TJCE - 0431233-56.2010.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27527003
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27527003
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0431233-56.2010.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GILSON DA SILVEIRA APELADO: COELCE - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ GILSON DA SILVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, em sede de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada pelo autor, ora recorrente, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ora recorrida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c §1º dp Código de Processo Civil-CPC.
Em suas razões recursais (ID. 26927400) o apelante sustenta em suma que restou configurado na hipótese o cerceamento de defesa, por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da decisão de ID. 26927393, que considerando a dificuldade de localização da parte autora, determinou a intimação via DJe do advogado constituído nos autos, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art, 485, III, c/c §1º do CPC.
Contrarrazões sob ID. 26927404, no sentido do desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Manifestação do Ministério Público sob ID. 27488856, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a decretação de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém salientar que o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ).
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.
O cerne da controvérsia recursal reside na regularidade ou não da extinção do processo, sem resolução de mérito, em face do suposto abandono da causa pela parte autora.
De acordo com o art. 485, III, do CPC, a extinção do feito por abandono de causa pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: 1) a inércia do autor em promover o regular andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias; 2) a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão em 05 (cinco) dias; e 3) o requerimento do promovido para que o feito seja extinto, caso tenha sido estabelecida a relação processual.
Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ GILSON DA SILVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, por meio da qual, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de nº 0431233-56.2010.8.06.0001, o juízo a quo extinguiu sem resolução de mérito a ação sob o fundamento de que a parte requerente abandonou a causa.
Cumpre ressaltar que já houve nos autos a anulação de sentença anterior por decisão monocrática de relatoria da Desa.
Vera Lúcia Correia Lima (ID. 26927361).
Retomado o prosseguimento do feito o magistrado de origem determinou a intimação pessoal do autor e do promovido, para, em 05 (cinco) dias, informarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, III, c/c § 1º do CPC (ID. 26927373).
O aviso de recebimento correspondente à intimação do autor retornou com "ausente" como motivo de devolução (ID. 26927377).
Novo despacho ordenando a intimação pessoal das partes, desta feita por Oficial de Justiça, para, em 05 (cinco) dias, informarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação por abandono da causa (ID. 26927381).
Intimação da concessionária de energia efetivada consoante ID. 26927386 e certidão de impossibilidade de cumprimento do mandado em relação ao autor, por não haver sido localizado no endereço indicado (ID. 26927388).
Decisão determinando a intimação do advogado do autor via Diário da Justiça Eletrônico, cumprida como estabelecido, conforme certidão de ID. 26927395, seguida de sentença de extinção por abandono da causa.
Irresignada, a parte apelante sustenta que inexistiu a intimação pessoal do membro da defensoria pública, o que viola as prerrogativas previstas na Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997.
Requer que seja conhecido o recurso interposto, dando-lhe provimento no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o processamento da ação em seus ulteriores termos.
Passo à análise.
Em que pese o entendimento da magistrada de piso, verifico que assiste razão a irresignação da parte apelante, tendo em vista que o juízo a quo não obedeceu à sistemática processual das intimações, prevista na Lei Adjetiva.
Pois bem.
Realizada a constituição da Defensoria Pública para o patrocínio da causa, a ciência acerca dos atos processuais e o chamamento para a prática de determinada conduta são realizados por meio da intimação pessoal do Defensor Público, prerrogativa legal do Órgão, consoante expresso em normas do ordenamento pátrio: Lei nº 1.060/50 Art. 5º. [...] § 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. LC nº 80/1994 Art. 44.
São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). LC Estadual nº 06/1997 Art. 5º.
Fica assegurado à Defensoria Pública o prazo em dobro e intimação pessoal, no exercício das funções institucionais, nos termos do Art. 128, item I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. No caso em apreço, é irrefutável a insuficiência da comunicação processual do apelante do ato judicial em questão, uma vez que não foi promovida a intimação pessoal legalmente imposta em favor da Defensoria Pública, sendo nítido, pois, o prejuízo resultante dessa falha.
Com efeito, o juízo da primeira instância não observou os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais, acaso tivessem sido respeitadas, confeririam justiça à decisão proferida.
Nessa orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE EMBARGANTE.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
PARTE REQUERIDA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFESA ATUANTE NA DEMANDA ACERCA DO DESPACHO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRERROGATIVA FUNCIONAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL, SOB PENA DE NULIDADE.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
NULIDADE RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM APLICAÇÃO DOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO ANULADO. 1.
No presente recurso, a parte embargante alega que o acórdão combatido padece omissão, porquanto deixou de observar a ausência de intimação da ré da decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide fl. 64. 2.
Analisando o aresto hostilizado, é de reconhecer que a demanda suscitada pela parte recorrente configura, de fato, o vício indicado, razão pela qual passo a sua análise. 3.
Em seus argumentos, a recorrente alega que, ainda que não se trate de matéria unicamente de direito, a Defensoria Pública, que exerce a condição de curador especial da ré da relação processual, não foi intimada da decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, ainda que o patrono da parte autora tenha sido regularmente intimado. 4.
In casu, é de reconhecer que o magistrado a quo, por decisão interlocutória de fl. 64, anunciou o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, proferindo a sentença de parcial procedência fls. 69-72, sem, contudo, observar que a Defensoria Pública, que presta assistência a ré, não foi intimada da decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, mesmo tendo prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do Art. 186, § 1º, CPC: Art. 186.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. 5.
Acerca da controvérsia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende como imperiosa a necessidade de intimação pessoal de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por violação ao princípio constitucional da ampla defesa para os membros da Defensoria Pública ou aqueles que lhes façam as vezes (RMS 54.163/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017). 6.
Dessa forma, deve ser determinada a nulidade do feito a partir do momento em que foi ceifada a oportunidade de intimação do membro da Defensoria Pública do Estado para se manifestar acerca despacho que anunciou o julgamento antecipado da lide e, querendo, requerer as provas que entender de direito. 7.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão e Sentença anuladas.
Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos delineados na presente decisão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0054118-48.2014 .8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC).
NULIDADE .
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E ESPECÍFICA DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM ADVERTÊNCIA SOBRE A PENALIDADE DE EXTINÇÃO PROCESSUAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA SOBRE O DESPACHO QUE IMPÔS PROVIDÊNCIA A SER CUMPRIDA PELO AUTOR.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que extinguiu a ação de alvará judicial originária por motivo de abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Nas razões recursais, argumenta o Apelante a nulidade da sentença, uma vez que é assistindo pela Defensoria Pública e não houve a prévia intimação desta para dar continuidade ao feito. 2 .
Analisando-se os autos, é possível observar que o d.
Juízo singular constatou a inércia do Promovente em cumprir uma diligência de sua competência e entendeu pela ocorrência de abandono da causa, mas não determinou a intimação do Autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção processual, conforme impõe a lei processual civil. 3.
A intimação pessoal observada nos autos foi exclusivamente para que o ora Recorrente se manifestasse sobre o saldo de benefício eventualmente existente em favor do de cujus, após o resultado das pesquisas determinadas na primeira parte do despacho . É evidente, portanto, que o Autor/Apelante não foi devidamente instado a dar prosseguimento ao feito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC, o que evidencia a nulidade do decisum apelado. 4.
Além disso, a intimação relativa ao teor do despacho de fl . 73 foi dirigida exclusivamente ao Autor, o qual, entretanto, é assistido pela Defensoria Pública. 5.
Vale recordar que, quando a parte for assistida pela Defensoria Pública no processo judicial, impõe-se que esta seja pessoalmente intimada de todos os atos do processo.
Isso traduz prerrogativa legal do órgão e é assegurado por diversas normas do ordenamento jurídico pátrio, tais como o art . 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50; art. 44, I, da LC nº 80/1994; e art. 5º da LC Estadual nº 06/1997 . 6.
No caso em apreço, é irrefutável a insuficiência da comunicação processual do Apelante no ato judicial em questão, uma vez que não foi promovida a intimação pessoal legalmente imposta em favor da Defensoria Pública. É nítido o prejuízo resultante dessa falha, uma vez que não foi possível o cumprimento da determinação judicial dirigida ao Recorrente. 7.
A decisão objurgada se encontra eivada de vício insanável, porquanto evidente a nulidade da intimação dirigida à parte autora para cumprimento do despacho de fl. 73, além de inobservância da regra imposta no art. 485, § 1º, do CPC. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003493-55.2013 .8.06.0076 FariasBrito, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NA FORMA DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 485 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994 C/C ART. 186, § 1º DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
I - Cuida-se de Apelação Cível interposta por Nara Cristina Feliz Nunes e Francisco Leônidas Nunes da Silva em face de sentença acostada às fls. 197/199, proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 35a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por aquelas partes, em razão dos autores não terem dado andamento ao processo, caracterizando abandono processual, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.
II - Antes de mais nada convém esclarecer que a sentença hostilizada extinguiu o feito por entender que o autor o teria abandonado, ao se recusar a dar impulso a ele.
Ocorre que a decisão não merece ser mantida, uma vez que o procedimento legal para extinção por abandono da causa não foi regularmente efetuado pelo juízo de origem.
III - O objetivo do vertente recurso é tornar nula decisão proferida pelo juízo de piso, sob o pálio de ter sido ela prolatada em desacordo com as normas processuais vigentes à época, caracterizando, assim, error in procedendo.
IV - Segundo o apelante, a ação não pode ser extinta por abandono da causa, quando, por sem dúvida, não agiu para tanto.
Alega, em suma, que apesar de dito na sentença, jamais fora intimado pessoalmente para falar acerca do interesse no prosseguimento do feito, conforme exigido no parágrafo 1º do art. 485, do Código de Processo Civil, acima transcrito.
De certo, é sólido o entendimento de que a extinção do feito por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito.
Precedentes.
V - Ausente ainda a intimação pessoal do Defensor Público atuante na lide, desrespeitando a Lei complementar 80/1994 c/c artigo 186, § 1º do CPC.
VI - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TJCE.
AC nº 0168565-86.2017.8.06.0001.
Rel.
Des.
Durval Aires Filho. 4a Câmara Direito Privado.
Dje: 05/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinilda Andre de Lima, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada pela ora recorrente, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. 2.
A legislação processual determina a extinção do feito sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que ocorra a sua prévia intimação para suprir a falta em cinco dias, consoante artigo 485, § 1º, do CPC. 3.
Nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94 (redação dada pela Lei Complementar 132/09), é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, mediante entrega dos autos com vista. 4.
Nesse aspecto, a extinção do processo sem a prévia intimação da Defensoria Pública configura error in procedendo, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00113344720158060136 Pacajus, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E PARTE NÃO INTIMADAS PESSOALMENTE.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 128, I, DA LC Nº 80/94 E ART. 186, § 1º, DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CRFB.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal reside na regularidade ou não da extinção do processo, sem resolução de mérito, em face do suposto abandono da causa pela parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2.
De acordo com o art. 485, III, do CPC e da Súmula 240, do STJ, a extinção do feito por abandono de causa pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a inércia do autor em promover o regular andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias; b) a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão em 05 (cinco) dias; e c) o requerimento do promovido para que o feito seja extinto, caso tenha sido estabelecida a relação processual. 3.
No caso, apesar de haver o requerimento da parte promovida para extinção do feito, a Defensoria Pública, representante da promovente, e a própria requerida, não foram intimadas do despacho de fl. 204 e nem acerca do retorno do AR, em descumprimento à prerrogativa prevista no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994. 4.
A sentença deve ser cassada em razão da violação aos princípios e às regras constitucionais inerentes ao acesso à justiça, devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CRFB). 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0185537-68.2016.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 3a Câmara Direito Privado.
DJe: 10/05/2023) Portanto, à vista da falta da intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo sido demonstrado o erro de procedimento na extinção do feito pelo pretenso abandono da causa, deve a sentença recorrida ser anulada.
Diante do exposto, hei por bem conhecer da apelação interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de desconstituir a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
12/09/2025 12:09
Juntada de Petição de cota ministerial
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12/09/2025 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27527003
-
27/08/2025 12:43
Sentença desconstituída
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25/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:20
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 12:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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