TJCE - 0201940-03.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27632047
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27632047
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0201940-03.2024.8.06.0173 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Antônia Consuela Queiroz de Menezes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.150/STJ E DA TEORIA DA ACTIO NATA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação do prazo prescricional decenal, alegando que a ação foi proposta mais de dez anos após o saque do PASEP, marco inicial para a contagem do prazo.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se o acórdão embargado omitiu-se ao não reconhecer a prescrição decenal na pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando a data de saque como termo inicial.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 5.
O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, que estabelece a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e fixa como termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, adotando-se, no caso concreto, o acesso aos extratos bancários. 6.
Na espécie, restou consignado que a parte autora obteve acesso aos extratos de sua conta PASEP em 01/08/2024 e ajuizou a ação em 23/09/2024, de modo que não se configurou prescrição. 7.
Inexistência de omissão, sendo a insurgência aclaratória mero inconformismo com a solução jurídica adotada, visando à rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado, nos termos da Súmula 18 do TJCE e da jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida e são indevidos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 205; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Banco do Brasil S/A, contra o acórdão id. 20710266 que deu provimento ao recurso de apelação, no sentido de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, que "A Primeira Câmara decidiu, por votação unânime, deu provimento ao recurso da parte autora.
Entretanto, incorreu em omissão […] A parte autora apresentou microfilmagens dos extratos do seu benefício e demonstrou que tomou conhecimento do seu saldo PASEP quando sacou na sua aposentadoria, em 29/12/2004 […] Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular (AgInt no AREsp 489.724/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019).
Conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo, o argumento de que a prescrição deve correr do momento da não realização dos depósitos, ou da subtração indevida (e não do momento da aposentadoria), não pode ser admitido, pois não se pode exigir à parte checar, periodicamente, a retidão das quantias depositadas, pois assim, se a prescrição for contada da emissão do extrato, o feito se torna imprescritível na prática.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça firmou no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), em 13/09/2023, que "a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" e "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP", contudo, ainda configura-se prescrita a pretensão da autora, considerando marco inicial da prescrição a data do saque do PASEP referente à aposentação e da ciência dos desfalques, em 29/12/2004, ou seja, já decorreram mais de dez anos, visto que a ação foi proposta somente em 23/09/2024. […] Deste modo, para evitar prejuízo futuro, necessário a correção do julgamento sem prejuízo de outras matérias em todo o teor do acórdão.
Requer-se, portanto, o acolhimento destes aclaratórios para que seja corrigida a questão apontada.
Diante disso, é de rigor o reconhecimento da prescrição do caso posto em tela, já que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 23/09/2024." Por essas razões "o embargante, com intuito de esclarecer as questões fáticas que envolvem a presente discussão e a título de prequestionamento, vem requerer sejam sanadas as omissões para reformar o acórdão atacado, ante a prescrição da pretensão veiculada." Contrarrazões id. 25351560. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente não aplicar a prescrição decenal ao presente caso. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante à suposta omissão, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
Estabeleceu-se também que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, aplicando-se a Teoria da Actio Nata. 5.
No caso concreto, a autora acessou os extratos de sua conta em 1º de agosto de 2024 e ajuizou a ação em 23 de setembro de 2024, dentro do prazo prescricional decenal, o que afasta a prescrição. […] No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71/TO, correspondente ao Tema 1.150, o Superior Tribunal Justiça fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Dessa forma, para que o titular da conta possa buscar indenização, é necessário respeitar o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Além disso, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da actio nata, a contagem do prazo prescricional se inicia apenas quando o titular do direito violado tem ciência do fato lesivo e de suas consequências.
No caso das contas do PASEP, isso se dá quando o titular acessa os extratos bancários e verifica os desfalques.
No caso em questão, a parte autora obteve acesso ao extrato de sua conta PASEP em 1º de agosto de 2024, conforme consta no id. 16935831 a 16935834, e ajuizou a presente ação em 23 de setembro de 2024.
Assim, não há que se falar em prescrição." Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632047
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01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011577
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15/08/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011577
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14/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011577
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14/08/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Impugnação
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08/07/2025 20:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24862720
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário. Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator -
07/07/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24862720
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02/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 21376397
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 21376397
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0201940-03.2024.8.06.0173 - Apelação Cível Apelante: Antônia Consuela Queiroz de Menezes Apelado: Banco do Brasil S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antônia Consuela Queiroz de Menezes contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais movida em face do Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente o pedido com base em prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito.
A autora sustentou que apenas em agosto de 2024 teve ciência dos desfalques na sua conta vinculada ao PASEP, ao acessar extratos fornecidos pela instituição financeira, não havendo, portanto, prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão da autora se consumou antes da propositura da ação; (ii) determinar se a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à instância de origem para regular instrução do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
Estabeleceu-se também que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, aplicando-se a Teoria da Actio Nata. 5.
No caso concreto, a autora acessou os extratos de sua conta em 1º de agosto de 2024 e ajuizou a ação em 23 de setembro de 2024, dentro do prazo prescricional decenal, o que afasta a prescrição. 6.
O processo demanda produção de provas, inclusive pericial contábil, para apurar os alegados desfalques, sendo inviável o julgamento da causa nesta instância com base na Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações que visam o ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP. 2.
O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme a Teoria da Actio Nata. 3.
A ausência de instrução probatória sobre questões contábeis torna impositiva a devolução dos autos ao juízo de origem." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 332, II, § 1º, e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 30006328220248060133, Relator(a): Maria de Fatima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 30002237920258060163, Relator(a): Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 02004974320248060132, Relator(a): Jose Ricardo Vidal Patrocinio, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0052792-56.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Consuela Queiroz de Menezes contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente o pedido vindicado na exordial, com fundamento nos arts. 332, II, §1º, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II e parágrafo único do CPC. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta que "a prescrição no caso em tela deve seguir o regramento Actio Nata, ou seja, iniciar-se apenas quando da ciência do dano, que se deu apenas quando do acesso aos extratos, o que comprovadamente ocorreu apenas meses antes do aforamento da demanda, incabível portanto, a alegação da prescrição." Argumenta que "a interpretação do Juízo a quo seguiu a orientação estritamente objetiva, segundo a qual a pretensão surge no momento de violação da norma, o que, de fato, importaria afirmar que a pretensão surgiu no momento do saque.
Contudo, o presente caso trata de um ato ilícito complexo, onde a relação entre a violação de algum direito e o resultado nocivo não é consagrada como Teoria da actio nata a que reza que a contagem de prazo da prescrição somente é possível a partir do conhecimento da violação, porquanto, sem ele, seria impossível a adoção de qualquer medida." Alega também que "quando do recebimento do seu saldo, a parte embargante não recebeu qualquer extrato com o demonstrativo de créditos e débitos em todo o período, de modo que não teria como saber a extensão do dano.
Desta feita, não se pode dizer que houve ciência inequívoca da violação do direito subjetivo.
Fato é que, tão somente em 2024, a apelante receberia os extratos microfilmados para saber a extensão do dano sofrido, com ciência de em qual momento se perpetrou o ato ilícito (…)." Em complemente, aponta que "a sentença caminhou no caminho contrário à jurisprudência de nosso Tribunal, o que enseja, de plano, a sua nulidade e o seu devido retorno para o juízo de origem, para que, em respeito à ampla defesa e o contraditório, seja demonstrado e buscado o direito da Autora, o qual, forma de forma liminar e errônea, cerceado." Por essas e outras razões, "requer: a) O recebimento do presente recurso, eis que tempestivo, nos termos do Artigo 1.012 do Código de Processo Civil; b) A intimação do Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme dispõe §1º, Artigo 1.010 do Código de Processo Civil; c) O conhecimento do presente recurso e o seu integral provimento, para reconhecer a inexistência da prescrição, determinando a nulidade da sentença de primeiro grau; e d) diante do provimento da presente Apelação, requer que o processo seja remetido para o primeiro grau, a fim de que haja o regular prosseguimento do feito, mediante intimação do ora recorrido para apresentar sua contestação, bem como seja realizada a devida instrução probatória." Contrarrazões id. 16935857. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação indenizatória sob o argumento de que em 1º de agosto de 2024, recebeu da instituição financeira requerida os extratos do PASEP, que indicavam saldo zerado.
Com auxílio de um programa de cálculos jurídicos, constatou-se a ausência de correção e de créditos em vários períodos, indicando má gestão dos valores pela instituição.
A autora argumenta que não poderia ter um saldo tão baixo e que houve perda material.
Com base nisso, busca na ação judicial a correção dos valores do PASEP conforme os índices legais e a restituição das diferenças acumuladas ao longo dos anos. O Magistrado a quo julgou liminarmente improcedente a ação inicial, nos seguintes termos: "Na presente hipótese, da análise do extrato de movimentação da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP às fls. 48/49, verifica-se que a parte autora recebeu o pagamento de sua aposentadoria em 29/12/2004; ou seja, tem-se essa data de saque como termo inicial da prescrição.
Não obstante, a presente demanda foi protocolada em 23/09/2024, quando já extrapolado o prazo de prescrição decenal, de modo que a improcedência liminar é medida salutar que se impõe. (…) Assim sendo, vislumbro que, estando o direito autoral prescrito, impõe-se o julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos preconizados no artigo 332, § 1º do CPC, por ser norma cogente e matéria de ordem pública, conhecível de ofício e a qualquer tempo." Busca, então, a parte autora/apelante a reforma da sentença combatida para que seja reconhecida a inexistência da prescrição, determinando a nulidade da sentença de primeiro grau e o retorno dos autos à origem, a fim de que haja o regular prosseguimento do feito. Pois bem. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71/TO, correspondente ao Tema 1.150, o Superior Tribunal Justiça fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Dessa forma, para que o titular da conta possa buscar indenização, é necessário respeitar o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Além disso, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da actio nata, a contagem do prazo prescricional se inicia apenas quando o titular do direito violado tem ciência do fato lesivo e de suas consequências.
No caso das contas do PASEP, isso se dá quando o titular acessa os extratos bancários e verifica os desfalques. No caso em questão, a parte autora obteve acesso ao extrato de sua conta PASEP em 1º de agosto de 2024, conforme consta no id. 16935831 a 16935834, e ajuizou a presente ação em 23 de setembro de 2024.
Assim, não há que se falar em prescrição. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A - AFASTADA.
TEMA REPETITIVO 1150, DO STJ - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DESACOLHIDA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PASEP - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO - TEORIA DA ACTIO NATA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Preliminar de violação à dialeticidade recursal. Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da Apelação, fundamentos suficientes pelos quais o apelante pretende reformar a decisão, não havendo, portanto, ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 2. Preliminar de impugnação da justiça gratuita.
Em suas contrarrazões, o Banco apelado impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que o réu não teria comprovado que faz jus ao benefício, pois não juntou comprovação de renda.
Para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte física, é necessário que o impugnante apresente provas concretas de suas alegações.
No caso, o apelante não forneceu evidências para demonstrar que o réu não tem direito ao benefício.
Portanto, a impugnação não deve ser acolhida. 3.
Preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A e de incompetência absoluta da Justiça Comum - No julgamento do Tema nº 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, quanto à correção de valores depositados ou a saques efetuados. (REsp nº 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e considerando o enunciado da Súmula 42, do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação mencionada é a da Justiça Estadual.
Preliminares rejeitadas. 4.
Mérito.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição da pretensão. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: " i).[…]; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205, do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 6.
Segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 7.
O termo a quo do lapso prescricional, segundo a Teoria da Actio Nata, é a data em que o titular da conta tem ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, nesses casos, acontece quando acessa os extratos do PASEP, pois, só então, conhece o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes do TJCE.
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP, em 12/08/2024 (ID 19567870), ajuizando a presente ação em 04/11/2024, portanto, não há prescrição. 8.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta instância (Teoria da Causa Madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi dada às partes, oportunidade para produzir provas, sobretudo, pericial, considerada indispensável na espécie, porque exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente, quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos; à aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30006328220248060133, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E DESFALQUES DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REMESSA DO FEITO PARA À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside na aferição de responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão dos valores contidos em conta do PASEP vinculada ao servidor autor.
Sentença extinguiu o feito declarando a prescrição da pretensão. 2.
Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo STJ, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 3.
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso aos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, emitido em 03/12/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 21/01/2025. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30002237920258060163, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/05/2025) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luiza Ferreira Gonçalves contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda que, nos autos da Ação Revisional do Pasep ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou o feito improcedente, nos termos do art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5.
No caso em análise, verifica-se que o último saque do PASEP ocorreu em 14/05/1999, momento em que o il.
Juízo de primeiro grau considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 7.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão da autora se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o recebimento do extrato se deu em 23/11/2023, tendo a ação sido intentada em 11/09/2024. 8.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da ação.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02004974320248060132, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO I) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
II) A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1150), DEFINE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA APRECIAR A CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES.
III) O STJ PACIFICOU, AINDA, O ENTENDIMENTO DE QUE "A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL", ALÉM DE QUE "O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP¿ .
NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE OBTEVE ACESSO AO EXTRATO DA SUA CONTA PASEP EM 21.01.2021 E AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM 09.06.2021, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
MÉRITO: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
CÁLCULOS COMPLEXOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (TJCE - Apelação Cível - 0052792-56.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Por fim, embora o artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, autorize o julgamento do mérito diretamente em segundo grau, entendo que, no presente caso, não estão preenchidos os requisitos que permitiriam a apreciação da causa neste estágio processual.
Verifico que o processo demanda produção de provas adicionais, especialmente a realização de perícia técnica, uma vez que são necessários conhecimentos contábeis para apurar a correção monetária, em especial no que se refere aos expurgos inflacionários, à aplicação de juros e à verificação de eventuais valores que deixaram de ser depositados na conta vinculada ao PASEP. E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada e determinando o retorno do processo à instância de origem para que tenha regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Relator -
16/06/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21376397
-
02/06/2025 16:49
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431511
-
19/05/2025 04:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201940-03.2024.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431511
-
16/05/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431511
-
15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 12:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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