TJCE - 0013847-30.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154407146
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0013847-30.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOMILCE MARIA ALVES DA ROCHA REU: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA DESPACHO Em inspeção anual.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória, proposta por CLEOMICE MARIA ALVES DA ROCHA em desfavor da FACULDADE EXCELÊNCIA - FAEX, mantida pelo INSTITUTO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, objetivando compelir a demandada a expedir os diplomas de conclusão de curso referente à graduação superior de LICENCIATURA EM PEDAGOGIA, e, ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU EM PSICOPEDAGOGIA CLINICA E INSTITUCIONAL, e, ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU EM EDUCAÇÃO INFANTIL, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.
O presente feito, que em razão dos diversos declínios de competência tramitou entre a esfera federal e estadual, teve novamente declarada a incompetência da estadual, conforme decisão acostada no Id 114565294, na qual o juízo federal proferiu o que segue: I) Extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso VI) em relação à pretensão de obrigar a FACULDADE EXCELÊNCIA - FAEX a expedir os diplomas da requerente, ante a perda superveniente do objeto; II) Declino a competência para a Justiça Estadual para o julgamento da pretensão indenizatória, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
A perda do objeto fora fundamentada na razão de que "(...) o Ministério da Educação atribuiu ao IFCE/CE a responsabilidade para a guarda e a manutenção do acervo acadêmico da Faculdade Excelência - FAEX e o autorizou a "expedir, assinar e registrar diplomas e outros documentos acadêmicos dos estudantes da FAEX, de acordo com a legislação educacional, suas normas internas e sua autonomia pedagógica e administrava".
Pelo exposto, resta evidenciado a verdadeira impossibilidade fática e jurídica de a FAEX cumprir a obrigação de fazer - expedição de diplomas - a implicar na perda superveniente do interesse processual da pretensão." Diante do reconhecimento da incompetência pelo Juízo da 34ª VARA FEDERAL - CE para apreciar e julgar a presente ação, recebo-a em todos os seus termos, contudo, deixo para ratificar os atos processuais até então praticados após manifestação da parte requerente. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar nos autos se obteve êxito na via administrativa em solicitar a expedição dos seus diplomas.
Ainda, se for o caso, para adaptar a petição inicial, devendo atualizar o endereço para citação dos requeridos, tendo em vista que não há procuração nos autos quanto ao procurador jurídico que representou a requerida na reclamação trabalhista juntada nestes autos (Dr.
CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUÇAS - OAB/CE 19437), não havendo esclarecimento quanto a outorga de poderes deste causídico para recebimento de citações. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154407146
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16/05/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154407146
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12/05/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:18
Conclusos para despacho
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02/11/2024 05:52
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 12:51
Mov. [3] - Mero expediente | Determino que a Secretaria renomeie as pecas processuais destes autos, a fim de viabilizar a analise dos mesmos. Em seguida, voltem os autos conclusos. Expedientes Necessarios. Maracanau, 29 de outubro de 2024.
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27/08/2024 10:23
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 10:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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