TJCE - 0264163-62.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0264163-62.2020.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Maria do Carmo Vasconcelos Bandeira Embargado: Maria Elza Barbosa Vale Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
LOCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS REPAROS NO IMÓVEL, CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E UTILIZAÇÃO DA CAUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Maria do Carmo Vasconcelos Bandeira contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação consignatória.
A embargante sustenta omissão e contradição quanto à prova dos reparos no imóvel, confissão extrajudicial da ex-locatária e possibilidade de utilização da caução para abatimento de despesas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise de prova inequívoca do reconhecimento da responsabilidade pelos reparos; (ii) verificar se existe contradição entre a fundamentação do acórdão e a prova documental; (iii) averiguar se houve omissão na valoração da confissão extrajudicial da locatária; e (iv) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar a incidência do art. 23, III, da Lei nº 8.245/91 e da cláusula contratual que autoriza a utilização da caução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito já apreciado. 4.
O acórdão embargado analisou a questão dos reparos e concluiu que não houve prova documental suficiente, como notas fiscais ou recibos, aptos a comprovar a responsabilidade da locatária, não configurando omissão. 5.
Não há contradição entre os fundamentos da decisão e a prova dos autos, uma vez que a divergência apontada corresponde apenas à inconformidade da parte com a valoração das provas. 6.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente de forma suficiente sua decisão, como ocorreu no caso. 7.
A decisão foi proferida em consonância com o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 967, segundo o qual a consignação em pagamento exige o depósito integral e o pagamento parcial não extingue a obrigação. 8.
As razões da embargante representam mero inconformismo, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "a) O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos e documentos das partes, desde que a decisão seja fundamentada de forma suficiente. b) A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ocorrer entre os próprios fundamentos da decisão judicial, não entre estes e a interpretação da parte. c) A consignação em pagamento exige o depósito integral da obrigação, sendo incabível o abatimento unilateral sem prova idônea dos reparos alegados." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 413; Lei nº 8.245/91, art. 23, III.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Maria do Carmo Vasconcelos Bandeira, contra o acórdão id. 22617090 que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, "1.
OMISSÃO QUANTO À PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A EXLOCATÁRIA RECONHECEU RESPONSABILIDADE PELOS REPAROS Consta nos autos (ID 16117161) e-mail datado de 25/09/2020, em que o filho da locatária informa que "os reparos acordados … já estavam sendo providenciados", bem como a resposta datada de 26/09/2020, do gerente da imobiliária, sinalizando a não realização das obras pelas quais a locatária havia concordado em fazer, e, a informação do consequente envio do processo de devolução ao setor financeiro, uma vez que a pendência dos reparos não foi sanada.
Tais e-mails foram reproduzidos na Réplica e na Apelação da Embargante, tendo, inclusive, juntado orçamento e laudo de devolução, no entanto, não foram considerados por esse Egrégio Tribunal." Aduz também a existência de contradição "2.
CONTRADIÇÃO ENTRE O ITEM 4 DO ACÓRDÃO E A PROVA DOCUMENTAL O acórdão afirma que "não houve prova documental suficiente sobre a realização dos reparos" e que "fotografias sem data e vistoria inicial … não comprovam a responsabilidade da locatária".
Tal conclusão contradiz o reconhecimento expresso da locatária nos e-mails acima referidos, bem como o laudo de devolução e o orçamento juntados pela ora Embargante.
As fotos do início da locação constam claramente as datas nas mesmas e estão respaldadas pela Vistoria inicial, a qual foi devidamente assinada pela Locatária.
No tocante as fotos da devolução, apesar das mesmas não apresentarem data, a Vistoria final reforça e comprova o que estava sendo cobrado, além do que, conforme farta jurisprudência existente sobre o assunto, a obrigação do(a) Locador(a) é apenas a de convidar para participar da Vistoria, o que no caso dos autos foi devidamente cumprido, conforme se vê do Recibo de entrega de Chaves constante nos autos no ID 16117059." Alega, ainda, "3.
OMISSÃO SOBRE A VALORAÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL (ART. 389, CPC) O acórdão deixa de analisar o valor probatório dos documentos e emails, que configuram confissão da devedora acerca dos reparos devidos, apta a autorizar o abatimento correspondente da caução (art. 413, CC). 4.
OMISSÃO SOBRE O ART. 23, III, DA LEI 8.245/91 E CLÁUSULA 12ª DO CONTRATO O acórdão não enfrentou a tese de que a Caução pode ser validamente utilizada para cobrir reparos admitidos pela Locatária, conforme previsão contratual e legal." Por essas razões requer "a) o regular recebimento e o devido processamento do presente recurso, porque cabível e tempestivo; (b) que ao presente recurso de embargos de declaração seja atribuído efeito suspensivo, à luz do artigo 1.026, §1º, do CPC, de modo a evitar danos graves aos Embargantes; (c) que V.
Exa.
ACOLHA os presentes embargos de declaração em sua íntegra para, operando-lhes efeitos modificativos, reformar o acórdão no sentido de no sentido de anular a sentença, devolvendo aos Embargantes o direito de se manifestar acerca do documento novo (planilha de cálculos) juntado aos autos, bem como devolvendo o direito à produção de prova tempestivamente requestada." Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em verificar se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à alegada prova inequívoca de que a ex-locatária reconheceu a responsabilidade pelos reparos; (ii) contradição entre o item 4 do acórdão e a prova documental constante nos autos; (iii) omissão quanto à valoração da confissão extrajudicial; e (iv) omissão quanto à aplicação do art. 23, III, da Lei nº 8.245/91, bem como da cláusula 12 do contrato de locação. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Da análise dos autos verifico que os vícios alegados pela embargante limitam-se a apontar argumentos supostamente não observados ou não valorados corretamente quando do julgamento. Sobre o assunto, destaco que o Julgador, em seu convencimento e fundamentação, deve atentar-se aos pedidos e teses levantadas pelas partes, entretanto, suas razões de decidir não serão necessariamente alicerçados aos argumentos ventilados pelos demandantes/demandado. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos ou documentos acostados aos autos, uma vez encontrada a motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato, não estando, ademais, o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Conforme decidido pelo STF, em tese repetitiva, os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a limites territoriais, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. 3.
Conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, é inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios. 4.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos autos, reconheceu a ocorrência da cumulação.
Alterar o entendimento do Tribunal de Justiça esbarra no óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Ressalte-se, também, por oportuno, que a contradição a que se refere o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, deve estar presente entre os próprios fundamentos adotados no acórdão ou na sentença, caracterizando-se pela existência de juízos inconciliáveis no corpo da decisão judicial.
Não configura contradição, para fins de embargos declaratórios, a mera divergência entre as alegações ou pretensões das partes e os fundamentos que embasam a conclusão do julgador. Assim, encontrada a solução do litígio nos seguintes termos: "III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A consignação em pagamento exige que o depósito judicial corresponda ao valor integral, certo e exigível da obrigação, sob pena de improcedência do pedido e continuidade da mora do devedor. 4.
O valor depositado pela autora foi unilateralmente fixado em R$ 5.962,01, após abatimentos de aluguel, IPTU e alegados reparos, mas não houve prova documental suficiente sobre a realização dos reparos, como notas fiscais, recibos ou laudo técnico, tampouco vistoria final assinada por ambas as partes. 5.
Fotografias sem data e vistoria inicial de 2017 que já apontava defeitos no imóvel não comprovam a responsabilidade da locatária pelos danos alegados. 6.
O STJ, no Tema Repetitivo nº 967, firmou entendimento de que a insuficiência do depósito conduz ao julgamento de improcedência da ação consignatória, pois o pagamento parcial não extingue a obrigação. 7.
A recusa da apelada em receber o valor foi justificada, porquanto não comprovada a quitação integral das obrigações locatícias e de conservação do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A consignação em pagamento exige o depósito integral da obrigação, sendo incabível o pagamento parcial unilateralmente arbitrado pelo devedor. 2.
A recusa do credor em receber valor inferior ao devido é considerada justificada, afastando o efeito liberatório da consignação. 3.
A ausência de provas hábeis a demonstrar os danos e os reparos no imóvel impede o abatimento da caução prestada." Não há que se falar em vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado Relator -
15/09/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/09/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661498
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661498
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0264163-62.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661498
-
28/08/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA ELZA BARBOZA VALE em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25710425
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25710425
-
06/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25710425
-
05/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA ELZA BARBOZA VALE em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22617090
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22617090
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0264163-62.2020.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Maria do Carmo Vasconcelos Bandeira Apelado: Maria Elza Barbosa Vale EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CAUÇÃO PECUNIÁRIA.
VALOR CONSIGNADO INSUFICIENTE.
RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Vasconcelos Bandeira contra sentença da 4ª Vara Cível de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada contra Maria Elza Barbosa Vale, bem como o pedido reconvencional formulado pela requerida, reconhecendo a insuficiência do depósito realizado pela autora a título de quitação das obrigações locatícias e de reparos no imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor consignado pela apelante corresponde integralmente aos encargos locatícios e reparos devidos; (ii) verificar se a recusa da apelada em receber o montante depositado foi ou não justificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A consignação em pagamento exige que o depósito judicial corresponda ao valor integral, certo e exigível da obrigação, sob pena de improcedência do pedido e continuidade da mora do devedor. 4.
O valor depositado pela autora foi unilateralmente fixado em R$ 5.962,01, após abatimentos de aluguel, IPTU e alegados reparos, mas não houve prova documental suficiente sobre a realização dos reparos, como notas fiscais, recibos ou laudo técnico, tampouco vistoria final assinada por ambas as partes. 5.
Fotografias sem data e vistoria inicial de 2017 que já apontava defeitos no imóvel não comprovam a responsabilidade da locatária pelos danos alegados. 6.
O STJ, no Tema Repetitivo nº 967, firmou entendimento de que a insuficiência do depósito conduz ao julgamento de improcedência da ação consignatória, pois o pagamento parcial não extingue a obrigação. 7.
A recusa da apelada em receber o valor foi justificada, porquanto não comprovada a quitação integral das obrigações locatícias e de conservação do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A consignação em pagamento exige o depósito integral da obrigação, sendo incabível o pagamento parcial unilateralmente arbitrado pelo devedor. 2.
A recusa do credor em receber valor inferior ao devido é considerada justificada, afastando o efeito liberatório da consignação. 3.
A ausência de provas hábeis a demonstrar os danos e os reparos no imóvel impede o abatimento da caução prestada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 335 e 336; CPC, arts. 539, §1º, 542 e 544; Lei nº 8.245/91, art. 38, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018; TJCE, Apelação Cível - 0113638-10.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0254648-66.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0902901-51.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Vasconcelos Bandeira contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada em desfavor de Maria Elza Barbosa Vale, julgou parcialmente procedente o pedido autoral e parcialmente procedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, resolvo o mérito, e com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora pelo que condeno-a a complementar o débito referente a caução pecuniária corrigida e atualizada, abatido desta apenas o aluguel de maio/2020 e o aluguel e IPTU proporcional de junho/2020.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 60% das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os restantes 40%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação, sendo que 4% a ser pago pela parte promovida ao patrono da parte autora, e 6% a ser pago pela parte autora ao patrono da promovida.
No entanto, a exigibilidade em relação às partes restam suspensas em razão de serem beneficiárias da justiça gratuita.
Por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido reconvencional, verificando a insuficiência do depósito devendo o consignante complementar a quantia com valor a ser apurado no cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte reconvinte a pagar 30% das custas e despesas processuais, e a parte reconvinda a pagar os restantes 70%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa(reconvenção), pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação, sendo que 7% a ser pago pela parte reconvinda ao patrono da parte reconvinte, e 3% a ser pago pela parte reconvinte ao patrono da reconvinda.
No entanto, a exigibilidade em relação às partes restam suspensas em razão de serem beneficiárias da justiça gratuita." A parte autora/reconvinda opôs Embargos de Declaração (id. 16117205) que foram conhecidos e desprovidos (id. 16117208).
Dessa forma, interpôs este presente recurso de apelação (id. 16117215) sustentando que "O contrato de locação firmado entre as partes previa expressamente a caução como garantia de todas as obrigações locatícias, incluindo eventuais reparos no imóvel, conforme a Cláusula 12ª do contrato e o disposto no art. 23, III, da Lei 8.245/91.
A Apelada, ao devolver o imóvel em 16/06/2020, deixou pendências de aluguel, IPTU e reparos, fato que justifica o uso da caução para quitar tais encargos.
Conforme vistoria inicial, laudos de devolução e orçamento anexados aos autos, os reparos eram necessários e compatíveis com o uso do imóvel, inclusive com a concordância da Apelada sobre os reparos que seriam realizados, conforme se vê dos e-mails trocados." Argumenta que "Embora a sentença alegue a ausência de provas suficientes para comprovar os reparos, é imperioso destacar que foram apresentados nos autos: (i) laudo de vistoria inicial, (ii) e-mails trocados com a apelada sobre os reparos, e (iii) o orçamento dos reparos efetuados.
Ademais, os e-mails constantes nos autos, cujas algumas partes são transcritas abaixo, resta claro que concordavam em fazer alguns reparos que foram pactuados entre as partes, mas, não foram realizados, razão pela qual, o valor orçado foi descontado da caução. (…) Verifica-se ainda, claramente através do e-mail enviado pelo Gerente do Setor de Devolução ao Sr.
Eldecy, filho da Locatária, que, uma vez negociado e não tendo sido realizados os Reparos, não poderia mais a Locadora aguardar a boa vontade do mesmo em providenciar, portanto, o Processo de Devolução teria sido encaminhado ao Setor Financeiro para a devida atualização da caução e descontos das pendências, bem como, ao final, ser repassada a parte restante da Caução à Locatária e a outra parte à Locadora." E que "Além disso, a sentença de primeira instância não observou que a Apelada permaneceu com as chaves após a devolução formal, o que aumentou a responsabilidade pela conservação do imóvel.
A responsabilidade pelos reparos, conforme estipulado no contrato e nas leis aplicáveis, é inconteste." Aponta também que "A Apelante utilizou parte da caução para abater os valores devidos referentes ao aluguel e IPTU de maio de 2020 e ao período proporcional de junho de 2020, o que foi comprovado nos autos e sequer contestado pela Apelada.
No entanto, a sentença desconsiderou a parte dos Reparos do imóvel, baseando-se apenas na alegação da apelada de que o valor total da caução seria insuficiente, sem a devida consideração das provas apresentadas.
Alegou a Consignada/Apelada que "teria realizado os Reparos para devolver o imóvel, mas, devido às chuvas, foram danificados." Ora Exa., se a Locatária realizou os Reparos, por qual razão não apresentou nenhum comprovante das despesas? O e-mail datado de 25/09/2020 enviado pelo filho da Locatária, informando que os reparos acordados com a Sra.
Gessilene já estavam sendo providenciados pela mãe dele e, no dia seguinte, dia 26/09/2020, a resposta do Gerente do Setor de Devolução informando que devido a demora e NÃO realização dos reparos o processo de devolução foi encaminhado ao Setor Financeiro para o devido procedimento de baixa, atualização da caução e prestação de contas para com a Locatária e Locadora, comprovam que nada foi feito!!! Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, em ações consignatórias, quando o devedor deposita o valor correto e justificado, como no caso dos autos, não há que se falar em insuficiência do depósito, desde que esteja em conformidade com os encargos comprovadamente devidos." Ao fim, ainda, afirma que "A recusa da Apelada em receber o valor consignado não se justifica, pois, o valor descontado da caução foi devidamente comprovado e corresponde aos encargos locatícios e reparos necessários no imóvel.
Conforme art. 543, II e IV, parágrafo único, do CPC, a recusa de pagamento só é válida quando o credor demonstra que o valor é inferior ao devido, o que não foi o caso.
Diante de todo o acima exposto, não há que se falar 'que a recusa por parte da Consignada foi plenamente justa', muito pelo contrário." Por essas razões, "requer-se a este Egrégio Tribunal que: 1.
Conheça e dê provimento à presente Apelação, reformando a r. sentença de primeiro grau, para que seja reconhecida a validade do valor consignado, considerando-se os descontos legais dos encargos locatícios e reparos no imóvel; 2.
Condene a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na integralidade; 3.
Seja declarada a quitação das obrigações da Apelante mediante a consignação em pagamento." Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Depreendo dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação de consignação em pagamento sob o argumento de que "A Promovente firmou Contrato de Locação em 09/01/2017 com a Promovida, referente à locação do imóvel Residencial situado nesta Capital a Rua Magistrado Raul de Sousa Girão, 271 - Água Fria, conforme Contrato de Locação anexo.
A garantia oferecida pela mesma no início da locação fora a CAUÇÃO PECUNIÁRIA no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), conforme Cláusula 12ª do Contrato de Locação (Doc. anexo).
Ocorre que a Locatária realizou a entrega das chaves no dia 16/06/2020, conforme recibo de entrega de chaves anexo, todavia, a mesma deixou de honrar com compromissos inerentes à relação locatícia, especificamente no que tange ao Débito de aluguel e IPTU do mês de MAIO/2020, bem como as proporcionalidades de Aluguel e IPTU do mês de JUNHO/2020 (este proporcional a 16 dias), além dos Reparos do imóvel. (…) O Aluguel e IPTU do mês de Maio/2020, bem como as proporcionalidades do aluguel e UPTU do mês de Junho/2020 (16 dias), além dos Reparos no imóvel, foram descontados do valor da Caução Pecuniária a ser restituída à Locatária (R$ 2.782,75), conforme disposto na Cláusula 12ª do contrato de locação, Demonstrativo da Atualização da Caução e Recibo anexos.
Ocorre que a Locatária se recusou em receber a quantia que lhe cabe no valor de R$ 5.962,01 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e um centavo), não restando alternativa a Locadora que não fosse vir a juízo consignar a mesma, pois apesar de notificar a informar os dados da conta e assinar o Recibo de anexo, não o fez, nos termos dos arts. 539 §1º e 542 do CPC/2015." Em sede de contestação, a promovida apresentou pedido reconvencional fundamentando que "o RECONVINDO não trouxe ao conhecimento de Vossa Excelência várias informações a respeito da real estimativa de valores efetivamente condizentes a quantia inicial de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), devidamente corrigido e atualizado, totalizando o valor de R$ 12.096,45 (doze mil, noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), sem nenhum desconto, o que, com toda a certeza, é totalmente distinto de meros R$ 5.962,01 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e um centavo).
Assim, a RECONVINDA resta inadimplente no que atine ao valor de R$ 6.134,44 (seis mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), ficando estimado o valor de R$ 12.096,45 (doze mil, noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) e não 5.962,01 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e um centavo) como quer fazer crer o RECONVINDO, razão pela qual pugna-se pela imediata condenação." Como relatado, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes tanto o pedido autoral como o pedido reconvencional.
Busca, então, a parte autora, a reforma da sentença de origem para que seja reconhecida a validade do valor consignado, considerando-se os descontos legais dos encargos locatícios e reparos no imóvel.
Pois bem.
A consignação em pagamento é meio legal de liberação do devedor nos casos em que o credor se recusa, sem justificativa, a receber o pagamento, ou quando existe incerteza sobre a quem deve ser pago.
Trata-se de meio excepcional de extinção da obrigação, exigindo, como pressuposto, a existência de valor integral, certo e exigível.
Acerca do pagamento em consignação, dispõe o Código Civil, em seu art. 335, in verbis: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Já o art. 544, do Código de Processo Civil, disciplina da seguinte forma: Art. 544.
Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único.
No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
No caso dos autos, a autora efetuou o depósito de R$ 5.962,01 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e um centavo), que entende ser o valor devido à ré após os abatimentos legais da caução, como os dos valores referentes ao aluguel e IPTU de maio de 2020 e 16 dias proporcionais de junho de 2020, bem como não teria realizado os reparos devidos no imóvel.
O contrato de locação firmado entre as partes estabeleceu caução pecuniária no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), correspondente a 6 meses de aluguel à época da contratação.
A ré/apelada alegou que tal valor excede o limite previsto no artigo 38, §2º, da Lei do Inquilinato, o qual restringe a caução em dinheiro ao equivalente a três meses de aluguel.
De toda forma, é incontroverso nos autos que a caução foi prestada e que, ao final do contrato, deveria ser restituída, com as devidas atualizações legais, abatidas apenas as pendências locatícias comprovadas.
A autora/apelante apresentou cálculo que atualiza o valor da caução para R$ 11.334,35 (onze mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), considerando os índices da poupança, nos termos do artigo 38, §2º, da Lei nº 8.245/91.
Entretanto, em consonância com o entendimento perfilhado pelo Magistrado primevo, tenho que a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva realização dos reparos no imóvel, pois não apresentou notas fiscais, recibos de mão de obra ou laudo técnico que indicassem a existência de danos extraordinários, tampouco vistoria final subscrita por ambas as partes.
As fotografias juntadas aos autos não estão datadas, e o relatório de vistoria inicial, datado de 2017, já indicava manchas e defeitos nas paredes e pisos, corroborando a tese de que o imóvel já apresentava desgaste anterior.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 967, firmou o entendimento de que "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional." (REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018.).
Portanto, o ânimo de solver a obrigação não basta.
O depósito judicial deve corresponder à totalidade do valor realmente devido, o que não se verifica nos autos.
A saber: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR CONSIGNADO.
RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto para discutir se existe ou não justa recusa por parte do apelado para o recebimento do pagamento que a apelante deseja efetuar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: saber se a recusa apresentada pelo consignado/apelado configura ou não justa causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tendo em vista a conexão existente, com base nos princípios da economia processual e segurança jurídica, haverá o julgamento conjunto do presente recurso e da apelação nº 0122661-77.2016.8.06.0001. 4.
Adiante-se que a consignação em pagamento encontra-se regulada pelo artigo 335 do Código Civil, sendo, uma das hipóteses de cabimento a recusa, sem justa causa, para o recebimento do pagamento, disposta no inciso I. 5.
A presente ação funda-se exatamente na hipótese de ausência de justa causa por parte do credor para a recusa do recebimento dos valores devidos. 6.
No caso, para que a consignação tenha força de pagamento, devem ser atendidos todos os requisitos previstos no artigo 336 do CC. 7.
Assim, o consignante deve efetivar o depósito do valor integral, e não o unilateralmente por ele estipulado, não sendo o credor obrigado a receber quantia diferente da que lhe é devida, sendo o caso de se reconhecer a justa recusa. 8.
Acerca do assunto o STJ fixou tese no Tema Repetitivo 967, nos seguintes termos: Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. 9.
Com efeito, renove-se, a recusa que valida o pagamento em consignação é a recusa injusta, tendo em vista que o credor não é obrigado a aceitar pagamento em valor menor ou maior do que lhe é efetivamente devido.
Nesse sentido preleciona o art. 313 do Código Civil 10.
In casu, como bem destacado na sentença recorrida, restou evidente a insuficiência do depósito efetivado, bem como o fato da parte consignante ter dado causa ao desfazimento do negócio, em razão do atraso na entrega do empreendimento, nos termos do enunciado de súmula nº 543 do STJ 11.
Assim, tem-se que a recusa da parte apelada em receber valor diverso não se caracteriza como injusta, não merecendo reproche a sentença atacada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: Como bem destacado na sentença recorrida, restou evidente a insuficiência do depósito efetivado, bem como o fato da parte consignante ter dado causa ao desfazimento do negócio, em razão do atraso na entrega do empreendimento, razão pela qual a recusa da parte apelada em receber valor diverso não se caracteriza como injusta.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 335 e 336.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 967 do STJ, Súmula 543 do STJ; TJSP; Apelação Cível 1000209-07.2021.8.26.0069; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022). (TJCE - Apelação Cível - 0113638-10.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Consignação em pagamento. locatícios atrasados. valor depositado insuficiente. pagamento parcelado. recusa justificada do credor.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença a fim de que seja possibilitada a quitação dos locatícios atrasados, acatando-se os valores depositados, viabilizando-se, ainda, a continuidade do contrato de locação.
II.
Questão em discussão 2.
A promovente, ora apelante, pretende não só quitar a obrigação pelo valor que entende devido, mas sim discutir a obrigação em si, ao requerer o abatimento de valores, bem como promover o pagamento de forma parcelada.
III.
Razões de decidir 3.
A ação de consignação tem por objetivo afastar a mora do devedor, em razão da recusa injustificada do credor em receber as prestações na forma contratada.
Não é admitida a discussão acerca da obrigação em si, quem deu causa ao descumprimento do contrato, tampouco é o meio adequado para se pleitear o abatimento de valores.
Assim, restou patente que a devedora pretendeu com a presente ação realizar pagamento a menor e de forma parcelada, de modo que não há que se falar em recusa injustificada por parte do credor.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0254648-66.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEMANDA CONSIGNATÓRIA EXTINTA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, EM RAZÃO DE DEPÓSITO PARCIAL DA DÍVIDA.
CONTINUIDADE DA MORA DO DEVEDOR.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se está correta sentença que julgou improcedente a ação de embargos à execução interposta pelo apelante em face de uma ação de execução de taxas condominiais ajuizada pelo apelado, diante do inadimplemento de referidas obrigações. 2.
A insurgência do apelante se baseia no fato de que os valores executados foram adimplidos mediante o ajuizamento da referida ação consignatória. 3.
Verifica-se que a ação de consignação em pagamento nº 0475949-37.2011.8.06.0001, foi julgada extinta pela ausência de interesse processual, pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive com desprovimento de recurso apelatório e consequentemente trânsito em julgado, estando referido processo em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, perante o juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca. 4.
O apelante/embargante não conseguiu comprovar o adimplemento da dívida, uma vez que a ação de consignação em pagamento não foi julgada procedente. 5.
Tratando-se de pretensão de pagamento de forma diversa do convencionado e em desacordo com as disposições condominiais, a improcedência do pedido consignatório ocorrido na ação interposta pelo apelante/embargante, em razão da insuficiência do depósito realizado, não extingue o vínculo obrigacional, permanecendo o devedor em mora, conforme entendimento do STJ: "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (4ª turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4/3/11). 6.
O embargante, ora apelante, limitou-se a fundamentar seus embargos à execução no fato de ter ajuizado uma ação de consignação em pagamento.
Tendo a referida ação consignatória sido julgada extinta, com trânsito em julgado, em razão do depósito parcial da dívida, agiu certo o Juízo Singular em julgar improcedente os embargos à execução e determinar o prosseguimento da ação executiva, diante da continuidade da mora do devedor. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (TJCE - Apelação Cível - 0902901-51.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 18/07/2024) Portanto, a sentença objurgada não merece reparo.
E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Relator -
09/06/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/06/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22617090
-
04/06/2025 16:12
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO VASCONCELOS BANDEIRA - CPF: *34.***.*94-34 (APELANTE) e não-provido
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431485
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0264163-62.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431485
-
16/05/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431485
-
15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201347-39.2023.8.06.0001
Edivaldo Rodrigues Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernanda Brito Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2023 20:45
Processo nº 0200137-82.2022.8.06.0131
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Mailson Bezerra da Cruz
Advogado: Gildanio Brasil Marreiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 08:35
Processo nº 0200206-73.2023.8.06.0101
Maria Orlandina Teixeira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alberto Jeferson Rodrigues Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2023 13:46
Processo nº 0200206-73.2023.8.06.0101
Maria Orlandina Teixeira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alberto Jeferson Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2023 17:27
Processo nº 0264163-62.2020.8.06.0001
Maria do Carmo Vasconcelos Bandeira
Maria Elza Barboza Vale
Advogado: Bricy Emanuella Rocha Alencar Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2020 15:47