TJCE - 0201059-41.2022.8.06.0029
1ª instância - Vara Unica Criminal de Acopiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:10
Encerrar documento - restrição
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27/08/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO RENATO DE SOUSA (OAB 23284/CE) - Processo 0201059-41.2022.8.06.0029 (apensado ao processo 0052382-06.2021.8.06.0029) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - INDICIADO: B1Antonio Anderson Duarte da CostaB0 - Em decisão de fls. 113/114 o Ministério Público foi intimado para apresentar parecer acerca da necessidade de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu Antonio Anderson Duarte da Costa.
O órgão ministerial apresentou manifestação às fls. 117/118 aduzindo, em suma, a ausência de descumprimento injustificado das medidas cautelares diversas da prisão, impostas em 2022.
Assim, requereu a revogação das constrições.
Noto constar dos autos informações que o réu foi preso em flagrante na data de 25/07/2022, na cidade de Acopiara/CE, por volta das 10h30min.
Segue que a decisão de fls. 52/54 homologou a prisão em flagrante e concedeu ao réu liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medida cautelares diversas da prisão. a) não frequentar bares, casas de jogos, cabarés e congêneres, e de se embriagar em público; b) comparecimento em juízo do domicílio do flagrado, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades e manter atualizado seu endereço; c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial, salvo por motivo de trabalho; d) proibição de mudar de endereço sem prévia autorização judicial; e) comparecimento a todos os atos processuais.
Decorridos 03 anos, não constam dos autos informações dando conta de descumprimento injustificado de qualquer uma das medidas cautelares.
Considerando o longo lapso temporal decorrido desde a imposição da medida cautelar, cuja finalidade precípua é assegurar a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, conforme art. 282, I do Código de Processo Penal.
Considerando ainda que as restrições à liberdade do acusado devem guardar proporcionalidade com o risco, sendo vedado o animus de definitividade.
Dado que o réu cumpriu fielmente as medidas durante os 03 anos de vigência, verifico a superveniente ausência de risco ao escorreito andamento do processo.
Assim, nos termos do art. 282, §5° do Código de Processo Penal, revogo as medidas cautelares impostas ao acusado Antonio Anderson Duarte da Costa.
Intimem-se as partes.
Designe-se a audiência de instrução. -
26/08/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/08/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:50
Outras Decisões
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25/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:31
Juntada de Petição
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24/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:24
Outras Decisões
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26/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:06
Juntada de Petição
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16/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Domingos Maria Bezerra Junior (OAB 27346/CE), Paulo Renato de Sousa (OAB 23284/CE) Processo 0201059-41.2022.8.06.0029 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Antonio Anderson Duarte da Costa - Defiro o parecer ministerial retro.
Intimem-se o réu, através do advogado constituído, para apresentar justificativa quanto ao descumprimento da medida cautelar de comparecimento em juízo na Comarca que reside a fim de informar e justificar suas atividades, prazo de 05 (cinco) dias.
Consigne-se que a continuidade na desobediência da medida ou a ausência de resposta ao juízo poderão ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
Expedientes necessários. -
27/05/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:56
Juntada de Petição
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25/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2025 06:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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14/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:00
Expedição de .
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11/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:39
Expedição de .
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22/08/2024 09:44
Expedição de .
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18/04/2024 16:33
de Instrução
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17/04/2024 11:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 16:00:00, Vara Única Criminal de Acopiara.
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08/02/2024 11:48
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
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26/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
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22/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 09:02
Juntada de Petição
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08/02/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 15:25
Juntada de Petição
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03/02/2023 09:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/02/2023 02:14
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/01/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 10:37
Recebida a denúncia
-
14/12/2022 08:49
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:48
Mudança de classe
-
14/12/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 14:16
Juntada de Petição
-
07/12/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2022 12:04
Recebida a denúncia
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02/12/2022 08:55
Conclusos
-
02/12/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 16:36
Juntada de Petição
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01/12/2022 16:35
Juntada de Petição
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10/10/2022 15:06
Apensado ao processo
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04/10/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 00:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 09:53
Encerrar documento - restrição
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20/09/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/09/2022 09:56
Concedida a Liberdade provisória
-
25/08/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 17:10
Juntada de Petição
-
19/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 17:11
Juntada de Petição
-
06/08/2022 06:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 18:12
Concedida a Liberdade provisória
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25/07/2022 17:29
Conclusos
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25/07/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 16:31
Distribuído por prevenção
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25/07/2022 15:05
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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