TJCE - 3000223-76.2022.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:59
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA RITA DE OLIVEIRA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
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31/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:06
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20308021
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000223-76.2022.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTES: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ITAPIPOCA.
APELADO: MARIA RITA DE OLIVEIRA SANTOS. Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, MAS QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA.
NOVAS TESES FIXADAS PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA (CPC/2015, ART. 489, § 1º, INCISOS V E VI C/C ART. 927, INCISO III E, § 1º).
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO INCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, ASSEGURANDO À PACIENTE O DIREITO DE FAZER PROVAS DE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS TEMAS NºS 06 E 1234 E, AOS ENTES PÚBLICOS, O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, NO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
NULIDADE DA SENTENÇA. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência à ação ordinária. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
São 02 (duas) as questões ora discutidas nos autos: (a) se têm os entes públicos legitimidade para figurarem no polo passivo da lide; e (b) se é possível que, excepcionalmente, o Judiciário autorize a concessão de um fármaco que, embora não incluído nas listas pelo SUS, possui registro na ANVISA, e foi prescrito pelos médicos como o único atualmente eficaz para adequado enfrentamento da doença que acomete a paciente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No Tema nº 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas com registro na ANVISA, pode recair sobre qualquer um dos entes públicos que fazem parte da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil (União, Estados, DF e Municípios), a depender do custo do tratamento indicado para o paciente, no prazo de 01 (um) ano. 4.
Mas, especificamente no que se refere às regras de competência, o Tema nº 1234 teve seus efeitos modulados pelo STF, restringindo eventual alteração apenas para as ações propostas após sua publicação no DJE, ocorrida em 19/09/2024. 5.
Destarte, em se tratando, aqui, de ação que foi proposta pela paciente em data anterior à da publicação da r. decisão, não há o que ser revisto por este Tribunal, relativamente à legitimidade dos entes públicos que figuram no polo passivo da lide, e à competência da Justiça Estadual, para apreciar o caso. 6.
Sucede que, no Tema nº 1.234, também foram definidos pelo STF outros critérios que, se não atendidos pelo enfermo in concreto, obsta a intervenção do Judiciário, para condenação da Administração no fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA. 7.
E, recentemente, o STF deixou mais claro e evidente, no Tema nº 06, que a concessão pelos entes públicos de um fármaco, com registro na ANVISA, mas não incluído nas listas do SUS, é medida que só pode ser autorizada pelo Judiciário, de forma excepcional, se ficar comprovado pelo paciente o preenchimento, cumulativamente, de alguns requisitos. 8.
Daí que, muito embora no laudo apresentado pela paciente, o seu médico tenha indicado a falta de outras alternativas no SUS, isso, por si só, não mais basta para fundamentar eventual condenação dos entes públicos, como visto. 9. A declaração de nulidade do decisum é, portanto, medida que se impõe a este Tribunal, para que as novas teses fixadas pelo STF, com Repercussão Geral (Temas nºs 06 e 1243), possam ser examinadas, em sua inteireza, pelo Juízo a quo. 10.
Oportuno destacar, ainda, que não se aplica, in casu, a "teoria da causa madura", porque, antes da proferida uma nova decisão resolvendo o mérito do litígio, devem ser intimados, primeiro, a paciente para fazer provas de que preenche os requisitos previstos nos Temas nºs 06 e 1234 do STF e, após, os entes públicos, para o exercício do contraditório e ampla defesa, em respeito ao devido processo legal. IV.
DISPOSITIVO. 11.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. 12.
Sentença declarada nula. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, incisos V e VI, e art. 927, inciso III e, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Temas nºs 06 e 1234 do STF; Sumulas Vinculantes nºs 60 e 61 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 3000223-76.2022.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para lhes dar parcial provimento, com o fim de declarar a nulidade da sentença, e determinar o imediato retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 3000223-76.2022.8.06.0101). O caso: a Sra.
Maria Rita de Oliveira Santos moveu ação ordinária em face do Estado do Ceará e do Município de Itapipoca/CE, alegando, em suma, que foi diagnosticada com LINFOMA DE NÃO-HODGKIN (CID 10 - C85.7) e, por conta disso, necessita fazer uso do seguinte medicamento: IBRUTINIB 140mg (4 CP/dia - 120 CP/mês), conforme prescrito pelos seus médicos.
Diante do que, requereu, então, inclusive liminarmente, que lhe fosse disponibilizado o tratamento adequado para a melhora do seu quadro, por não possuir condições financeiras de custeá-lo, com a condenação da Administração à efetivação de seus direitos fundamentais à saúde e à vida. Liminar deferida (ID 18295111).
Citados, o Município de Itapipoca/CE apresentou contestação (ID 18295120), enquanto o Estado do Ceará, não (ID 18295126).
Na sentença (ID 18295171), o Juízo a quo decidiu pela total procedência da ação ordinária.
Transcrevo abaixo o seu dispositivo, in verbis: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a tutela de urgência e condenar o Requerido na obrigação de providenciar o medicamento IBRUTINIB 560 mg/dia, conforme posologia prescrita pelo Dr.
Germison Silva Lopes, médico responsável pelo tratamento e acompanhamento da Requerente (ID 53150973), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento." (sic) Inconformados, os entes públicos interpuseram Apelações Cíveis (ID 18295176 e e 18295178), sustentando, preliminarmente, que seria necessária a inclusão na União no polo passivo da lide e, no mérito, que a paciente não teria preenchidos os requisitos previstos pelo STF e pelo STJ, para fins de concessão de um fármaco que, embora registrado na ANVISA, ainda não estaria incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
E, ao final, pugnaram pela anulação ou reforma do decisum. Foram ofertadas contrarrazões (ID 18295182). Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID 18391621), pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Decorrido in albis o prazo concedido à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme registro feito pelo sistema. É o relatório. VOTO No presente caso, foram interpostas Apelações Cíveis pelo Estado do Ceará e pelo Município de Itapipoca/CE, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência à ação ordinária movida pela Sra.
Maria Rita de Oliveira Santos (Processo nº 3000223-76.2022.8.06.0101).
E, basicamente, são 02 (duas) as questões discutidas nos autos: (a) se têm os entes públicos legitimidade para figurarem no polo passivo da lide; e (b) se é possível que, excepcionalmente, o Judiciário autorize a concessão de um fármaco que, embora não incluído nas listas pelo SUS, possui registro na ANVISA, e foi prescrito pelos médicos como o único atualmente eficaz para adequado enfrentamento da doença que acomete a paciente.
Ocorre que, no curso da lide, o STF fixou novas teses, com Repercussão Geral (Temas nºs 06 e 1234), estabelecendo as regras de competência e os critérios que deverão ser, obrigatoriamente, observados pelos juízes e pelos Tribunais nestes casos, devido à força vinculante dos seus precedentes.
E, de acordo com o atual sistema do CPC/2015, que tem, entre suas finalidades, conferir unidade e estabilidade à jurisprudência, dúvida não há de que os Temas nºs 06 e 1.234 do STF irão afetar, de imediato, um grande volume de processos que - assim como este -, ainda se encontram tramitando.
Pois bem.
No Tema nº 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas com registro na ANVISA, pode recair sobre qualquer um dos entes públicos que fazem parte da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil (União, Estados, DF e Municípios), a depender do custo do tratamento indicado para o paciente, no prazo de 01 (um) ano, ex vi: "I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou dep entregar coisa certa." (destacado) Mas, especificamente no que se refere às regras de competência, o Tema nº 1234 teve seus efeitos modulados pelo STF, in verbis: "Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos." (destacado) Destarte, em se tratando, aqui, de ação que foi proposta pelo paciente em data anterior à da publicação da r. decisão, não há o que ser revisto por este Tribunal, relativamente à legitimidade dos entes públicos que figuram no polo passivo da lide, e à competência da Justiça Estadual, para apreciar o caso.
Sucede que, no Tema nº 1.234, também foram definidos pelo STF outros critérios que, se não atendidos pelo enfermo in concreto, obsta a intervenção do Judiciário, para condenação da Administração no fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA, ex vi: "IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise." (destacado) E, recentemente, o STF deixou mais claro e evidente, no Tema nº 06, que a concessão pelos entes públicos de um fármaco, com registro na ANVISA, mas não incluído nas listas do SUS, é medida que só pode ser autorizada pelo Judiciário, de forma excepcional, se ficar comprovado pelo paciente, in concreto, o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos, ex vi: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." (destacado) No mesmo sentido, ainda foram editadas as Sumulas Vinculantes nºs 60 e 61 do STF, que assim dispõem, respectivamente, in verbis: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." * * * * * "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)" Ora, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos (ID 18295110), Sra.
Maria Rita de Oliveira Santos, realmente, foi diagnosticada com LINFOMA DE NÃO-HODGKIN (CID 10 - C85.7) , e, segundo os médicos, necessita fazer uso do seguinte medicamento: IBRUTINIB 140mg (4 CP/dia - 120 CP/mês), a ser fornecido pelo Estado do Ceará e pelo Município de Itapipoca/CE.
Todavia, mesmo que, nos laudos e relatórios apresentados pela paciente, os profissionais tenham indicado a falta de outras alternativas no SUS, só isso não mais basta para fundamentar a condenação do ente público.
Assim, considerando que estes foram os únicos elementos que, à época, serviram de base para a resolução da lide, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe a este Tribunal, para que as novas teses fixadas pelo STF, com Repercussão Geral (Temas nºs 06 e 1243), possam ser examinadas, em sua inteireza, pelo magistrado de primeiro grau, como visto Inteligência do art. 489, § 1º, incisos V e VI c/c a do art. 927, inciso III e, § 1º, ambos do Código e Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." (destacado) * * * * * " Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo." (destacado) Oportuno destacar, ainda, que não se aplica, in casu, a "teoria da causa madura", porque, antes da proferida uma nova decisão de mérito, devem ser intimados, primeiro, a paciente para fazer provas de que preenche os requisitos previstos nos Temas nºs 06 e 1234 do STF e, após, os entes públicos, para o exercício do contraditório e ampla defesa, em respeito ao devido processo legal.
De fato, ensina o Daniel Amorim Assumpção Neves que: "[...] havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição.
Em razão disso, é inaplicável o art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC na hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Novo CPC)" (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653).
E, outra não tem sido a orientação adotada pela 3ª Câmara de Direito Púbico do TJ/CE em casos como o dos autos, ex vi: "CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS.
SUMULA VINCULANTE 60.
TEMA 1234 DO STF.
SUMULA VINCULANTE 61.
TEMA 6 DO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ACOSTAR LASTROS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES E OPORTUNIZAR À PARTE CONTRÁRIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00522085020218060173, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024). (destacado) Por tudo isso, deve, então, ser declarada a nulidade do decisum proferido pelo Juízo a quo e, não sendo o caso de aplicação da "teoria da causa madura", devolvido o feito à origem, para seu regular prosseguimento. DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou parcial provimento aos recursos, para declarar a nulidade da sentença e, ipso facto, determinar o imediato retorno do feito à origem, para seu regular processamento.
Ademais, ficam mantidos os efeitos da tutela de urgência (ID 18295111), até sua ulterior revisão pelo magistrado de primeiro grau, se for o caso, em respeito ao poder geral de cautela e à supremacia do direito à saúde. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20308021
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14/05/2025 20:20
Erro ou recusa na comunicação
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14/05/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20308021
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14/05/2025 07:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 23:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e MUNICIPIO DE ITAPIPOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2025 18:41
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:11
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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25/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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