TJCE - 3025798-61.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INGRID HITZSCHKY LOBO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCAS DA ESCOSSIA LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE NEUTON GONCALVES MENEZES em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24775224
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24775224
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24775224
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24775224
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24775224
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24775224
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03/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que rejeitou a queixa crime apresentada e declarou extinta a punibilidade da parte querelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu o devido o recolhimento de custas da queixa-crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou evidente que a queixa crime foi interposta dentro do prazo decadencial, podendo haver o pagamento das custas após esse período. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. RELATÓRIO O recorrente EDUARDO MARINHO GRANGEIRO ofertou queixa-crime em em virtude de ameaça e injuria feitas a ele.
De acordo com o Termo Circunstanciado de Ocorrência, em 31 de maio de 2023, por volta das 09h53, recebeu ligação telefônica de JOSE NEUTON GONÇALVES MENEZES, por meio da qual o ameaçou e o injuriou.
Sobreveio sentença, da lavra do MM.
Juíz de Direito Henrique Botelho Romcy, o qual rejeitou a queixa-crime, por falta de pressuposto processual, ante a ausência de recolhimento de custas processuais, e declarou extinta a punibilidade de JOSE NEUTON GONCALVES MENEZES, nos termos do artigo 107, inciso IV (decadência), do Código Penal, e com fundamento nos artigos 38 e 806, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 103, do Código Penal.
Recurso apresentado pelo autor com fulcro nas disposições do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, em cujas razões pugna pelo provimento do recurso e conseguinte recebimento e processamento da queixa-crime, alegando que, mesmo que o pagamento das referidas custas seja realizado após período de decadência, tal conduta não é capaz de ensejar em inépcia da Queixa Crime, bem como que, em momento algum, foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais. É o breve relatório.
Decido. VOTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o querelante recorre da decisão que rejeitou a queixa-crime contrária a JOSE NEUTON GONCALVES MENEZES, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 139, 140 e 141, incisos II e III, todos do Código Penal, por falta de pressuposto processual, ante a ausência de recolhimento de custas processuais, bem como declarou extinta a punibilidade das quereladas, nos termos do artigo 107, inciso IV (decadência), do Código Penal, e com fundamento nos artigos 38 e 806, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 103, do Código Penal.
Sobre o tema, os Tribunais possuem entendimento de que, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas processuais, é permitida a intimação da parte para que efetue o pagamento, não sendo o caso de inépcia da queixa-crime: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 38, 395, II, E 806, TODOS DO CPP; 103 E 107, IV, AMBOS DO CP.
DIREITO DE QUEIXA.
EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO ENSEJA A DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL, TÃO SOMENTE, OBSTA A PRÁTICA DE ATOS OU DILIGÊNCIAS.
EXEGESE DO ART. 806 DO CPP.
NÃO OPORTUNIZADA A POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO QUERELANTE PARA TANTO.
REFORMA DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1.
A questão trazida à discussão é de ordem objetiva.
Trata-se saber se o pagamento extemporâneo das custas enseja na extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, notadamente ante a ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício. 2.
Conforme o parecer da Procuradoria-Geral da República, eventual atraso no pagamento das custas não enseja a decadência da ação penal, uma vez que, nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal, o não recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências (RHC n. 171.561, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2022). 3.
O fundamento apresentado pelo recorrente encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, primeiro porque a queixa foi apresentada dentro do prazo decadencial de 6 meses, outrossim, o Juízo singular, ao verificar a ausência de preparo, não deu oportunidade ao interessado em sanear o constatado vício, sendo assim, descabida a extinção de punibilidade. 4. [...], verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas processuais, é possível a posterior intimação do interessado a fim que proceda ao pagamento (EDcl no HC n. 156.230/PE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/3/2012). 5.
Corroborando, a própria Corte de origem manifestou-se nesse sentido, reconhecendo que, nas ações penais de iniciativa privada, via de regra, são sanáveis os vícios procedimentais que não induzem a inépcia da petição inicial (tais como recolhimento de custas e regularização de representação processual), devendo ser oportunizado ao interessado regularizá-los. 6. [...], não há que se falar em inépcia da queixa pelo não recolhimento das custas processuais, pois tal ato apenas ensejaria a posterior intimação do querelante para fazê-lo, não tendo o condão de extinguir a punibilidade, ainda mais se evidenciada, nos autos, a ocorrência de regular pagamento de tais valores. (HC n. 33.047/MS, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 2/8/2004, p. 449 - grifo nosso). 7.
Recurso especial provido para afastar a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da persecução penal. (STJ - REsp: 2101738 DF 2023/0365480-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) O elucidativo precedente esclarece, ainda, que não se deve confundir a falta de preparo, condição de procedibilidade (natureza processual), com o prazo decadencial do direito de queixa (natureza material).
Na presente hipótese, a queixa-crime foi proposta em 21/07/2023, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
No entanto, o juízo a quo apontou a ausência do pagamento das custas processuais como fundamento tanto para a rejeição da queixa-crime, como para a extinção da punibilidade do querelado, em decorrência da decadência.
O entendimento é no sentido da viabilidade de recolhimento posterior das custas processuais e impossibilidade de extinção da punibilidade em decorrência da decadência, pela referida questão, em queixa-crime.
Nesse sentido, têm-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: PENAL E PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA POR NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL.
DIREITO DE QUEIXA EXERCIDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS VÍCIOS FORMAIS DA QUEIXA-CRIME APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA QUERELANTE PELO JUÍZO DA ORIGEM.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE E RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".(TJ-AL - RSE: 07000375020198020143 Maceió, Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/03/2023). APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA. 1.
AUSÊNCIA DE PREPARO DAS CUSTAS INICIAIS.
Segundo o STJ, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado a fim de que proceda ao pagamento, não havendo falar em inépcia da queixa-crime, muito menos em nulidade processual, após a prolação da sentença. (…) 4.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
Impossível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em decorrência da decadência, porquanto tratam-se de institutos diferentes.
No tocante à aventada decadência, verifica-se que o prazo legal de 06 (seis) meses, previsto no artigo 38, caput, do Código de Processo Penal, para interposição da queixa-crime não foi extrapolado, não havendoque se falar em decadência. (...) RECURSOS CONHECIDOS E: DESPROVIDO O DO QUERELANTE; PROVIDO O DO QUERELADO, RESTANDO O MESMO ABSOLVIDO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES QUE LHE FORAM FEITAS NA PRESENTE QUEIXA-CRIME. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 277803 33.2017.8.09.0041, Rel.
DES.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 07/11/2019, DJe 2878 de 27/11/2019). Verifico que o oferecimento de queixa-crime foi realizado em atenção ao prazo decadencial, de modo que a ausência de preparo não macula tal fato, vez que passível de saneamento através de intimação para recolhimento posterior das referidas custas processuais.
Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO, anulando a sentença e, afastando a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, determino o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da persecução penal. É como voto.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito -
02/07/2025 13:08
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/07/2025 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775224
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02/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775224
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02/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775224
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02/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:23
Conhecido o recurso de LUCAS DA ESCOSSIA LIMA - CPF: *62.***.*98-77 (ADVOGADO) e provido
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20789232
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28/05/2025 08:17
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/05/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 08:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3025798-61.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO: [Ameaça, Competência dos Juizados Especiais, Simples] PARTE AUTORA: APELANTE: EDUARDO MARINHO GRANGEIRO PARTE RÉ: APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20789232
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27/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20789232
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27/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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