TJCE - 0206960-11.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 17:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 17:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 17:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168127063
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206960-11.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE MARCELO DE OLIVEIRA GUERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista o ofício retro, designo o dia 24/09/2025 para a produção da prova pericial que se realizará no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPDM/UFC (Termo de Cooperação Técnica n.º 3/2024), situado na Rua Coronel Nunes de Melo, 1000, Bairro Rodolfo Teófilo, CEP.: 60.430-275, Fortaleza/CE, das 8:00h às 11:00h, por ordem de chegada, devendo a parte autora, obrigatoriamente, comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir e da Carteira de Trabalho (CTPS). Nomeio a perita médica RENATA AMARAL DE MORAES - CRM/CE 8314 (CPF: *76.***.*89-34), ficando dispensadas as providências do § 2.º do art. 465 do CPC. Os quesitos a serem preenchidos pela perita nomeada são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes. Cumpram-se os seguintes expedientes com urgência, haja vista a proximidade da perícia: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE ou Defensoria Pública, se for o caso, via portal eletrônico, para tomar ciência da perícia agendada e para que, em 15 (quinze) dias, caso queira, indique assistente técnico. Intime-se a parte autora, por mandado ou carta precatória, além de carta com aviso de recebimento, para comparecer à perícia designada. Intime-se a Procuradoria Federal, por meio de portal eletrônico, para tomar ciência da perícia designada, bem como para depositar o valor dos honorários, observando a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), caso ainda não tenha feito. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/08/2025 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168127063
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11/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154608836
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20/05/2025 11:51
Confirmada a citação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206960-11.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE MARCELO DE OLIVEIRA GUERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para averiguar a (in)existência de incapacidade laboral da parte autora é necessária a realização de perícia médica.
Consoante o que está previsto na Portaria n. 971/2020 (DJe 17/08/2020 - fl. 03), da Presidência do TJCE, foi firmado convênio com o Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos da UFC - NPDM-UFC - cujo objeto é a realização das perícias médicas nos processos de cobrança de Seguro DPVAT e nos quais o INSS ocupa o polo passivo.
Está previsto nos arts. 6º e 7º, da Portaria n. 971/2020: Art. 6º.
Como forma de melhor organizar dados e informações, o e-mail [email protected] será o canal pelo qual serão atendidas as demandas de solicitação e de comunicação, também para o intercâmbio de documentos com o NPDM, sendo dispensado qualquer outro canal, a exemplo do Malote.
Art. 7º.
As solicitações de perícia, pela unidade judiciária, dar-se-ão da forma seguinte: I - relacionados os processos, por número e vara, aptos à perícia médica, será a relação encaminhada para npdm.interior@ tjce.jus.br, fazendo acompanhar, ainda, a senha de visualização ou as peças necessárias dos autos dos que tramitem em segredo de justiça; II - recebida a solicitação, a Coordenação NPDM informará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, data e horário da realização da perícia, observando o disposto no art. 5º, ou a sua impossibilidade de realizá-la, neste caso consignando os motivos; Parágrafo único.
Os pedidos serão selecionados pela ordem cronológica de remessa, e preferindo-se os processos mais antigos aos mais recentes, ressalvadas as hipóteses de extrema urgência e as preferências legais.
O art. 139, VI, do CPC preceitua que o Juiz poderá inverter a ordem da produção da prova.
Neste caso, a produção da prova pericial deve ser realizada em momento anterior à audiência de conciliação e mediação, pois possibilitará maior chance de acordo.
A promovida deverá ser citada para apresentar contestação no prazo legal.
Diante do exposto, determino a produção da prova pericial para aferição do grau da lesão sofrida pela parte promovente.
Cite-se parte promovida para, no prazo de 15 dias, contados em dobro, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III, CPC).
Inclua-se o presente feito em lista para realização de perícia médica na parte autora, a ser realizada pelo NPDM-UFC.
Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, oficie-se ao NPDM-UFC na forma prevista na Portaria n. 971/2020 para que seja designada data para a produção da prova pericial.
Após informada a data, deve a parte a autora ser intimada, pessoalmente e por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para comparecer ao ato, sendo possível a comunicação por telefone, desde que devidamente certificada, sob pena de preclusão da produção da prova.
Em caso de motivo justificado que impeça a parte autora de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame.
A ausência injustificada do autor ao exame pericial implicará no encerramento da prova e no julgamento do processo no estado em que se encontra (art 355, I, CPC).
Fica a parte pericianda ciente dos arts. 231 e 232, do CC, que assim preceituam: Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154608836
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19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154608836
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19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:41
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/01/2025 18:56
Mov. [9] - Mero expediente | Promova-se a migracao para o sistema PJe. Apos, mova-se o processo para a tarefa minutar despacho inicial.
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14/01/2025 09:13
Mov. [8] - Conclusão
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14/01/2025 09:13
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao
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14/01/2025 09:13
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao
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14/01/2025 08:53
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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14/01/2025 08:48
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/01/2025 08:52
Mov. [3] - Incompetência | Desta feita, reconheco a incompetencia deste Juizo e determino a redistribuicao do feito a uma das varas civeis desta comarca, a quem competira seu regular processamento e julgamento.
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25/11/2024 19:13
Mov. [2] - Conclusão
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25/11/2024 19:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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