TJCE - 0200788-95.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
03/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:57
Processo Encaminhado a
-
26/08/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE RIBEIRO VIANA (OAB 39739/CE), ADV: FRANCISCO DE ASSIS VIANA (OAB 14008/CE) - Processo 0200788-95.2025.8.06.0071 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUT PL: B1Delegacia Regional do CratoB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Nicolas Fernandes TavaresB0 - Portanto, presentes os requisitos legais, recebo o recurso em sentido estrito interposto, nos termos do art. 584, § 2º, do CPP e determino o seu processamento.
Em cumprimento ao art. 589 do CPP, ressalto que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.
Precedentes." (AgRg no HC n. 645.646/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Nesse contexto, registro que a decisão guerreada está em conformidade com o disposto no art. 413 do CPP e com o entendimento do STJ, havendo prova da materialidade do crime e demonstrada a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do réu, razões pelas quais mantenho a sentença de pronúncia, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a intimação do acusado e, após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para reexame da matéria objeto de recurso pela defesa.
Expedientes: - Ciência ao Ministério Público; - Intime-se o advogado do acusado; - Após a intimação do réu, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. -
25/08/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:40
Juntada de Petição
-
18/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 08:58
Expedição de .
-
17/08/2025 06:00
Juntada de Petição
-
17/08/2025 06:00
Processo entranhado
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17/08/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Ribeiro Viana (OAB 39739/CE), Francisco de Assis Viana (OAB 14008/CE), Luciano Alves Daniel (OAB 14941/CE), Kleiton Alves Fernandes (OAB 53921/CE) Processo 0200788-95.2025.8.06.0071 - Ação Penal de Competência do Júri - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional do Crato - Réu: Nicolas Fernandes Tavares - Por tais razões, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Nicolas Fernandes Tavares, mantendo-a como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Expedientes: - Intime-se o Advogado do acusado; - Intimem-se os Assistentes de acusação; - Ciência ao Ministério Público.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Alegações Finais • Arquivo
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