TJCE - 3045334-24.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de VALMIR DUTRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20468685
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19/05/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3045334-24.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: VALMIR DUTRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DRA.
MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES (JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA Nº 1152/2025) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Valmir Dutra da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face do Banco Pan S.A., julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais celebradas e a forma de pagamento pactuada entre as partes.
Na sentença, o juízo de origem fundamentou sua decisão no art. 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil, entendendo que a matéria controvertida prescindia da fase instrutória, tendo em vista a existência de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo e de súmulas pertinentes.
Rejeitou-se a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, pois a taxa contratada, 33,75% ao ano, foi considerada compatível com a média do mercado no período de contratação, conforme série histórica divulgada pelo Banco Central (Série 20749).
Ainda, asseverou que a simples estipulação de taxa superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade, nos termos do entendimento firmado no AgInt no AREsp 1223409/SP.
No tocante à capitalização de juros, a sentença reconheceu que a cláusula contratual previa, de maneira expressa, a capitalização em periodicidade inferior à anual, e que tal prática encontra respaldo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, declarado constitucional pelo STF (Tema 33 do RE 592377/RS), bem como nas teses fixadas em sede de recurso repetitivo pelo STJ (REsp 973.827/RS, REsp 1.003.530/RS e REsp 1.046.768/RS).
O juiz também reconheceu como legítima a adoção da Tabela Price como sistema de amortização do saldo devedor, não identificando anatocismo ilegal, destacando, ainda, a ausência de ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, por estar prevista nas Resoluções CMN n.º 3.518/2007 e 3.919/2010.
Além disso, o juízo afastou a possibilidade de repetição de indébito, por não se verificar abusividade ou nulidade contratual que ensejasse a devolução de valores pagos, invocando, nesse ponto, os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e autonomia privada como norteadores da relação obrigacional.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, e deixou de fixar honorários advocatícios por ausência de contraditório.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação.
Sustentou, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao julgar liminarmente improcedente a ação, sem oportunizar a produção de provas ou a ampla defesa, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Alegou que a demanda não visava se eximir de suas obrigações, mas sim adequar o contrato a parâmetros de razoabilidade e legalidade, especialmente diante da prática de taxas de juros supostamente abusivas, da incidência de anatocismo e da cobrança de tarifas indevidas.
Apontou que a taxa de juros pactuada se encontrava acima da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, e que tal elevação comprometia a sua capacidade de adimplemento.
Invocou a jurisprudência do STJ segundo a qual, havendo comprovação da abusividade, é cabível a adequação da taxa à média de mercado (AgRg no AREsp 42668/RS; REsp 1.112.879/PR; REsp 1.061.530/RS).
Sustentou também a nulidade da cláusula que prevê capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, por ausência de pactuação expressa e clara, em desrespeito à Súmula 539/STJ e à tese firmada no REsp 973.827/RS.
No que tange à tarifa de avaliação do bem, alegou que tal cobrança seria indevida, por se tratar de custo inerente à atividade bancária, cujo ônus não poderia ser repassado ao consumidor.
Invocou, ainda, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em especial os arts. 6º, VIII; 39, IV e 51, IV, bem como a inversão do ônus da prova.
Defendeu a caracterização da relação de consumo e a hipossuficiência do contratante, com respaldo na Súmula 297/STJ.
Afirmou, ademais, que a sentença recorrida violou seu direito de ver afastada a mora contratual, pois a incidência de cláusulas abusivas no período de normalidade contratual descaracteriza os efeitos da mora, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 942.274/RS e REsp 1.061.530/RS).
Argumentou, ainda, que a manutenção de seu nome em cadastro de inadimplentes enquanto tramita a ação revisional se revela indevida, por comprometer sua imagem e dignidade, violando o entendimento firmado no REsp 466.819/GO e no REsp 164.537/RS.
Com base nesses fundamentos, o recorrente formulou os seguintes pedidos: (i) o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória; (ii) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem capitalização de juros; (iii) a fixação das parcelas restantes em valores adequados; (iv) a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa); (v) a concessão da tutela antecipada para que essa exclusão ocorra de imediato; e (vi) a inversão do ônus da sucumbência, com condenação do apelado nas custas e honorários advocatícios.
O banco apelado foi regularmente citado, mas deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal está inteiramente submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante julgamento de recursos repetitivos e súmulas, nos termos do art. 932, IV e V, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o julgamento monocrático do presente apelo.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da legalidade das cláusulas pactuadas no contrato de financiamento de veículo (ID nº 19317921), especialmente quanto à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, à capitalização dos juros e à cobrança da tarifa de avaliação de bens.
Não merece acolhida o pedido de produção de prova pericial contábil, uma vez que, no caso concreto, todos os elementos essenciais à análise da obrigação contratual encontram-se documentalmente comprovados nos autos, especialmente no que se refere à taxa de juros, à periodicidade da capitalização e demais encargos pactuados.
A controvérsia posta restringe-se à interpretação de cláusulas contratuais expressas e à aplicação de norma legal específica, não havendo debate técnico que demande dilação probatória.
A matéria é, portanto, de direito, não se revelando necessária a produção da prova pericial requerida.
O entendimento do STJ é pacífico quanto à possibilidade de indeferimento de prova pericial contábil quando o julgador considerar presentes os elementos necessários à formação de seu convencimento, não configurando tal decisão cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do princípio do livre convencimento motivado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). [...] 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.641.825/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24 ago. 2020, publicado em 28 ago. 2020.) (destaquei) Tal entendimento encontra também amparo na jurisprudência desta Corte Estadual, conforme exemplifica o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE.
JUROS CAPITALIZADOS.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
MATÉRIAS COM TESES FIXADAS PELO STJ.
PERÍCIA TÉCNICA DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. […] 4.
Segundo o posicionamento firmado pela Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 572), a utilização da Tabela Price não significa, de forma automática, a existência de juros capitalizados, fazendo-se necessária a realização de perícia técnica. 5.
Ocorre que, ao transpor referida tese ao caso sob análise, a despeito de não ter sido localizada sequer a previsão da utilização da Tabela Price no contrato firmado entre as partes, ou no Regulamento da Carteira Imobiliária (vide fls. 85 a 109 dos autos da execução), não se faz exigível a realização de perícia contábil, tampouco o afastamento da referida Tabela, dado que é possível identificar a incidência ou não do anatocismo mediante análise das cláusulas do próprio instrumento contratual, notadamente porque a matéria em discussão é objeto de teses fixadas pelo c.
STJ. 6.
Portanto, ao vislumbrar que a matéria tratada nos autos de origem perfaz questão unicamente de direito, mostra-se desnecessário determinar a realização de prova pericial contábil, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, em todos os seus termos. 7.
Recurso conhecido, e, no mérito, desprovido. (TJCE.
Agravo de Instrumento nº 0638818-27.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24 abr. 2024, publicado em 24 abr. 2024.) (destaquei) Nesse contexto, não há qualquer nulidade processual a ser reconhecida em decorrência do indeferimento da prova requerida, uma vez que a instrução se mostra adequada à natureza da lide, e o direito ao contraditório e à ampla defesa foi devidamente observado.
Dessa forma, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa e afasta-se qualquer vício ou nulidade por suposta insuficiência probatória, prosseguindo-se no julgamento do mérito com base no conjunto documental constante dos autos.
Prossigo.
A atividade bancária, por envolver a oferta de serviços no mercado de consumo, insere-se no conceito de "serviço" previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual se sujeita às normas protetivas desse diploma legal.
A jurisprudência dos tribunais, inicialmente hesitante, consolidou-se no sentido da plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, posição esta consagrada pela Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 2591-DF, confirmou a incidência do CDC nas relações banco-consumidor, excetuando apenas a regulação de taxas de juros e remuneração de operações, matéria atribuída ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional.
Portanto, é inequívoca a legitimidade da aplicação das normas do CDC aos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores, inclusive no que se refere à revisão de cláusulas contratuais desproporcionais e à imposição de encargos excessivos, a fim de garantir a boa-fé objetiva, o equilíbrio nas relações jurídicas e a efetiva proteção ao consumidor.
Nas relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sempre que demonstrada sua hipossuficiência técnica ou informacional e a verossimilhança de suas alegações.
Essa regra protetiva é especialmente relevante nos contratos bancários, em que a instituição financeira detém superioridade técnica, acesso privilegiado aos registros da contratação e domínio dos meios probatórios.
Assim, compete ao fornecedor demonstrar a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico, bem como a ciência do consumidor quanto às cláusulas e encargos pactuados.
Sob a ótica da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, o encargo probatório deve recair sobre a parte que se encontra em melhores condições de produzi-lo, considerando-se a facilidade, disponibilidade e custo de acesso à prova.
No caso concreto, tendo a contratação sido formalizada por meio de ligação telefônica, mecanismo que não assegura, por si só, plena transparência ao consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco a demonstração da regularidade da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da parte autora.
Pois bem.
No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não há limite legal pré-fixado para sua estipulação nos contratos bancários.
Nessas hipóteses, prevalece o princípio da liberdade contratual, permitindo-se às instituições financeiras a pactuação das taxas, desde que compatíveis com os padrões médios de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.
A Lei nº 4.595/1964, em seu art. 4º, IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para regulamentar as taxas de juros, comissões, descontos e outras formas de remuneração aplicáveis às operações financeiras.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 596, firmou entendimento no sentido de que a chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
A Súmula 648/STF, de mesmo conteúdo da Súmula Vinculante 7/STF, também sepultou qualquer interpretação que buscasse limitar os juros remuneratórios com fundamento no art. 192, § 3º, da Constituição Federal (CF), revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Nesse contexto, o STJ consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula nº 382, estabelecendo que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
O entendimento foi definitivamente reiterado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22 out. 2008, publicado em 10 mar. 2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses, no âmbito dos Temas 24, 25, 26 e 27/STJ: Tema 24/STJ: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
Tema 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
Tema 26/STJ: São inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil.
Tema 27/STJ: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, à luz das peculiaridades do caso concreto.
A revisão judicial da taxa, portanto, exige a presença de elementos concretos que evidenciem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo.
Embora o STJ não adote critério objetivo para aferir a abusividade das taxas de juros, é pacífico o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) constitui importante parâmetro de referência.
Nessas circunstâncias, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando demonstrada a existência de desvantagem excessiva para o consumidor, nos termos do art. 6º, V, e do art. 51, § 1º, III, do CDC.
A jurisprudência do STJ, em diversos precedentes, a exemplo dos Recursos Especiais nº 271.214/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS, admite a revisão das taxas de juros pactuadas quando estas ultrapassam, de forma expressiva, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nessas situações, têm sido consideradas abusivas as taxas que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes o referido índice, configurando encargos manifestamente desproporcionais, ainda que inexista limitação legal expressa quanto aos juros remuneratórios.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, tem-se adotado o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios contratada pode, excepcionalmente, ultrapassar a média de mercado divulgada pelo BACEN, desde que essa elevação não exceda o patamar de 5% (cinco por cento): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
STJ (EARESP 676.608/RS).
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1.
A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001, rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024, publicado em 21 ago. 2024.) (destaquei) No que se refere à taxa de juros remuneratórios pactuada, verifico, a partir da análise do instrumento contratual (ID nº 19317921), que foi estipulada a taxa de 2,45% ao mês, equivalente a 33,75% ao ano.
Por sua vez, consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (SGS/BCB) indica que, em 29/07/2022, período de celebração do contrato, a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" era de 2,05% ao mês (Série nº 25471), equivalente a 27,64 ao ano (Série nº 20749).
Assim, constato que a taxa contratada supera a média de mercado em aproximadamente 19,5% no índice mensal e 22,1% no índice anual, diferença essa substancialmente superior ao limite de 5% (cinco por cento) admitido, excepcionalmente, pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça como margem de tolerância para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Diante desse cenário, é cabível a revisão da cláusula de juros remuneratórios, com adequação à média de mercado vigente na época da contratação.
A controvérsia acerca da legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual está pacificada no âmbito da Corte Superior, especialmente após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que admite expressamente essa modalidade, desde que haja pactuação clara no instrumento contratual.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS (Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8 ago. 2012, Publ. 24 set. 2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247/STJ), firmou as seguintes teses: Tema 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Tema 247/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Este entendimento foi posteriormente cristalizado por meio das Súmulas 539 e 541/STJ, cujos enunciados dispõem: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ressalto, ainda, que o STJ também se manifestou especificamente sobre os contratos de mútuo bancário, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC (Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 8 fev. 2017, Pub. 13 mar. 2017), estabelecendo a seguinte tese (Tema 953/STJ): Tema 953/STJ: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
No caso concreto, o contrato (ID nº 19317921) foi firmado em 29/07/2022, portanto após a edição da MP nº 2.170-36/2001, sendo plenamente aplicável o entendimento firmado pelo STJ.
Constato que o contrato apresenta a estipulação da taxa mensal de juros de 2,45% e taxa anual de 33,75%, o que supera o duodécuplo da taxa mensal (2,45% × 12 = 29,4%), confirmando a pactuação da capitalização.
Diante disso, restam plenamente atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a validade da capitalização diária dos juros, conforme estipulado no contrato, sendo legítima sua cobrança.
Quanto à validade da cobrança de tarifas relativas à avaliação do bem dado em garantia e ao registro do contrato, observo que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento (Tema nº 958): 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Contudo, no caso concreto, não há prova da efetiva realização do serviço de avaliação do bem dado em garantia.
Embora o contrato faça referência à cobrança dessa tarifa, não foi juntado qualquer laudo técnico ou documento equivalente que comprove a prestação do serviço.
Importa destacar que, em razão da improcedência liminar do pedido, com fundamento no art. 332 do CPC, o banco não chegou a ser citado na fase de conhecimento.
Apenas em grau recursal, com a interposição da apelação pelo autor, é que foi regularmente citado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Ainda assim, permaneceu silente, não apresentando manifestação nem qualquer documento que pudesse demonstrar a legalidade da cobrança impugnada.
Dessa forma, a cobrança da tarifa de avaliação do bem, desacompanhada de comprovação da prestação do serviço, revela-se abusiva, nos termos do art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, e deve ser reconhecida como indevida.
Uma vez reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da tarifa de avaliação de bens, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente a esses títulos, porquanto se cuida de consequência lógica e necessária da declaração de invalidade das cláusulas contratuais respectivas.
O consumidor cobrado de forma indevida tem direito de receber o que pagou em dobro. É o que determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O engano justificável, previsto como exceção no próprio artigo 42, parágrafo único, do CDC, ocorre quando o fornecedor comprova que a cobrança indevida decorreu de erro inevitável e compreensível, sem dolo (intenção de prejudicar) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Nesse contexto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva.
Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (destaquei) (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21 out. 2020, publicado em 30 mar. 2021) Como se observa, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021.
Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
INDEVIDO ARBITRAMENTO DE MULTA PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Logo, impera-se ratificar a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à devolver as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora / apelada. 7.
Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. [...] 13.
Recurso parcialmente provido. (destaquei) (TJCE.
Apelação Cível nº 0055495-39.2021.8.06.0167, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11 dez. 2024, publicado em 11 dez. 2024) Considerando que o contrato foi celebrado em 29/07/2022, após a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição deverá ocorrer de forma dobrada.
Ressalto, por oportuno, que a apuração do montante devido será realizada em sede de liquidação de sentença, considerando-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios abusivos e de seguro.
Sobre o valor do indébito, deverá incidir: (i) correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, a fim de recompor o efetivo valor pago em excesso; e (ii) juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a citação, conforme disposto no artigo 405 do CC.
Ainda cumpre reconhecer, como consectário lógico da constatação de cláusula abusiva em período de normalidade contratual, a descaracterização da mora do consumidor, nos termos da orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22 out. 2008, Publ. 10 mar. 2009), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 28 e 29/STJ).
Tema nº 28/STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Tema nº 29/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nesse ponto, oportuno também destacar a tese firmada no julgamento do Tema nº 35/STJ, segundo a qual: "A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." No caso em análise, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, configura vício contratual relevante, comprometendo o equilíbrio da relação e contaminando os encargos exigidos durante a normalidade contratual.
Dessa forma, impõe-se a descaracterização da mora do apelante, com o afastamento de seus efeitos legais, inclusive em eventual apontamento nos cadastros de inadimplentes e aplicação de encargos moratórios, os quais deverão ser revistos em sede de liquidação.
Assim, entendo que o parcial provimento do apelo é medida que se impõe.
ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, com base no art. 932, IV e V, "a" e "b", do CPC, para: 1) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando sua redução para a taxa média de mercado, nos termos dos Tema nº 27/STJ; 2) Declarar a abusividade da tarifa de avaliação de bens, conforme Tema nº 958/STJ; 3) Declarar a legalidade da capitalização mensal de juros, por estar expressamente pactuada, conforme Temas nº 246 e nº 247/STJ e Súmulas nº 539 e nº 541/STJ; 4) Declarar descaracterizada a mora do apelante, nos termos do Tema nº 28/STJ, cujos efeitos deverão ser recalculados em liquidação de sentença; 5) Determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios e tarifa de avaliação de bens, conforme entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sobre o valor do indébito, deverá incidir: (i) correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, a fim de recompor o efetivo valor pago em excesso; e (ii) juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a citação, conforme disposto no artigo 405 do CC. 6) Considerando que a presente decisão resulta em condenação de valor incerto, dependente de liquidação, os honorários advocatícios deverão ser fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Expediente necessário, com a devida baixa no sistema e remessa dos autos à origem, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Dra.
Maria Marleide Maciel Mendes Juíza Convocada Relatora Portaria nº 1152/2025 -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20468685
-
16/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20468685
-
16/05/2025 17:14
Conhecido o recurso de VALMIR DUTRA DA SILVA - CPF: *12.***.*54-72 (APELANTE) e provido em parte
-
07/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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