TJCE - 0205407-08.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 26711486
-
05/09/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 26711486
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0205407-08.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DONATO GALDINO DE VASCONCELOS APELADO: DONATO GALDINO DE VASCONCELOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO APRESENTADO PELA EMBARGANTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
OMISSÕES QUANTO A ANALISE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO EARESP 676.608/RS.
DEFEITOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025, CPC.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A objetivando o saneamento do acórdão proferido em sessão de julgamento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de compensação por danos morais e tutela de urgência, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão trazida nos aclaratórios consiste em verificar a existência de erro/omissão no acórdão recorrido, notadamente quanto à análise da majoração da indenização por danos morais e a forma de restituição dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ocorre que, não assiste razão ao embargante em relação às supostas omissões.
No que se refere à alegação de que o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais seria excessivo e violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao majorar a condenação, com base nas circunstâncias específicas do caso concreto, tendo, inclusive, fixado o valor da indenização em patamar compatível com a média adotada nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
No que se refere à alegação de que o julgado não teria aplicado corretamente a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, entendo que tal inconformismo também não merece prosperar, uma vez que o referido entendimento foi devidamente adotado, determinando-se a restituição simples dos descontos efetuados até 30 de março de 2021, enquanto as cobranças debitadas após 30 de março de 2021 devem ser restituídas em dobro. 5.
Posto isso, eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza a rediscussão da matéria já apreciada. 6.
Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 7.
Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A objetivando o saneamento do acórdão proferido em sessão de julgamento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de compensação por danos morais e tutela de urgência, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo do autor.
Eis o teor da ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTOS EM VALOR EXPRESSIVO QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelações cíveis propostas por Donato Galdino de Vasconcelos e Banco Bradesco Financiamentos S.A objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Erick José Pinheiro Pimenta, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, Id 17232163, dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c compensação por danos morais e tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se são ou não válidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor de forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais, do seu quantum, e qual termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária.
Por fim, deve-se analisar se devida a compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Impende notar, todavia, que, apesar de alegar a regularidade da contratação, a instituição financeira deixou de apresentar a cópia do contrato impugnado com todos os seus detalhes quando da contestação.
Não trouxe, ademais, qualquer comprovação de que o contrato tenha sido firmado por meio eletrônico, mediante a aposição de senha virtual pela consumidora. 4.
Por sua vez, a parte autora, instruiu a exordial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do histórico de empréstimo consignado (Id 17231827), que demonstra a realização de descontos relativos ao empréstimo impugnado, no valor de R$ 186,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos) a cada mês em seu benefício previdenciário. 5.
Diante disso, ressai dos autos que inexiste prova de que o contrato foi, de fato, firmado pela parte autora, ônus que incumbia à parte requerida a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não logrou se desincumbir. 5.
Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento pacificado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, deve incidir somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. 6.
Na espécie, conforme se extrai da análise do histórico de empréstimos consignados (Id 17231827), os descontos iniciaram em março de 2020, e, por isso, deve ser mantida a restituição simples dos descontos efetuados até 30 de março de 2021, enquanto as cobranças debitadas após 30 de março de 2021 devem ser restituídas em dobro. 7.
Quando aos danos morais, sabe-se que seu arbitramento é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza.
Assim, com o advento dos descontos mensais no valor de R$ 186,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos) no benefício previdenciário do autor, houve, de fato, um abalo à subsistência do consumidor, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade.
Assim, no caso em comento, considerando o valor dos descontos, observo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente e razoável com as premissas expostas acima, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça. 8.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora relativo à indenização pelos danos morais, sua incidência deve se dar a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
De igual modo, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Não merecendo reproche a sentença neste ponto. 9.
Quanto ao pleito de compensação de valores feito pela instituição financeira, analisando a documentação constante dos autos, tem-se que não foi trazida a prova do repasse de quaisquer valores ao promovente, de modo a não ser cabível, neste julgamento, determinar a compensação, nada obstando que a instituição financeira venha a comprovar, em sede de cumprimento de sentença, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 10.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, o CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para sua fixação, conforme conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do mencionado diploma: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º).
In casu, o resultado do julgamento foi de procedência da ação declaratória, sendo reconhecida a falha na prestação dos serviços do banco pela transferência indevida e comprometimento dos proventos de aposentaria do autor, sem sua anuência e condenação do réu em indenização por danos morais e materiais.
Assim, diante da condenação, o d. juízo de origem, acertadamente, fixou o porcentual em 10% sobre o valor dessa, conforme preceitua o art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso do promovente conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco conhecido, todavia, desprovido. No arrazoado (ID 24819581), alega o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em erro ao majorar o quantum indenizatório por danos morais, argumentando que o valor de R$ 3.000,00 seria excessivo e violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aduz ainda que o acórdão teria incorrido em erro ou omissão ao condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos danos materiais de "todo o período pleiteado na exordial", desconsiderando a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ.
Diante disso, requer sejam sanadas as omissões apontadas para fins de prequestionamento.
Contrarrazões (ID 25266395). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de embargos de declaração, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito.
O cerne da questão trazida nos aclaratórios consiste em verificar a existência de erro/omissão no acórdão recorrido, notadamente quanto à análise da majoração da indenização por danos morais e a forma de restituição dos descontos indevidos.
A princípio, interessa notar que o recurso de embargos de declaração consiste em uma espécie recursal com hipótese de cabimento vinculada à finalidade integrativa e de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão nos incisos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [Grifei]. Quanto à admissibilidade e ao exame de mérito dos aclaratórios, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal- vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). [Grifei]. Com efeito, a omissão deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos os seus argumentos, basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão.
Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento.
Já a contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser a interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado.
A obscuridade, por sua vez, corresponde à falta de clareza do texto.
Essa somente fica caracterizada quando, por qualquer motivo, é prejudicada a compreensão da decisão judicial.
O erro material que autoriza o cabimento dos Embargos de Declaração é aquele relativo a equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, afastando-se, portanto, a questão acerca do posicionamento/entendimento do julgado.
Ademais, o presente recurso não possui, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto ao acórdão embargado, mas sim, aspecto integrativo ou aclaratório.
Não é matéria dos embargos de declaração, portanto, o inconformismo da parte com o resultado obtido.
Pois bem.
No caso concreto, o recurso visa eliminar possível erro/omissão existente na análise da majoração da indenização por danos morais e a forma de restituição dos descontos indevidos.
Sabe-se que o vício de omissão ao qual se refere o inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil configura-se quando i) o julgado não aprecia ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado; ii) não estiver devidamente fundamentado (art. 489, § 1º, do CPC); ou iii) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicáveis à hipótese (art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC).
Ocorre que, não assiste razão ao embargante em relação às supostas omissões.
No que se refere à alegação de que o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais seria excessivo e violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao majorar a condenação, com base nas circunstâncias específicas do caso concreto, tendo, inclusive, fixado o valor da indenização em patamar compatível com a média adotada nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos trecho (ID 20476351): "Assim, com o advento dos descontos mensais no valor de R$ 186,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos) no benefício previdenciário do autor, houve, de fato, um abalo à subsistência do consumidor, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade.
Logo, é justo que se compense o consumidor pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ele em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso.
Superada a fase do cabimento da indenização, cumpre a este órgão ad quem verificar a adequação do montante indenizatório às especificidades da lide.
Assim, no caso em comento, considerando o valor dos descontos, observo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente e razoável com as premissas expostas acima, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça." No que se refere à alegação de que o acórdão não teria aplicado corretamente a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, entendo que tal inconformismo também não merece prosperar, basta observar a fundamentação do julgado a esse respeito no seguinte trecho (ID 20476351): "Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento pacificado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, deve incidir somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021.
Na espécie, conforme se extrai da análise do histórico de empréstimos consignados (Id 17231827), os descontos iniciaram em março de 2020, e, por isso, deve ser mantida a restituição simples dos descontos efetuados até 30 de março de 2021, enquanto as cobranças debitadas após 30 de março de 2021 devem ser restituídas em dobro." Isso sopesado, resta inconteste que os argumentos foram alvos de apreciação pelo acórdão ora combatido, sendo devidamente rechaçados nos termos já expostos, não havendo que se falar em omissão/erro quanto a esses assuntos.
Posto isso, eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza a rediscussão da matéria já apreciada.
Inclusive, esse é o posicionamento consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça, representado nas seguintes ementas [grifo nosso]: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Na hipótese dos autos, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1829294 SP 2021/0024117-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
No mesmo sentido, colho da fonte jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça [grifou-se]: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELO.
PROCESSUAL CIVIL.
TESES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NA REALIDADE DOS AUTOS E NO JULGADO ATACADO.
QUESTIONAMENTOS RECURSAIS AVALIADOS, COM COERÊNCIA E COMPLETUDE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento do agravo interno em apelo anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir questões já julgadas de forma colegiada. 2.
Ao ventilar teses de contradição não são apontados no acórdão duas proposições conflitantes, mas uma suposta divergência entre o resultado e outro julgado deste Tribunal de Justiça, o que não se qualifica como sendo uma contradição para fins de aclaratórios. 3.
Ademais, o acórdão é preciso, não sofrendo de omissão: "[...] o incêndio não atingiu efetivamente a casa da recorrente, bem como, não houve comprovação de nenhum dano físico ou prejuízo material.
Desse modo, entendo que, sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico de tais indenizações, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada a título de danos morais mostra-se razoável.". 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Embargos de Declaração Cível- 0003085-48.2019.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGATIVA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ADVERSADO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE SE MANIFESTOU DE FORMA CLARA E COERENTE SOBRE OS PONTOS ALEGADOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Reexaminados os autos do texto do acórdão adversado ao contexto dos embargos verifica-se que 2.
De rememorar-se, então, que vício de fundamentação e motivação adversa não se confundem.
Cada qual no seu quadrado normativo.
E se a decisão recorrida não projeta as atecnias alegadas, torna-se impraticável "em sede de aclaratórios, rediscutir o entendimento adotado" ( STJ, EDcl no AgRg no REsp 1361520/PA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em07/06/2018, DJe 15/06/2018). 3. É o caso, então, de aplicar-se a Súmula n.º 18 deste Tribunal, sendo indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 4.
Aclaratórios conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0156638-60.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
SÚMULA 18/TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO INALTERADO. 1.
Como é cediço, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial opor embargos de declaração para que sejam sanados vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, assim, proporcionar o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2.
A contradição que justifica o acolhimento dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, quando os fundamentos da decisão são inconciliáveis ou incompatíveis com a conclusão, o que não ocorreu no caso em apreço.
In casu, inexiste vício que reclame a integralização e/ou ajuste do decisum.
Na realidade, as matérias impugnadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas de maneira clara, objetiva e coerente com o desfecho. 3.
Diversamente do que afirma o embargante, os embargados sagraram-se vencedores em parcela significativa do pedido inicial, sobretudo considerando o proveito econômico obtido com a demanda.
Portanto, não há que se falar em decaimento de parte mínima do pedido. 4.
Com efeito, é evidente o propósito de modificação do julgado, diante do inconformismo com o resultado, o que não é possível por meio de embargos declaratórios.
Aliás, nesse sentido é o enunciado da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.
Recurso improvido.
Acórdão inalterado. (Embargos de Declaração Cível - 0009941-07.2018.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023). Por tudo isso, confere-se que o recorrente busca rediscutir o mérito da decisão, o que não pode ser aceito por esta modalidade de recurso, de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nesse esteio, o enunciado sumular n° 18 desta e.
Corte de Justiça assenta que "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada," de modo que este recurso não merece acolhimento.
Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC).
Por todo o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por inexistir qualquer vício capaz de motivar a integração do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
04/09/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711486
-
03/09/2025 21:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712479
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712479
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0205407-08.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712479
-
24/07/2025 18:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 18:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 07:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24953702
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24953702
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:0205407-08.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DONATO GALDINO DE VASCONCELOS APELADO: DONATO GALDINO DE VASCONCELOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
03/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24953702
-
03/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20988047
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20988047
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0205407-08.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO/APELADO: DONATO GALDINO DE VASCONCELOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTOS EM VALOR EXPRESSIVO QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelações cíveis propostas por Donato Galdino de Vasconcelos e Banco Bradesco Financiamentos S/A objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, Id 17232163, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se são ou não válidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor de forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais, do seu quantum, e qual termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária.
Por fim, deve-se analisar se devida a compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Impende notar, todavia, que, apesar de alegar a regularidade da contratação, a instituição financeira deixou de apresentar a cópia do contrato impugnado com todos os seus detalhes quando do oferecimento de sua contestação.
Não trouxe, ademais, qualquer comprovação de que o contrato tenha sido firmado por meio eletrônico, mediante a aposição de senha virtual pela consumidora. 4.
Por sua vez, a parte autora, instruiu a exordial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do histórico de empréstimo consignado (Id 17231827), que demonstra a realização de descontos relativos ao empréstimo impugnado, no valor de R$ 186,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos) a cada mês em seu benefício previdenciário. 5.
Diante disso, ressai dos autos que inexiste prova de que o contrato foi, de fato, firmado pela parte autora, ônus que incumbia à parte requerida a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não logrou se desincumbir. 6.
Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento pacificado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, deve incidir somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. 7.
Na espécie, conforme se extrai da análise do histórico de empréstimos consignados (Id 17231827), os descontos iniciaram em março de 2020, e, por isso, deve ser mantida a restituição simples dos descontos efetuados até 30 de março de 2021, enquanto as cobranças debitadas após 30 de março de 2021 devem ser restituídas em dobro. 8.
Quando aos danos morais, sabe-se que seu arbitramento é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza.
Assim, com o advento dos descontos mensais no valor de R$ 186,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos) no benefício previdenciário do autor, houve, de fato, um abalo à subsistência do consumidor, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade.
Assim, no caso em comento, considerando o valor dos descontos, observo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente e razoável com as premissas expostas acima, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça. 9.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora relativo à indenização pelos danos morais, sua incidência deve se dar a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
De igual modo, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), não merecendo reproche a sentença neste ponto. 10.
Quanto ao pleito de compensação de valores feito pela instituição financeira, analisando a documentação constante dos autos, tem-se que não foi trazida a prova do repasse de quaisquer valores ao promovente, de modo a não ser cabível, neste julgamento, determinar a compensação. 11.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, o CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para sua fixação, conforme conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do mencionado diploma: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
In casu, o resultado do julgamento foi de procedência da ação declaratória, sendo reconhecida a falha na prestação dos serviços do banco pela transferência indevida e comprometimento dos proventos de aposentaria do autor, sem sua anuência e condenação do réu em indenização por danos morais e materiais.
Assim, diante da condenação, o d. juízo de origem, acertadamente, fixou o porcentual em 10% sobre o valor dessa, conforme preceitua o art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso do promovente conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco conhecido, todavia, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO PROMOVENTE e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis propostas por Donato Galdino de Vasconcelos e por Banco Bradesco Financiamentos S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito Erick José Pinheiro Pimenta, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, Id 17232163, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência.
Eis o teor da decisão recorrida: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para reconhecer a ilegalidade das cobranças feitas pelo banco requerido, referentes ao contrato de nº 814021364, e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do(a) autor(a), considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de 1 % a.m (um por cento ao mês), a partir do evento danoso.
Condeno o(a) Reclamado(a) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos." Irresignada, a parte autora no recurso de Id 17232165, pugna pelo provimento do recurso interposto, com reforma da sentença, para que: i) seja concedida tutela de urgência recursal determinando que o banco cesse a cobrança mensal do empréstimo nº 814021364.
Se for o caso, que se expeça ofício ao INSS para que cumpra com a determinação de cancelamento do empréstimo. ii) haja majoração do dano moral para o valor pleiteado na petição inicial.
Caso não seja possível chegar ao valor pleiteado, que se majore a indenização para o valor de R$ 10.000,00; iii) Haja majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Subsidiariamente, ainda que não seja possível aumentar o percentual dos honorários, requer-se que se modifique a base de cálculo para o proveito econômico, consignando que este engloba, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o valor dos débitos declarados inexistentes.
Ausência de preparo recursal, pois beneficiário da gratuidade judiciária.
Por sua vez, o banco réu interpôs recurso de apelação (Id 17232171), pugnando, em síntese, pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos iniciais, diante da regularidade da contratação; Subsidiariamente, requer que sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ e que sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má-fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso.
Por fim, requer, a devolução dos valores creditados na conta da parte autora/recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito; Preparo recursal comprovado, conforme documento de Id 17232173.
Sem contrarrazões recursais da instituição financeira.
Contrarrazões recursais da autora (Id 17232174), nas quais pugna pelo não provimento ao recurso interposto pelo banco, com a devida majoração dos honorários sucumbenciais.
Em parecer juntado aos autos (Id 19262443), a d.
Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos de apelação e pelo parcial provimento do recurso da instituição financeira demandada, para reconhecer a possibilidade de compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruídas pela parte autora, a serem devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença, deixando de emitir manifestação quanto ao pleito da parte autora relativo à majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais, opinando pelo prosseguimento do feito nos moldes legais. É o relatório. VOTO 1.
Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. 2.
Do mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se são ou não válidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora de forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais, do seu quantum, e qual termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária.
Além de analisar se devida a compensação de valores. 2.1 Da irregularidade dos descontos Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelada é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelante, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais, tendo a responsabilidade e o dever de trazer aos autos, documentos que comprove a anuência da consumidora sobre os descontos realizados.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão, acertada a decisão do juízo de primeiro grau que reconheceu que o ônus probante cabia ao banco promovido.
Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo, posto que, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Segundo a parte apelante - Banco Bradesco S/A - não houve qualquer cometimento de ato ilícito de sua parte, bem como inexiste defeito na prestação do serviço, de forma que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Rebateu, assim, a condenação em devolução de valores e em indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência do contrato questionado na ação.
Impende notar, todavia, que, apesar de alegar a regularidade da contratação, a instituição financeira deixou de apresentar a cópia do contrato impugnado com todos os seus detalhes quando do oferecimento de sua contestação.
Não trouxe, ademais, qualquer comprovação de que o contrato tenha sido firmado por meio eletrônico, mediante a aposição de senha virtual pela consumidora.
Por sua vez, a parte autora, instruiu a exordial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do histórico de empréstimo consignado (Id 17231827), que demonstra a realização de descontos relativos ao empréstimo impugnado, no valor de R$ 186,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos) a cada mês em seu benefício da aposentadoria.
Diante disso, ressai dos autos que inexiste prova de que o contrato foi, de fato, firmado pela parte autora, ônus que incumbia à parte requerida a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não logrou se desincumbir.
Destarte, a falta do instrumento particular em discussão impossibilita a verificação da validade dos descontos efetuados no benefício da parte autora.
Feitas estas considerações, não há outro caminho senão reconhecer a inexistência do contrato questionado e os descontos indevidos relacionados à parte autora, configurando, assim, falha na prestação de serviços do requerido.
Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé como consumidor.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado, quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Para que o banco apelante conseguisse se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, teria a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio da parte autora, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco, o que não fez.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Logo, porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto Juízo a quo ao declarar inexistente o contrato nº 814021364. 2.2 Da repetição do indébito Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento pacificado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, deve incidir somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021.
Na espécie, conforme se extrai da análise do histórico de empréstimos consignados (Id 17231827), os descontos iniciaram em março de 2020, e, por isso, deve ser mantida a restituição simples dos descontos efetuados até 30 de março de 2021, enquanto as cobranças debitadas após 30 de março de 2021 devem ser restituídas em dobro.
Por fim, atendo-se ao prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação, e que, conforme consta da análise dos autos, o primeiro desconto do contrato impugnado ocorreu em março de 2020, não há que se falar em prescrição, tendo em vista o protocolo da petição inicial em 18 de setembro de 2024, na medida em que não há deduções anteriores ao quinquênio do protocolo da exordial. 2.3 Do dano moral Quando aos danos morais, sabe-se que seu arbitramento é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Assim, com o advento dos descontos mensais no valor de R$ 186,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos) no benefício previdenciário do autor, houve, de fato, um abalo à subsistência do consumidor, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade.
Logo, é justo que se compense o consumidor pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ele em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso.
Superada a fase do cabimento da indenização, cumpre a este órgão ad quem verificar a adequação do montante indenizatório às especificidades da lide.
Assim, no caso em comento, considerando o valor dos descontos, observo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é mais condizente e razoável com as premissas expostas acima, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Colaciono, a título exemplificativo, os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃOTEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelada busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado (nº403054668), firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
Desse modo, tendo a autora comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário (fls. 14), recairia sobre o banco/recorrente o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas. 4.
No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, porquanto, apesar de proceder a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 50/58), o mesmo não encontra-se assinado ou autenticado eletronicamente. 5.
A instituição financeira/recorrente, argumenta que o contrato de empréstimo consignado ora analisado foi requerido e perfectibilizado de forma eletrônica, para tanto, anexa o documento de identidade e uma foto selfie da promovente/apelada, como meio de comprovação da discutida avença (fls.59/61).
Contudo, a foto carreada aos autos, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade por parte da autora/apelada, uma vez que se trata de foto individual, que pode ter sido coletada em outra oportunidade.
Além disso, não há no documento anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 6.
Na espécie, a instituição financeira/apelante detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/recorrida procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 7.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 9.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e levando em consideração os valores dos descontos, considero consentâneo o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0201234-74.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024). [Grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTOS EXPRESSIVAS.
CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COMPRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do negócio jurídico questionado supostamente firmado entre o banco réu e a parte autora para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
O promovido realizou a juntada do contrato de empréstimo pessoal, todavia deixou de fazer prova do repasse do crédito contratado à parte autora, não se verificando nenhum comprovante de transferência dos recursos contratados à consumidora, o que se coaduna com as alegações autorais negando a contratação do empréstimo pessoal, bem como refutando o recebimento dos recursos dele provenientes. 3.
Portanto, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação das instituições financeiras à restituição do indébito na forma dobrada, sendo desnecessária a prévia demonstração de má-fé.
Todavia, tal duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021.
Analisando atentamente os autos (fls. 168/169), percebo que os descontos oriundos do contrato de nº 063950059588 iniciaram em 04/07/2022, razão pela qual entendo que a restituição do indébito deverá ser realizada deverá se dar na forma dobrada. 4.
No caso em análise, os descontos comprometeram significativamente os rendimentos da parte autora, de cujo benefício previdenciário foi deduzida mensalmente a quantia de R$ 994,39 (novecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos).
A ser assim, em face da expressiva deterioração da capacidade econômica da promovente, torna-se mister a condenação do promovido a indenização por danos morais. 5.
Atento ao cotejo dos seguintes fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade apelada, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0282808-67.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). [Grifou-se].
Sob esse prisma, a privação do uso de determinada quantia certamente gerou ofensa à honra por violação dos direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do valor impactou diretamente na subsistência daquele que aufere o benefício previdenciário, principalmente de pessoa vulnerável por ser idosa.
Vale dizer que comumente estabelece esta colenda Câmara em casos semelhante o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) em casos semelhantes, por ser valor que se mostra mais razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, além de ser suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico desse tipo de indenização. 2.4 Dos juros e correção monetária A Instituição financeira/Apelante entende que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora relativos aos danos morais seja a data do arbitramento.
Na sentença (Id 17232163), o magistrado determinou que os valores relativos aos danos morais, fossem pagos da seguinte forma: "Condeno o(a) Reclamado(a) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ)." Carece de reforma a sentença, eis que, sendo caso de responsabilidade extracontratual, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo a quo dos juros de mora, relativo aos danos morais, é a data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), e a correção monetária, pelo INPC, incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). 2.5 Compensação do crédito O banco recorrente pleiteia ainda a reforma da sentença para determinar a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida.
No entanto, analisando a documentação constante dos autos, tem-se que não foi trazida a prova do repasse de quaisquer valores ao promovente, de modo a não ser cabível, neste julgamento, determinar a compensação almejada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATODE EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO.
OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES A SEREM EVENTUALMENTE COMPENSADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração objurgando acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, unicamente em relação à alegada omissão quanto a não fixação de atualização incidente na compensação de valores recebidos pela autora, em empréstimo declarado nulo. 2.
Constou do julgado que poderia ocorrer a devida compensação de valores eventualmente depositados em conta corrente da autora, em fase de cumprimento de sentença.
Isso para evitar enriquecimento sem causa, e porque nos autos não houve documentação idônea a fazer tal prova.
O documento a que alude a casa bancária trata-se de um recorte, sem sequer constar data. 3.
Permanece tal observação, mas com alteração do ponto suscitado pela embargante, ou seja, a devida correção monetária. 4.
Assim, supre-se a omissão e integraliza-se o acórdão e ementa que passa a conter a seguinte redação: Onde se lê: 8.
Eventual compensação de valores repassados ao polo ativo pode se dar com a devida comprovação do repasse em sede de cumprimento de sentença.
Leia-se: 8.
Eventual compensação de valores repassados ao polo ativo pode se dar coma devida comprovação do repasse em sede de cumprimento de sentença, corrigida pelo INPC a partir da data do efetivo depósito.
Não incidem juros, já que não há mora ou qualquer ilícito praticado pela autora a justificar tal penalidade. 5.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão modificado tão somente para suprir a omissão. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0009668-02.2017.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR.
INCORPORAÇÃO.
INTEGRALIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTES POSTERIORES.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO.
CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Devida a incorporação/integralização dos reajustes e resíduos por ter restar consignado expressamente no título judicial tratar-se de direito adquirido incorporado ao patrimônio dos servidores. 2.
Possível a compensação dos valores pleiteados no cumprimento de sentença com os reajustes concedidos posteriormente pela legislação distrital, sejam gerais, específicos ou mediante reestruturações, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Não viola a coisa julgada o reconhecimento do direito à compensação, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, dos reajustes e resíduos incidentes sobre os vencimentos do servidor com os reajustes concedidos por leis distritais posteriores ao Plano Collor. 4.
No cálculo do valor a ser considerado na incorporação dos reajustes nos vencimentos dos servidores não incide juros e correção monetária, devidos sobre a restituição dos valores não pagos, mas os reajustes sobre os vencimentos concedidos à categoria ao longo do tempo. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07027815920228070018 1658891, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023). 2.6 Dos honorários advocatícios sucumbenciais No apelo da parte autora, pede-se, ainda, a majoração do porcentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o proveito econômico obtido.
Sobre o assunto, importante considerar o disposto no § 2º do art. 85 do CPC, verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Grifei). Desse modo, vê-se que o CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, conforme conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do mencionado diploma: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
In casu, o resultado do julgamento foi de procedência da ação declaratória e indenizatória, sendo reconhecida a falha na prestação dos serviços do banco.
Diante da condenação, o d. juízo de origem, acertadamente, fixou o porcentual em 10% sobre o valor dessa condenação, conforme preceitua o art. 85 do CPC.
Por fim, tal porcentual, a meu ver, é justo diante da natureza da causa, que é de baixa complexidade e de natureza repetitiva.
Além disso, o feito tramitou por pouco tempo, sem interposição de incidentes e sem necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, não se justifica estipular porcentual superior, pois a sentença atendeu às premissas dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação para: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo consumidor, Donato Galdino de Vasconcelos, no sentido de reformar a sentença para majorar indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Em virtude do desprovimento do apelo da instituição financeira, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 12% sobre o valor total da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
17/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20988047
-
02/06/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 18:17
Conhecido o recurso de DONATO GALDINO DE VASCONCELOS - CPF: *23.***.*69-15 (APELADO) e provido em parte
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431501
-
19/05/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0205407-08.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431501
-
16/05/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431501
-
15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/05/2025 17:07
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
12/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103160-69.2018.8.06.0001
Policia Civil do Ceara
Juizo da Comarca de Caucaia
Advogado: Roberta Ferreira de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2018 09:31
Processo nº 0010685-37.2025.8.06.0167
Francisco Gleidiano Teixeira Duarte
Advogado: Ildefonso Frota Carneiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 14:23
Processo nº 0103160-69.2018.8.06.0001
Cleide Bezerra Pereira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Roberta Ferreira de Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2021 12:09
Processo nº 0200341-23.2025.8.06.0099
Annelise Mesquita Coelho
Pedro Heryclles Silva Coelho
Advogado: Francisca Jamile Pinto de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 20:29
Processo nº 0205407-08.2024.8.06.0167
Donato Galdino de Vasconcelos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 17:52