TJCE - 3000751-07.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:17
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 06:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 167979201
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 167979201
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167979201
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167979201
-
14/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167979201
-
14/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167979201
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14/08/2025 15:51
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 156846855
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DESPACHO Visto etc.
A documentação apresentada pela parte autora não tem o condão de comprovar que houve a tentativa prévia de solução administrativa da demanda, pois trata-se apenas de uma cópia de e-mail enviado para o endereço que, segundo o emitente, seria do banco réu, sem prova alguma de seu recebimento.
Diante disso, concedo o prazo de 15(quinze) dias, para que a parte autora comprove o cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Coreaú/CE, 26 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156846855
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29/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156846855
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28/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138423701
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13/03/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 15:10, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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11/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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