TJCE - 0200253-80.2024.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:40
Juntada de informação
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17/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:36
Juntada de informação
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13/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIA ALDENILA DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 155088390
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0200253-80.2024.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDENILA DE ANDRADE REU: LARTECK LAZER E JARDIM LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e 28 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, com base na alegação da parte autora de que a empresa LARTECK LAZER E JARDIM LTDA não exerce efetivamente suas atividades econômicas de forma regular e está sendo utilizada para a prática de atos fraudulentos e abusivos que lesam os direitos dos consumidores.
A parte autora informou que, até o presente momento, não foi possível localizar os sócios da empresa requerida, suspeitando da existência de sócios ocultos ou de estrutura fraudulenta utilizada para ocultar bens ou desviar recursos.
Diante da alegação de que há sócios ocultos, que podem ser responsáveis pela conduta ilícita da empresa, defiro o pedido da parte autora para que sejam realizadas diligências com a finalidade de identificar e citar todos os sócios da empresa, incluindo os eventualmente ocultos.
A citação deverá abranger, conforme os elementos disponíveis, tanto os sócios formalmente registrados quanto aqueles que possam ser identificados por meio de investigação.
Determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, providencie diligências no intuito de identificar os sócios ocultos, podendo, inclusive, realizar consulta aos órgãos competentes, como a Junta Comercial e Receita Federal, para obtenção das informações necessárias.
Caso não seja possível localizar os sócios, deverá a parte autora apresentar manifestação sobre as medidas adotadas, a fim de que o juízo possa decidir sobre a continuidade das diligências.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz bernardino Júnior Juiz -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155088390
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16/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155088390
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16/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:11
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/06/2024 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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04/06/2024 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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