feito, há que se perguntar, portanto, se houve recalcitrância do banco requerente.
E a resposta extraída dos autos é negativa, uma vez que o Banco se manifestou após cada intimação.
Dessa feita, conclui-se que eventual acolhimento de prescrição intercorrente estaria equivocado, pois não poderia ter considerado como lapso temporal para fins de contagem da prescrição, nem o intervalo de tempo no qual diligenciou-se na citação do executado, nem tampouco o período em que estava pendente de decisão o pedido formulado pelo BNB." Sustentou, ainda, que "o feito novamente foi impulsionado pela parte exequente entabulou novo pedido de suspensão, em face de nova legislação, a saber, a Lei n. 13340/2016.
Nesse sentido, percebe-se que o processo permaneceu suspenso por determinação legal no período de 2013 a 2019, período esse o qual a legislação determinou a suspensão processual afim de propiciar meios de celebração de acordos entre as partes.
Em arremate, conclui-se que, subtraídos esses períodos durante os quais a prescrição não corre, não se completa o tempo necessário à consumação da prescrição intercorrente" e que "registra-se que a presente operação estava amparada pelas leis de renegociação de dívidas de crédito rural, 12.844 de 19/07/2013 e lei nº. 13.340 de 28 de setembro de 2016.
Após, o BNB apresentou nova petição requerendo a suspensão com arrimo na Lei 13.340/2016 modificada pela Lei 13.606/2018, que foi deferido." Sustentou, por fim, que "não restam dúvidas que as leis 12.716 de 21/09/2012, 12.844 de 19/07/2013 e lei nº. 13.340/2016 trouxeram verdadeira causa suspensiva legal, obstando o prosseguimento da demanda, deixando nítido, por expressa disposição do legislador, que tais períodos compreendidos entre 2013 e 2019, não podem ser computados para fins de transcurso do prazo prescricional." Requereu o provimento do apelo para o fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, na origem. Contrarrazões ofertadas ao ID 17339961. É o relatório adotado.
V O T O - Conheço do apelo, posto que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Assim como posto no relato, o recurso reclama que a sentença carece de reformar haja vista o caso não se enquadrar na hipótese de aplicação do instituto da prescrição intercorrente. E, de fato, assiste razão ao banco apelante. Pois bem. De acordo com a jurisprudência pátria, a prescrição intercorrente "é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte, que não adota postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, com a perda do direito de cobrá-lo, diante de conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando,
por outro lado, a segurança jurídica das partes." (TJMG - AC 10024044942936001, Relator o Desembargador Eduardo Andrade, julgamento em 28/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL, publicado em 05/06/2014.) Consoante a Súmula 150, do STF "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e, no caso, a execução encontra-se lastreada com Nota de Crédito Rural cujo prazo prescricional para cobrança da dívida é de 3 (três) anos. Com efeito, para que seja constatada a prescrição na discutida modalidade (prescrição intercorrente), seria necessário, no caso concreto, que o processo ficasse paralisado por mais de 3 (três) anos em razão de evidenciada desídia da parte em movimentar o feito, o que não foi o caso dos autos.
Explico. Na hipótese, em 27/09/2013 (fl. 67, e-saj) o banco apelante peticionou ao juízo requerendo a suspensão do processo com base na Lei nº 12.844/2013, seguindo-se novos pedidos de suspensão com espeque nas Leis nºs 13.001/14 (fl. 80, e-saj) e 13.349/2016 (fl. 143, e-saj), todos deferidos pelo juízo a quo, cabendo o destaque que tais legislações além de autorizarem a suspensão da cobrança de dívidas originárias de crédito rural, também previam a suspensão do prazo de prescrição da respectiva dívida. A propósito: "Lei nº 12.844/2013 Artigo 8º (…) § 12.
Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Artigo 9º § 3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2015, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Lei nº 13.340/2016 Art. 10.
Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º ;(Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º ; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) III - o prazo de prescrição das dívidas. (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)Art. 10-A.
Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos: (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021) I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021) II - o prazo de prescrição das dívidas.(Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021) Com efeito, verifica-se que, no caso concreto, por se tratar de dívida oriunda de crédito rural, por aplicação das disposições contidas nas legislações específicas, os prazos prescricionais para cobrança das dívidas estavam suspensos.
Nesse contexto, havendo lei especial referente à prescrição, esta deve ser observada em detrimento da regra contida no Código Civil, de modo que não há se falar em prescrição no caso específico, haja vista que a suspensão do prazo prescricional ocorreu por imposição legal. Relevante pontuar que o próprio juízo já havia afastado a hipótese de prescrição intercorrente quando proferiu a decisão de fls. 183/185 (e-saj) assentando que "hei de afastar a tese a respeito da prescrição intercorrente, visto que a paralisação e perpetuação do feito decorreu, sobretudo, em relação à legislação específica, relacionada às regras de renegociação do débito rural, com reflexos na suspensão da prescrição e dos feitos executivos em trâmite.
Logo, não há como atribuir à parte exequente desídia duradoura, sendo de rigor o prosseguimento da demanda." Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
LEI N.º 12.844/2013.
LEI Nº 13.340/2016.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
OBRIGATORIEDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 - Afirmando o próprio credor que a operação de crédito rural objeto da ação de cobrança enquadra-se nos termos do disposto nos art. 8º, § 12 e art. 9º, § 3º da Lei n. 12.844/13, bem como no artigo 10 da Lei 13.340/2016, de rigor o sobrestamento do feito pelo prazo conferido pelas mencionadas normatizações - O prazo prescricional para processo de execução em curso, pelo advento da Lei 13.105/2015, inicia-se da vigência da referida norma, em março de 2016, inteligência dos artigos 1.056 c/ 924, V, CPC/15 - Interpostos pedidos de suspensão com fulcro nas Leis 12.844/13 e 13.340/16, o prazo trienal para contagem de prescrição somente passou a fluir em dezembro de 2019 - Inocorrente a prescrição intercorrente trienal em junho de 2022. (TJ-SE - AC: 00052455020108250040, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 16/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - LEI N.º 12.844/2013 E LEI Nº 13.340/2016 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSIÇÃO LEGAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - Na dívida oriunda de nota de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contudo, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 ( REsp 1880086), hipótese que se aplica ao caso concreto - Tratando-se de ação executiva fundada em operação de crédito rural, incidem as regras estabelecidas nos art. 8º, § 12 e art. 9º, § 3º da Lei n. 12.844/13, bem como no artigo 10 da Lei 13.340/2016, de moldo que incidente o sobrestamento do feito pelo prazo conferido pelas mencionadas normas. (TJ-MG - AC: 10775110006050001 Coração de Jesus, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma Apelação Cível nº 0000348-87.2020.8.17.3390 Origem: 1ª Vara da Comarca de Sertânia/PE Juiz Sentenciante: Dr.
Osvaldo Teles Lobo Júnior Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Apelados: Ademar Pereira de Moraes e Outro Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO LASTREADA EMRECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE).
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.322/2006.
NECESSIDADE DE REPACTUAÇÃO. 1. em se tratando de operação de crédito rural lastreada em recursos do Fundo de Financiamento do Nordeste (FNE), há uma diferença dos contratos formalizados antes da Lei nº 11.322/2006 e dos assinados após a citada lei, pois as suspensões incondicionais (sem necessidade de repactuação) somente passaram a ocorrer na edição da Lei nº 11.775/2008, que perdurou até o dia 30.12.2019. 2.
Findada a suspensão no ano de 2019, os contratos firmados antes da Lei nº 11.322/2006 e semcomprovação de repactuação da dívida pelo mutuário, poderiamser executados, desde que observado o prazo restante após a suspensão efetivada com a edição da Lei nº 11.775/2008. 3.
A instituição financeira não estaria impedida mais do ajuizamento da ação, mas deveria efetuá-lo dentro do prazo restante, sob pena de perda da pretensão, já que em momento algum houve interrupção do prazo. 4.
Apelo Improvido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000348-87.2020.8.17.3390, Relator: LUCIANO DE CASTROCAMPOS, Data de Julgamento: 13/03/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOPARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS DECORRENTE DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
TERMOINICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DE LEIS FEDERAIS QUE SUSPENDERAM A COBRANÇA E O PRAZOPRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A cédula de crédito rural configura documento particular de confissão de dívida e, tratando-se de dívida líquida, deve-se observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não é capaz de alterar o prazo prescricional, devendo prevalecer o dia do vencimento da última parcela. 3.
Colhe-se do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, Mediante Garantia de Fiança e Outros Pactos objeto da presente ação, que a operação se enquadra nas condições de que tratava a Lei n. 11.232/2010, sendo, portanto, relativa a empreendimento localizado na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE (atual SUDENE). 4.
A dívida em debate possui enquadramento em leis federais supervenientes à celebração do pacto, que dispuseram sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste- ADENE (atual SUDENE) e determinaram a suspensão do prazo prescricional das referidas obrigações. 5.
O prazo prescricional começou a fluir em 26/12/2013, data de vencimento da última parcela, e permaneceu suspenso até 31/12/2015, por força das disposições das Leis n. 12.844/2013 e 13.001/2014.
Posteriormente, foram editadas as Leis n. 13.340/2016 e 13.729/2018, que, mais uma vez, determinaram a suspensão do prazo prescricional, desde sua publicação, em 28/09/2016 e 08/11/2018, respectivamente, até 30/12/2019, sendo certo que a pretensão do apelante não se encontra fulminada pela prescrição. 6.
Apelo provido. (TJ-BA - APL: 80001699420208050142, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/06/2021) O caso é, portanto, de provimento do recurso.
ANTE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe provimento, cassando a sentença extintiva, tendo em vista a inocorrência da prescrição, devendo o feito ser devolvido à origem, para o regular processamento. É como VOTO. Fortaleza, 4 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r -
25/06/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22617519
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09/06/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 16:13
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431313
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000006-95.2000.8.06.0088 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431313
-
16/05/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431313
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15/05/2025 20:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:07
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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