TJCE - 0203446-42.2024.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 21:55
Juntada de Petição
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23/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:10
Expedição de .
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26/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:08
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:47
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 21:43
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 21:20
Juntada de Petição
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08/06/2025 21:20
Juntada de Petição
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06/06/2025 07:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRIO ROBERTO FERREIRA LIMA (OAB 41666/CE) Processo 0203446-42.2024.8.06.0293 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Aut PL: Delegacia Municipal de Granja - Requerido: JOSE RIBAMAR BRANDÃO - Trata-se de Requerimento de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340/2006, em favor de ANA INDIRA DE CARVALHO e ANGELA MARIA SILVA, em face de JOSÉ RIBAMAR BRANDÃO e LUIS CARLOS BRANDÃO ALVES, por fatos ocorridos no ano de 2024. Às págs. 51/54 e 58/62 os requeridos postulam a revogação das medidas protetivas deferidas.
As ofendidas informaram que possuem interesse em dar continuidade nas medidas protetivas (págs.70/77).
Instado a se manifestar, o Ministério Público no parecer de págs.88/90, pugnou pela manutenção das medidas protetivas já concedidas.
Analisando os autos e as declarações prestadas pelas requerentes, percebe-se que as situações de perigo das vítimas permanecem, pois continuam amedrontadas com o contexto de violência doméstica sofrido.
Nesse sentido, cite-se: Ementa: RECLAMAÇÃO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA VÍTIMA.
SITUAÇÃO DE RISCO NÃO AFASTADA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
De acordo com o artigo 5º da Lei n. 11 .340/2006, configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause, entre outros, dano psicológico e moral, cabendo ao magistrado aplicar, prorrogar ou rever as medidas protetivas de urgência necessárias à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio. 2.
Com o advento da Lei n. 14550/2023, que trouxe alterações à Lei Maria da Penha, tem-se que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes; independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. 3.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que, antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas. 4.
Incensurável a decisão que manteve as medidas protetivas de urgência para assegurar integridade física e psicológica da interessada, diante da persistente situação conflituosa entre as partes. 5.
Reclamação improcedente. (TJ-DF 0712075-24.2024 .8.07.0000 1856285, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/05/2024) Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS de págs. 51/54 e 58/62, ao tempo que também PRORROGO as medidas protetivas deferidas anteriormente (págs. 27/30), com base no art. 19, §3º, da Lei 11.340/2006, devendo as partes serem intimadas da referida prorrogação.
Determino a realização, no prazo de 30 dias, de Estudo Social com equipe multidisciplinar especializada.
Com a conclusão desse, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Intimem-se os agressores para que cumpram voluntariamente o que foi ordenado, cientificando-se de que o descumprimento das referidas medidas configura crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06.
Ciência ao Ministério Público.
Comunique-se às Polícias Judiciária e Militar.
Expedientes necessários. -
05/06/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:28
Concedida medida protetiva de tipo_de_medida_protetiva para destinatario_de_medida_protetiva
-
14/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 19:00
Juntada de Petição
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07/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:06
Juntada de Petição
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20/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:52
Juntada de Petição
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07/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:17
Juntada de Petição
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05/06/2024 16:42
Juntada de Petição
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29/05/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:11
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 00:08
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 23:41
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 23:38
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2024 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/05/2024 10:22
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/05/2024 10:22
Reativado processo recebido de outro Foro
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12/05/2024 18:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
12/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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12/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2024 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2024 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2024 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2024 17:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2024 16:35
Concedida medida protetiva de tipo_de_medida_protetiva para destinatario_de_medida_protetiva
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12/05/2024 14:50
Juntada de Petição
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12/05/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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12/05/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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12/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 20:31
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
11/05/2024 20:31
Conclusos
-
11/05/2024 20:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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